Lei Ordinária n° 1089/2017 de 05 de Julho de 2017
"Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, e Institui o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Antônio João, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
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Art. 1° -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais visando a geração de empregos, viabilizando condições de instalação no Município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior; nas áreas de Serviço, Comércio, Indústria, Atividades Agropecuárias; Cooperativas e aos Pequenos Núcleos Rurais, que se formarão a partir da aprovação desta Lei.
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Parágrafo único. -
Ficam estendidos os benefícios desta. Lei às empresas já existentes que ampliarem suas instalações, oferecendo maior número de empregos.
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Art. 2º -
Os incentivos de que trata o Artigo 1º será na forma de isenções fiscais, apoio técnico e de infraestrutura, na forma estabelecida nesta Lei.
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Parágrafo único. -
Para as concessões de quaisquer dos benefícios de que trata esta lei, deverão obedecer às regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando capacidade do erário municipal, conforme o Art. 165, § 6º da Constituição Federal de 1988, assim como o art. 41, § 2º, inciso V e art. 5º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Capítulo I
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
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Art. 3º -
Todo empreendimento que se instalar ou ampliar suas instalações no Município, atendidos os princípios desta Lei, poderá gozar dos seguintes incentivos:
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Art. 4º -
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, composto por (01) presidente sendo este o secretário (a) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 08 (oito) membros titulares e igual numero de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
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I -
2 (dois) representantes do Executivo Municipal de Antônio João;
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II -
2 (dois) representantes dos empregadores;
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III -
2 (dois) representantes dos empregadores;
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V -
1 (um) Representante do Banco do Brasil S/A;
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IV -
1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
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Art. 5º -
Compete ao CODECON:
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I -
emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados no Município, em especial aqueles apresentados por empresa interessada em receber os benefícios descritos nesta lei.
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II -
examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos, na forma das disposições previstas nesta, Lei e em seu regulamento;
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III -
elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação.
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Art. 6º -
Para pleitear os incentivos desta Lei, previstos no art. 2º desta Lei, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta à Secretaria Executiva do CODECON, conforme modelo integrante do regulamento desta Lei.
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Parágrafo único. -
A Carta Consulta, de que trata este artigo, será apreciada pelo CODECON dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 7º -
Aprovada a Carta Consulta, ANEXO I, a empresa interessada deverá apresentar documentação contendo, no mínimo, o seguinte:
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I -
cópia autenticada dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como dos documentos pessoais dos seus sócios;
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II -
o projeto técnico de construção, ou de ampliação, com o cronograma de execução físico-financeiro;
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III -
o plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual;
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IV -
a quantidade de empregos que serão oferecidos a trabalhadores residentes no Município, observado o mínimo previsto em Lei;
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V -
Documentos solicitados na Carta Consulta, em anexo I e II;
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V -
Documentos solicitados na Carta Consulta, em anexo I e II;
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Parágrafo único. -
Formalizado o processo com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CODECON para análise quanto à viabilidade econômica, com parecer prévio do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
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Art. 8º -
Aprovado o projeto pelo CODECON e pela Câmara Municipal de Vereadores, a empresa deverá observar os seguintes prazos:
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I -
90 (noventa) dias, para iniciar as obras de construção, contados a partir da assinatura do Decreto Municipal contento o Incentivo.
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II -
90 (noventa)d ias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.
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Art. 9º -
O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas julgadas necessárias.
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Art. 10º -
Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Antônio Joao - MS deverão ser publicados na Imprensa Oficial.
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Art. 11º -
O Município poderá executar as seguintes obras e serviços de infraestrutura, adequadas dentro de sua necessidade e, capacidade do erário municipal, previstas no Artigo 2°:
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Art. 12º -
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por venda, compra subsidiada ou não, por doação, ou ainda expedir Termo de Ocupação Gratuita a empresas ou beneficiárias, com prévio parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON.
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§ 1° -
Os imóveis alienados por venda e compra subsidiada ou por doação, serão intransferíveis e inalienáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
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§ 2º -
Caso a empresa beneficiária de doação de imóvel efetivado por esta lei, para consecução de seus Objetivos, necessite oferecer o imóvel em garantia hipotecária ou da liberação dos gravames de inalienabilidade e intransferibilidade, dispostos no parágrafo anterior, poderá requerer fundamentadamente ao Executivo Municipal, por ocasião da apresentação do requerimento, justificando tal medida.
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§ 3º -
O Executivo Municipal poderá deferir o requerimento, mediante prévio parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Câmara Municipal de Vereadores.
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Art. 13º -
Efetivada à aquisição por qualquer das modalidades do artigo: anterior, o adquirente do imóvel submeterá para exame, análise e aprovação, junto ao setor competente da Administração Municipal, os projetos técnicos referentes aos serviços de engenharia.
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§ 1° -
O início da construção fica condicionado à aprovação dos projetos, com a expedição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, do alvará de licença para construção.
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§ 2º -
aprovação a que se refere o "caput" deste artigo, não implica em reconhecimento da legitimidade dos direitos de domínio ou quaisquer outros sobre o terreno.
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Art. 14º -
As obras não autorizadas ou executadas em desacordo com o projeto aprovado estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos e judiciais.
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Art. 15º -
Do título de transferência de domínio constará, obrigatoriamente, cláusula que:
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I -
obriga a empresa ou beneficiária adquirente a utilizar o imóvel somente para os objetivos que o mesmo se destina, sob pena de reversão ao Patrimônio Público;
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II -
obriga a empresa ou beneficiária adquirente a cumprir fielmente o cronograma físico-financeiro da obra apresentado;
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III -
deverá a construção ser iniciada ou reiniciada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da expedição do alvará de licença e concluída sua implantação em 02 (dois) anos de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal.
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§ 1° -
Ocorrida a inadimplência pela empresa ou beneficiária de quaisquer das condições desta Lei, o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal, sem qualquer direito à indenização pelas benfeitorias ou melhorias introduzidas no imóvel ou ainda quando verificar ociosidades em suas instalações.
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§ 2º -
Em caso de inadimplência serão restabelecidos lançamentos de ofício e cobranças com os respectivos acréscimos legais, dos valores equivalentes aos benefícios concedidos e sobre os quais não foram cumpridas as finalidades desta Lei.
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Art. 16º -
Constará também do título que as áreas alienadas pelo município nos termos desta Lei não poderão ser cedidas ou alienadas enquanto não executada a obra em sua totalidade, conforme o projeto aprovado e a definitiva implantação do empreendimento e transcorrido o prazo descrito no parágrafo primeiro do artigo 12.
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Parágrafo único. -
Após todas as ações concluídas, depois de 10 (dez) anos, a empresa ou beneficiária terá o domínio e posse definitiva, que será obtida. mediante requerimento da parte interessada, salvo as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, do Art. 12, que dar-se-á antecipadamente.
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Art. 17º -
Serão suprimidos os incentivos e benefícios desta Lei as empresas que, antes de decorridos (02) dois anos da data do início das atividades incorrerem em:
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Art. 18º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para a consecução dos objetivos desta Lei a adquirir por compra e venda, permuta, desapropriação, áreas rurais e/ou urbanas para a implantação-dos Projetos previstos nesta Lei, obedecidas as disposições licitatórias, bem como, locar ou arrendar áreas com o mesmo objetivo.
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Art. 19º -
As despesas decorrentes desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Secretaria de Governo, Secretaria de Obras e Secretaria de Planejamento.
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Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 20º -
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, num prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
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Art. 21º -
Aplique-se no que couber parcerias como Programa Fomentar Fronteiras, nos dispositivos do Decreto Estadual n°14.090, de 27 de novembro de 2014.
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Art. 22º -
As empresas beneficiárias receberão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente uma placa de indicação de que participam do programa de incentivo fiscal ,e deverão afixá-la em suas dependências, em lugar visível ao público.
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Art. 23º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e publica-se
Antônio João, 05 de julho de 2017.
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2017