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Lei Ordinária n° 841/2007 de 05 de Novembro de 2007


"Dispõe sobre a reformulação da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Antônio João e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal, no uso a^ atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a âjjiara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

     DA FINALIDADE

    • Art. 1° -

       Prefeitura Municipal de Antônio João, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei . .' , Orgânica do Município, tem por finalidade:


      • I -

         a preservação, a promoção e a proteção do patrimônio histórico-cultural e ambiental do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


        • II -
           a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

          • III -
             a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e a fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente depredado;

            • IV -

              o desenvolvimento de ações que assegurem o acesso à cultura e à educação.


              • V -
                a promoção e execução de programas voltados para o atendimento aos direitas da criança e do adolescente;

                • VI -
                  a promoção de ações voltadas para as pessoas portadoras de deficiências;

                  • VII -
                    o desenvolvimento de ações de saúde e assistência social à população antônio-joanense;

                    • VIII -
                       a promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida;

                      • IX -
                        o desenvolvimento de programas de construção de moradias de interesse social e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
                        • X -
                           o desenvolvimento de programas e ações voltados à regularização fundiária, ao desvelamento e ao assentamento de interesse social;
                          • XI -

                             a organização e a prestação, diretamente ou sob regime de delegação, dos serviços públicos de interesse local;


                            • Parágrafo único. XII -
                              o acompanhamento, o controle e a regulação dos serviços públicos municipais delegados;

                              • XIII -
                                a promoção do desenvolvimento econômico, com vistas a geração de empregos e a melhoria de renda.

                            • TÍTULO II
                               DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                              • Art. 2° -
                                 Para o cumprimento de suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Antônio João - PMAJ tem a seguinte estrutura organizacional básica:

                                • I - Órgãos Colegiados:
                                  • a) -
                                    Conselhos Municipais.
                                  • II - Órgãos de Assessoramento:
                                    • a) - Gabinete do Prefeito;
                                      • b) -

                                        Assessoria"Ourídica;

                                        • c) -

                                          Assessoria de Projetos especiais;


                                          • d) -
                                            Assessoria de Comunicação.

                                          • IV -
                                            Órgãos de Atuação Instrumental e Executiva: a) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

                                            • a) - a) Instituto municipal de previdência dos servidores de Antônio joao  - ms (imps)
                                              • b) -

                                                Ouvidoria.

                                                • Parágrafo único. -
                                                   A representação gráfica da estrutura organização Prefeitura Municipal de Antônio João é a constante do anexo I desta Lei.

                                            • Art. 3° -
                                               A estrutura organizacional de cada órgão ou entidade integrante da Prefeitura Municipal de Antônio João compreenderá unidades administrativas, Observados os níveis e nomenclaturas constantes no Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público de Antônio João.

                                            • TÍTULO III
                                              DA FINALIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
                                              • Capítulo I
                                                OS ÓRGÃOS COLEGIADOS

                                                SEÇÃO ÚNICA

                                                DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

                                                • Art. 4° -
                                                   Os Conselhos Municipais têm suas finalidades e composições definidas em seus atos de criação e seus funcionamentos regulados em regimentos

                                                  • Capítulo II


                                                    DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO

                                                    • Art. 5° -
                                                      O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tem por finalidade:

                                                      • I - a assistência direta e imediata ao Prefeito e Vice-Prefeito, na sua ipresentação funcional e social;
                                                        • II -

                                                           a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das 'ordens dele orfanadas;'


                                                          • III -

                                                             a articulação técnica e política com a Câmara Municipal, objetivando .^s^egurar a consecução das metas da Administração Municipal e o atendimento às lecessidades da comunidade;


                                                            • IV -
                                                               a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das ;|iiÍ .relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como jja coordenação das ' atividades de articulação com os outros Poderes;
                                                            • Art. 6° -

                                                              A Assessoria de Comunicação compete:

                                                              • a) -
                                                                 o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções j de caráter público op interno, de interesse do Poder Executivo;

                                                                • b) -
                                                                   a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade é divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder

                                                                  • c) -
                                                                     o assessoramento ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de complicação;

                                                                  • Art. 7° -
                                                                    A Assessoria de Projetos Especiais compete:

                                                                    • a) - a elaboração e acompanhamento da execução de projetos especiais;
                                                                      • b) -
                                                                         a integração e a articulação com os organismos representativos da comunidade em assuntos relativos a minorias e comunidade indígena.
                                                                      • Art. 8° -
                                                                        A Junta do Serviço Militar compete:

                                                                        • a) -
                                                                          o atendimento no Município relativo ao serviço militar.

                                                                      • Seção II
                                                                        ASSESSORIA JURÍDICA
                                                                        • Art. 9° -
                                                                          A Assessoria Jurídica do Município, órgão de assessoramento, tem por finalidade:

                                                                          • I - a representação do Município perante o contencioso administrativo;
                                                                            • II -
                                                                               o assessoramento ao Poder Executivo na interpretação, aplicação e controle das normas jurídicas;
                                                                              • III -
                                                                                 o assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração do processo legislativfo e o controle da legalidade dos atos administrativos;

                                                                                • IV - o controle das desapropriações;
                                                                                  • V -  o controle documental da legislação municipal;
                                                                                    • VI -
                                                                                       a representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo
                                                                                      • VII -  cobrança judicial dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;
                                                                                        • VIII -
                                                                                           a propositura de ação declaratória de nulidade ou de anulação de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;

                                                                                          • IX -
                                                                                            o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000;
                                                                                            • X -
                                                                                              a execução de atividades referentes à apuração de irregularidade funcionais e de responsabilidades.
                                                                                          • Capítulo III
                                                                                            DOS ORGAOS DE ATUAÇAO INSTRUMENTAL E EXECUTIVA

                                                                                          • Seção I
                                                                                            DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

                                                                                            • Art. 10° -
                                                                                               A Secretaria Municipal de Governo é o órgão de assessoramento } Prefeito nos assuntos de sua competência, relacionados com as ações de Governo, desenvolvimento do Município e Seguridade Social, competindo-lhe especialmente;

                                                                                              • I -
                                                                                                 elaboração de projetos de leis em conjunto com a Assessoria Jurídica e encaminhamento ao Poder Legislativo:

                                                                                                • II -
                                                                                                   auxiliar na elaboração de razões do veto à proposições de leis:

                                                                                                  • III -
                                                                                                     elaborar decretos, portarias, normas, ordens de serviços, despachos, orandos, avisos, instruções e circulares da rotina interna do executivo;

                                                                                                    • V -
                                                                                                       recebimento das correspondências enviadas à Prefeitura e distribuição órgãos, responsáveis por providências:

                                                                                                      • IV -  preparar e expedir a correspondência oficial;
                                                                                                        • VI -
                                                                                                          encaminhar os pedidos de informações, ordens e deliberações do prefeito.

                                                                                                          • VII -
                                                                                                             lavrar termos de posse dos servidores municipais, após aprovação das condições pela secretaria municipal de administração e planejamento.

                                                                                                            • VIII -
                                                                                                               realizar estudos, pesquisas, seções econômicas e físico geográficos com vistas ao desenvolvimento do Município e formação de banco de dados.
                                                                                                              • IX - assistência permanente a Seguridade Social:
                                                                                                                • X -
                                                                                                                   outras atividades afins, que traduzam-se na execução da administração dos interesses da. municipalidade e o bem da comunidade usuária de seus serviços.

                                                                                                              • Subseção I
                                                                                                                Da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social

                                                                                                                • Art. 11° -
                                                                                                                   A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo m Municipal:
                                                                                                                  • I -
                                                                                                                     a definição e coordenação da Política Municipal de Assistência Social I aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal n. ) j 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei Federal n. 8.7.42, de 07 de dezembro de 1993;

                                                                                                                    • II -
                                                                                                                      a prestação de apoio técnico-administrativo ao Conselho Tutelar;
                                                                                                                      • III -
                                                                                                                        o planejamento e execução de programas e projetos de assistência à criança"e ao adolescente e aos destinatários à assistência social;

                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                          o apoio às ações comunitárias voltadas a pessoas carentes.

                                                                                                                        • Art. 12° -  A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social é integrada "elas seguintes unidades organizacionais:
                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                             Divisão do Trabalho;

                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                               Divisão de Cidadania;

                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                Divisão de Programas Especiais
                                                                                                                            • Subseção II
                                                                                                                              Da Secretaria Municipal de Saúde
                                                                                                                              • Art. 13° -
                                                                                                                                 A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                   a formulação e execução da Política de Saúde que vise a redução de -iscos de doenças e, outros agravos, tendo como base os indicadores socioeconômicos e culturais da população.

                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                    a identificação e divulgação de fatores condicionantes e determinantes doenças.

                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                       a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em ;i|; termos de prioridades e estratégias, em consonância com o Sistema Único de Saúde e ' com o Conselho Municipal de Saúde;

                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                        a promoção e controle de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde e meio ambiente;


                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                           a coordenação do processo de ações de vigilância sanitária e epidemiológica,1 bem como as de saúde do trabalhador;
                                                                                                                                        • Art. 14° -
                                                                                                                                           A Secretaria Municipal de Saúde é integrada pelas seguintes unidades organizacionais
                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                            Divisão de Apoio Operacional;
                                                                                                                                            • b) -  Divisão de Faturamento.
                                                                                                                                          • Subseção III
                                                                                                                                            Da Secretaria Municipal de Educação

                                                                                                                                            • Art. 15° -
                                                                                                                                               A Secretaria Municipal de Educação, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

                                                                                                                                              • I - o oferecimento de oportunidades de acesso a educação basica;
                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                  o planejamento, a coordenação e a avaliação das atividades educacionais do Município;
                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                    a promoção de ações para erradicação ou minimização dos índices de analfabetismo no Município; 
                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                       a formulação da Política Educacional do Município, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos integrantes dos sistemas de ensino federal e : estadual;

                                                                                                                                                      • VI - a administração da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                        • v -
                                                                                                                                                          o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência referencialmente, na rede de ensino regular;
                                                                                                                                                          • VI -  a administração da Merenda Escolar.
                                                                                                                                                          • Art. 16° -
                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de. Educação é integrada pelas seguintes unidades organizacionais;

                                                                                                                                                            • a) - Divisão Pedagógica e Inspeção Escolar;
                                                                                                                                                              • b) - Divisão de Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                • c) - Divisão de Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                              • Subseção IV
                                                                                                                                                                Da Secretaria Municipal de Finanças
                                                                                                                                                                • Art. 17° -
                                                                                                                                                                   A Secretaria Municipal de Finanças, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                    a formulação e execução da Política Fiscal e Tributária do Município;


                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                       a administração do processo de planejamento orçamentário, mediante a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal;

                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                        o desempenho das atividades referentes à administração orçamentária, i tributária, financeira e contábil;

                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                           a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos orçamentos anuais e plurianual de investimentos;

                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                             a coordenação financeira dos projetos desenvolvidos pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                               o acompanhamento, a coordenação e avaliação orçamentária e financeira de planos, programas e projetos da Administração Municipal;

                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                 a coordenação e controle prévio das aquisições de bens e serviços; 
                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                  a coordenação da$ atividades de processamento de dados;

                                                                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                                                                     a cobrança extrajudicial, diretamente ou através de empresa especializada, dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município.

                                                                                                                                                                                  • Art. 18° -
                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Finanças é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:

                                                                                                                                                                                    • a) -  Divisão de Tributação;
                                                                                                                                                                                      • b) - Divisao de Contabilidade.
                                                                                                                                                                                      • Art. 19° -
                                                                                                                                                                                         A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, órgão de atuação instrumental e executiva, responsável pelo planejamento, supervisão técnica, Controle e coordenação das atividades dos Sistemas de Administração Geral e de recursos Humanos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:

                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                          a administração de pessoal e de cargos, funções e empregos de qualquer  natureza;

                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                            o estabelecimento das diretrizes da Política de Recursos Humanos;

                                                                                                                                                                                            • III - a administração de materiais, serviços e bens patrimoniais móveis da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                 administração dos arquivos da documentação produzida pela Administração Municipal;

                                                                                                                                                                                                • V - a coordenação, execução e fiscalização do processo licitatório;
                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                    a implantação e coordenação do processo de capacitação de recursos humanos;

                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                       a supervisão das atividades relacionadas à previdência e assistência à saúde dos servidores municipais e seus dependentes.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 20° -
                                                                                                                                                                                                       A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é ;'integrada pelas seguintes unidades organizacionais:

                                                                                                                                                                                                      • a) -

                                                                                                                                                                                                        Departamento de Administração e Gestão de Recursos Humanos; 

                                                                                                                                                                                                        • b) - Divisão de Gestão de Recursos Humanos.
                                                                                                                                                                                                          • c) -

                                                                                                                                                                                                            Departamento de Compras;


                                                                                                                                                                                                        • Subseção VI

                                                                                                                                                                                                          Da Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico


                                                                                                                                                                                                          • Art. 21° -

                                                                                                                                                                                                             A Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                              o planejamento, controle, licenciamento e fiscalização do uso, parcelamento e ocupação do território municipal, me acordo com as legislações pertinentes, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;

                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                 q planejamento e o desenvolvimento de ações que possibilitem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades;

                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                  o exercício do poder de polícia administrativa facultado pelas legislações ambientais e de posturas urbanas;

                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                    a gestão do sistema cartográfico municipal e do parcelamento do solo;

                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                      o estabelecimento de diretrizes para o planejamento e controle do processo de implantação de empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários do Município;

                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                        o controle do cadastro técnico-imobiliário do Município;

                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                          a coordenação e execução do processo de avaliação dos imóveis rurais e prazos do Município.
                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                            prorrogação do desenvolvimento econômico com vistas à geração de da renda da população;

                                                                                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                                                                                               promove ações junto às cooperativas, associações de produtores e sindicatos com o objetivo de incentivar e fornecer assistência técnica para um melhor ter câmbio entre os mesmos;

                                                                                                                                                                                                                              • X -
                                                                                                                                                                                                                                incentivar ações voltadas ao desenvolvimento entre micro e pequenos produtores

                                                                                                                                                                                                                                • XI -
                                                                                                                                                                                                                                   administração dos serviços de limpeza e manutenção dos logradouros e áreas verdes:

                                                                                                                                                                                                                                  • XII - executar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 22° -
                                                                                                                                                                                                                                     A Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico é integrada pelas seguintes unidades organizacionais: 
                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Urbanismo;

                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  Departamento de Fomento a Indústria, Comércio e Agropecuária;
                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                      Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 23° -
                                                                                                                                                                                                                                         A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                          administração dos serviços de limpeza e iluminação públicas, dos sistemas de drenagem;
                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                             o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de programas j|e projetos de fonstruçãp e recuperação de obras públicas municipais e do sistema viário e rodoviário municipal;

                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                               o planejamento, coordenação e execução de projetos de construção, reforma e recuperação dqs próprios do Município.

                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 24° -
                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:

                                                                                                                                                                                                                                              • a) - Departamento de Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Serviços Públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                  • c) - Departamento de Manutenção e Transportes;
                                                                                                                                                                                                                                                    • c1 -
                                                                                                                                                                                                                                                      Divisao de Manutenção de Máquinas.

                                                                                                                                                                                                                                                      • c2 -

                                                                                                                                                                                                                                                        Divisão de Abastecimento

                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ENTIDADES VINCULADAS
                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                        DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ANTÔNIO JOÃO

                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                           O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antônio João IMPS, entidade autárquica vinculada à Secretaria Municipal de Administração, tem por finalidade:

                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                            a execução das atividades médico-periciais no âmbito da Administração Municipal - FUNSERV.

                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                              o gerenciamento do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - FUNSERV.

                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                 Cabe ao IMPS, como gestor do FUNSERV, administrar o Serviço de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - SERVIMED.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                            DA OUVIDORIA

                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 26° -
                                                                                                                                                                                                                                                               A Ouvidoria, órgão independente, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional, tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a t preservação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos agentes da Administração Direta e Indireta, incluindo entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos municipais na prestação de serviços à população.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                 As atribuições e competências da Ouvidoria são as constantes da Lei Complementar N° 018/07 de 30 de maio de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO IV


                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO DECISÓRIO


                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 27° -
                                                                                                                                                                                                                                                                O processo decisório, no âmbito da Administração Municipal Observará os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                  controle de resultados;

                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - coordenação funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - descentralização das decisões.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONTROLE DE RESULTADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 28° -
                                                                                                                                                                                                                                                                       O controle de resultados dos programas e das ações dos órgãos e ades constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido, de forma sistemática e permanente, compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                        a avaliação da execução física de planos, programas e orçamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                          a avaliação comparativa dos custos operacionais com os resultados

                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                            o acompanhamento e controle de obras, serviços e Materiais, de acordo com as especificações previstas em licitações;

                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                               a racionalização de métodos, processos e práticas de trabalho, visando otimização de tempo, de recursos financeiros, materiais e humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                             DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. 29° -
                                                                                                                                                                                                                                                                               A coordenação funcional na Administração Municipal tem por objetivo evitar a superposição de iniciativas, facilitar a complementaridade de esforços e desenvolver a comunicação entre órgãos e entidades e entre estes e os servidores.

                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                A coordenaçao funcional, de que trata o "caput" deste artigo, será desenvolvida pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 30° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 A coordenação funcional, em nível superior, Cabe opinar-sobre assuntos referentes à Administração Municipal, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                  medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                    diretrizes gerais dos planos de trabalho e respectiva escala de )í prioridades; „

                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - política de ação social voltada para a população de baixa renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                        revisão, de acordo com a conjuntura administrativa e financeira do orçamento e da programação dos órgãos e entidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                          conveniência ou não de contratação de empréstimo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                            alterações da política de remuneração e benefícios dos recursos humanos da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 31° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             A descentralização das decisões terá como finalidade a melhoria a operacional das ações da Administração Municipal, mediante o deslocamento, ' permanente ou transitório, do poder decisório, através de Programas de Ações do Executivo junto às comunidades organizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 32° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                               As responsabilidades e atribuições específicas das chefias, em todos os níveis, serão estabelecidas no regimento interno dos respectivos órgãos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇOES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 33° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções gratificadas existentes que se fizerem necessárias para implantar as disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no _ orçamento para o exercício de 2008, no limite dos saldos disponíveis das unidades orçamentárias dos órgãos e entidades extintos, fusionados ou incorporados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 35° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Poder Executivo Municipal regulamentara, no que couber através de Decreto, as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 36° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, a Lei n. 705, de 13 de julho de 2001.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANTONIO JOAO-MS, 05 DE NOVEMBRO DE 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/11/2007