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Lei Ordinária n° 909/2009 de 17 de Dezembro de 2009


"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2010/2013 do Município de Antônio João e dá outras providências"

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pôr lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte projeto de lei:


  • Art. 1° -

     O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Antônio João, para o quadriênio 2010 a 2013, prevê aplicação de recursos e gastos no montante de R$ 69.800.575,00 (sessenta e nove milhões, oitocentos mil, quinhentos e setenta e cinco reais):



    Exercício de 2010

    RS

    17.321.830,00

    Exercício de 2011

    RS

    16.093.866,00

    Exercício de 2012

    RS

    17.444.158,00

    Exercício de 2013

    RS

    18.940.721,00

    TOTAL

     

    RS 69.800.575,00

  • Art. 2° -

     O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Antonio João, para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.


    • § 1° -
       Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas de Receitas e Elementos de Despesas.

      • § 2° - Para fins desta Lei considera-se:
        • I -
           Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
          • II -
            Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

            • III -
              Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade em geral;

              • IV -
                 Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

                • V -
                   Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

                  • VI -
                     Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamentais na execução do programa;

                    • VII -
                       Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

                      • VIII -
                        Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

                    • Art. 3° -
                       As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 06 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.

                    • Art. 4° -
                       As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medidas, desejado ao final por ações de cada programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrantes desta Lei.

                    • Art. 5° -
                       Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção do (IPCA+PIB) Estadual de 10,81% ao ano.

                    • 6° -
                       O Plano Plurianual poderá ser atualizado ou modificado por iniciativa do Poder Executivo, mediante remessa de projeto de lei conjuntamente com a proposta orçamentária anual.

                    • Art. 7° -
                       Os valores e as metas contidos no Plano Plurianual, serão reavaliados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e demais legislações pertinentes.

                    • Art. 8° -
                       Ocorrendo alterações na estrutura administrativa, mediante lei especifica, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as metas fixadas por órgão e por projeto/atividade.


                    • Art. 10° -
                       Esta lei entrará em vigor em Io de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.



                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                    ANTONIO JOAO-MS,17 DE DEZEMBRO DE 2009

                    JUNEIR MARTINEZ MARQUES 

                    Prefeito Municipal



                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2009