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Lei Ordinária n° 1089/2017 de 05 de Julho de 2017


"Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, e Institui o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Antônio João, e dá outras providências".

A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais visando a geração de empregos, viabilizando condições de instalação no Município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior; nas áreas de Serviço, Comércio, Indústria, Atividades Agropecuárias; Cooperativas e aos Pequenos Núcleos Rurais, que se formarão a partir da aprovação desta Lei.

    • Parágrafo único. -
      Ficam estendidos os benefícios desta. Lei às empresas já existentes que ampliarem suas instalações, oferecendo maior número de empregos.
    • Art. 2º -
      Os incentivos de que trata o Artigo 1º será na forma de isenções fiscais, apoio técnico e de infraestrutura, na forma estabelecida nesta Lei.
      • Parágrafo único. -
        Para as concessões de quaisquer dos benefícios de que trata esta lei, deverão obedecer às regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando capacidade do erário municipal, conforme o Art. 165, § 6º da Constituição Federal de 1988, assim como o art. 41, § 2º, inciso V e art. 5º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
        • Capítulo I

          DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

      • Art. 3º -

        Todo empreendimento que se instalar ou ampliar suas instalações no Município, atendidos os princípios desta Lei, poderá gozar dos seguintes incentivos:

        • I - Doação, Concessão gratuita ou venda subsidiada de área ou bem para instalações;
          • II -
            Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atendendo o seguinte:
            • a -
              por 01 (um) ano, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 01 (um) a 03 (três) empregos diretos;
              • b -
                por 02 (dois) anos, as empresas ou beneficiárias que-oferecerem de 04(quatro) a 10 (dez) empregos diretos;
                • c -
                  por 04 (quatro) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 11 (onze) a 20 (vinte) empregos diretos;
                  • d -
                    por 08 (oito) anos, as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 21 (vinte e um) a 100 (cem) empregos diretos;
                    • e -
                      por 12 (doze) anos as empresas ou-beneficiárias que oferecerem de 101 (cento e UM) a 200 (duzentos) empregos diretos;
                      • f -
                        por 16 (dezesseis) anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregos diretos;
                        • g -
                          por 20 (vinte anos as empresas ou beneficiárias que oferecerem 501 (quinhentos e Um) ou mais empregos diretos;
                        • III -
                          Isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, nas mutações patrimoniais previstas na legislação tributária, que tenham exclusivamente por objeto a instalação ou ampliação de empresa no Município de Antônio João - MS.
                          • § 1º -
                            Todos os empregos criados deverão ter suas-vagas preenchida se comprovadas através do livro de registro de empregados.
                            • § 2º -
                              Poderá ser realizada a revisão dos benefícios, pelo beneficiário ou pela Administração a qualquer tempo e independentemente da data da concessão
                              • § 3º -
                                É condição necessária para adquirir os benefícios de que trata o presente artigo, o parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON.
                                • Capítulo II
                                  DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - CONDECON.
                              • Art. 4º -
                                Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, composto por (01) presidente sendo este o secretário (a) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 08 (oito) membros titulares e igual numero de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                • I -
                                  2 (dois) representantes do Executivo Municipal de Antônio João;
                                  • II -
                                    2 (dois) representantes dos empregadores;
                                    • III -
                                      2 (dois) representantes dos empregadores;
                                      • V -
                                         1 (um) Representante do Banco do Brasil S/A;
                                        • IV -
                                          1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
                                        • Art. 5º -
                                          Compete ao CODECON:
                                          • I -
                                            emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados no Município, em especial aqueles apresentados por empresa interessada em receber os benefícios descritos nesta lei.

                                            • II -
                                              examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos, na forma das disposições previstas nesta, Lei e em seu regulamento;
                                              • III -
                                                elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação.
                                              • Art. 6º -
                                                Para pleitear os incentivos desta Lei, previstos no art. 2º desta Lei, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta à Secretaria Executiva do CODECON, conforme modelo integrante do regulamento desta Lei.
                                                • Parágrafo único. -

                                                  A Carta Consulta, de que trata este artigo, será apreciada pelo CODECON dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

                                                • Art. 7º -
                                                  Aprovada a Carta Consulta, ANEXO I, a empresa interessada deverá apresentar documentação contendo, no mínimo, o seguinte:
                                                  • I -
                                                    cópia autenticada dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como dos documentos pessoais dos seus sócios;
                                                    • II -
                                                      o projeto técnico de construção, ou de ampliação, com o cronograma de execução físico-financeiro;
                                                      • III -
                                                        o plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual;
                                                        • IV -
                                                          a quantidade de empregos que serão oferecidos a trabalhadores residentes no Município, observado o mínimo previsto em Lei;
                                                          • V -

                                                            Documentos solicitados na Carta Consulta, em anexo I e II;

                                                            • V -

                                                              Documentos solicitados na Carta Consulta, em anexo I e II;

                                                              • Parágrafo único. -
                                                                Formalizado o processo com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CODECON para análise quanto à viabilidade econômica, com parecer prévio do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
                                                              • Art. 8º -
                                                                Aprovado o projeto pelo CODECON e pela Câmara Municipal de Vereadores, a empresa deverá observar os seguintes prazos:
                                                                • I -
                                                                  90 (noventa) dias, para iniciar as obras de construção, contados a partir da assinatura do Decreto Municipal contento o Incentivo.
                                                                  • II -
                                                                    90 (noventa)d ias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.
                                                                  • Art. 9º -
                                                                    O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas julgadas necessárias.
                                                                  • Art. 10º -
                                                                    Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social  de Antônio Joao - MS deverão ser publicados na Imprensa Oficial.
                                                                  • Art. 11º -
                                                                    O Município poderá executar as seguintes obras e serviços de infraestrutura, adequadas dentro de sua necessidade e, capacidade do erário municipal, previstas no Artigo 2°:
                                                                    • a) - Efetuar obras de terraplanagem e outros serviços afins;
                                                                      • b) -
                                                                        Reivindicar junto aos órgãos estaduais a implantação de rede de abastecimento de água, esgoto, rede de energia elétrica e de telecomunicações ou apoio à construção e operação de poços tubulares: profundos, para abastecimento de água quando da instalação das empresas;
                                                                        • c) -
                                                                          Reivindicação junto a instituições de crédito federais, estaduais e privadas, recursos e financiamentos para a instalação, relocalização ou expansão;
                                                                        • Art. 12º -
                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por venda, compra subsidiada ou não, por doação, ou ainda expedir Termo de Ocupação Gratuita a empresas ou beneficiárias, com prévio parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON.
                                                                          • § 1° -
                                                                            Os imóveis alienados por venda e compra subsidiada ou por doação, serão intransferíveis e inalienáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
                                                                            • § 2º -
                                                                              Caso a empresa beneficiária de doação de imóvel efetivado por esta lei, para consecução de seus Objetivos, necessite oferecer o imóvel em garantia hipotecária ou da liberação dos gravames de inalienabilidade e intransferibilidade, dispostos no parágrafo anterior, poderá requerer fundamentadamente ao Executivo Municipal, por ocasião da apresentação do requerimento, justificando tal medida.
                                                                              • § 3º -
                                                                                O Executivo Municipal poderá deferir o requerimento, mediante prévio parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                              • Art. 13º -
                                                                                Efetivada à aquisição por qualquer das modalidades do artigo: anterior, o adquirente do imóvel submeterá para exame, análise e aprovação, junto ao setor competente da Administração Municipal, os projetos técnicos referentes aos serviços de engenharia.
                                                                                • § 1° -

                                                                                  O início da construção fica condicionado à aprovação dos projetos, com a expedição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, do alvará de licença para construção.

                                                                                  • § 2º -
                                                                                    aprovação a que se refere o "caput" deste artigo, não implica em reconhecimento da legitimidade dos direitos de domínio ou quaisquer outros sobre o terreno.
                                                                                  • Art. 14º -
                                                                                    As obras não autorizadas ou executadas em desacordo com o projeto aprovado estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos e judiciais.
                                                                                  • Art. 15º -
                                                                                    Do título de transferência de domínio constará, obrigatoriamente, cláusula que:
                                                                                    • I -
                                                                                      obriga a empresa ou beneficiária adquirente a utilizar o imóvel somente para os objetivos que o mesmo se destina, sob pena de reversão ao Patrimônio Público;
                                                                                      • II -
                                                                                        obriga a empresa ou beneficiária adquirente a cumprir fielmente o cronograma físico-financeiro da obra apresentado;
                                                                                        • III -
                                                                                          deverá a construção ser iniciada ou reiniciada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da expedição do alvará de licença e concluída sua implantação em 02 (dois) anos de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal.
                                                                                          • § 1° -
                                                                                            Ocorrida a inadimplência pela empresa ou beneficiária de quaisquer das condições desta Lei, o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal, sem qualquer direito à indenização pelas benfeitorias ou melhorias introduzidas no imóvel ou ainda quando verificar ociosidades em suas instalações.
                                                                                            • § 2º -
                                                                                              Em caso de inadimplência serão restabelecidos lançamentos de ofício e cobranças com os respectivos acréscimos legais, dos valores equivalentes aos benefícios concedidos e sobre os quais não foram cumpridas as finalidades desta Lei.
                                                                                            • Art. 16º -
                                                                                              Constará também do título que as áreas alienadas pelo município nos termos desta Lei não poderão ser cedidas ou alienadas enquanto não executada a obra em sua totalidade, conforme o projeto aprovado e a definitiva implantação do empreendimento e transcorrido o prazo descrito no parágrafo primeiro do artigo 12.
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                Após todas as ações concluídas, depois de 10 (dez) anos, a empresa ou beneficiária terá o domínio e posse definitiva, que será obtida. mediante requerimento da parte interessada, salvo as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, do Art. 12, que dar-se-á antecipadamente.
                                                                                              • Art. 17º -
                                                                                                Serão suprimidos os incentivos e benefícios desta Lei as empresas que, antes de decorridos (02) dois anos da data do início das atividades incorrerem em:
                                                                                                • I -
                                                                                                  paralisarem, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos as atividades, sem motivo justificado;
                                                                                                  • II -
                                                                                                    violarem, fraudulentamente, as obrigações tributárias;
                                                                                                    • III -
                                                                                                      reduzirem a oferta de empregos em dois terços dos empregos existentes, sem motivo justificado.
                                                                                                      • IV - alterarem o projeto original sem aprovação do Município.
                                                                                                        • V -
                                                                                                          deixarem de apresentar ao fisco, no todo ou em parte, documentos por ele exigidos.
                                                                                                          • Capítulo IV
                                                                                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
                                                                                                        • Art. 18º -
                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para a consecução dos objetivos desta Lei a adquirir por compra e venda, permuta, desapropriação, áreas rurais e/ou urbanas para a implantação-dos Projetos previstos nesta Lei, obedecidas as disposições licitatórias, bem como, locar ou arrendar áreas com o mesmo objetivo.
                                                                                                        • Art. 19º -
                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Secretaria de Governo, Secretaria de Obras e Secretaria de Planejamento.
                                                                                                          • Capítulo V
                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                          • Art. 20º -
                                                                                                            Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, num prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
                                                                                                          • Art. 21º -
                                                                                                            Aplique-se no que couber parcerias como Programa Fomentar Fronteiras, nos dispositivos do Decreto Estadual n°14.090, de 27 de novembro de 2014.
                                                                                                          • Art. 22º -
                                                                                                            As empresas beneficiárias receberão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente uma placa de indicação de que participam do programa de incentivo fiscal ,e deverão afixá-la em suas dependências, em lugar visível ao público.
                                                                                                          • Art. 23º -
                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                          Registra-se e publica-se

                                                                                                          Antônio João, 05 de julho de 2017.

                                                                                                          MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES

                                                                                                          Prefeita Municipal


                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2017