Lei Ordinária n° 841/2007 de 05 de Novembro de 2007
"Dispõe sobre a reformulação da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Antônio João e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal, no uso a^ atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a âjjiara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1° - Prefeitura Municipal de Antônio João, nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei . .' , Orgânica do Município, tem por finalidade:
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I - a preservação, a promoção e a proteção do patrimônio histórico-cultural e ambiental do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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II - a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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III - a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e a fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente depredado;
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IV - o desenvolvimento de ações que assegurem o acesso à cultura e à educação.
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V - a promoção e execução de programas voltados para o atendimento aos direitas da criança e do adolescente;
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VI - a promoção de ações voltadas para as pessoas portadoras de deficiências;
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VII - o desenvolvimento de ações de saúde e assistência social à população antônio-joanense;
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VIII - a promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida;
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IX - o desenvolvimento de programas de construção de moradias de interesse social e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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X - o desenvolvimento de programas e ações voltados à regularização fundiária, ao desvelamento e ao assentamento de interesse social;
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XI - a organização e a prestação, diretamente ou sob regime de delegação, dos serviços públicos de interesse local;
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Parágrafo único. XII - o acompanhamento, o controle e a regulação dos serviços públicos municipais delegados;
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XIII - a promoção do desenvolvimento econômico, com vistas a geração de empregos e a melhoria de renda.
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TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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Art. 2° - Para o cumprimento de suas finalidades, a Prefeitura Municipal de Antônio João - PMAJ tem a seguinte estrutura organizacional básica:
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Art. 3° - A estrutura organizacional de cada órgão ou entidade integrante da Prefeitura Municipal de Antônio João compreenderá unidades administrativas, Observados os níveis e nomenclaturas constantes no Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público de Antônio João.
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TÍTULO III
DA FINALIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
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Capítulo I
OS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO ÚNICA
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
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Art. 4° - Os Conselhos Municipais têm suas finalidades e composições definidas em seus atos de criação e seus funcionamentos regulados em regimentos
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Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5° - O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tem por finalidade:
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Art. 6° - A Assessoria de Comunicação compete:
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a) - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções j de caráter público op interno, de interesse do Poder Executivo;
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b) - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade é divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder
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c) - o assessoramento ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de complicação;
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Art. 7° - A Assessoria de Projetos Especiais compete:
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Art. 8° - A Junta do Serviço Militar compete:
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a) - o atendimento no Município relativo ao serviço militar.
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Seção II
ASSESSORIA JURÍDICA
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Art. 9° - A Assessoria Jurídica do Município, órgão de assessoramento, tem por finalidade:
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I - a representação do Município perante o contencioso administrativo;
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II - o assessoramento ao Poder Executivo na interpretação, aplicação e controle das normas jurídicas;
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III - o assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração do processo legislativfo e o controle da legalidade dos atos administrativos;
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IV - o controle das desapropriações;
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V - o controle documental da legislação municipal;
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VI - a representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo
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VII - cobrança judicial dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município;
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VIII - a propositura de ação declaratória de nulidade ou de anulação de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;
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IX - o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000;
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X - a execução de atividades referentes à apuração de irregularidade funcionais e de responsabilidades.
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Capítulo III
DOS ORGAOS DE ATUAÇAO INSTRUMENTAL E EXECUTIVA
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Seção I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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Art. 10° - A Secretaria Municipal de Governo é o órgão de assessoramento } Prefeito nos assuntos de sua competência, relacionados com as ações de Governo, desenvolvimento do Município e Seguridade Social, competindo-lhe especialmente;
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Subseção I
Da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
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Subseção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
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Art. 13° - A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
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I - a formulação e execução da Política de Saúde que vise a redução de -iscos de doenças e, outros agravos, tendo como base os indicadores socioeconômicos e culturais da população.
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II - a identificação e divulgação de fatores condicionantes e determinantes doenças.
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III - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em ;i|; termos de prioridades e estratégias, em consonância com o Sistema Único de Saúde e ' com o Conselho Municipal de Saúde;
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IV - a promoção e controle de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde e meio ambiente;
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V - a coordenação do processo de ações de vigilância sanitária e epidemiológica,1 bem como as de saúde do trabalhador;
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Art. 14° - A Secretaria Municipal de Saúde é integrada pelas seguintes unidades organizacionais
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Subseção III
Da Secretaria Municipal de Educação
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Art. 15° - A Secretaria Municipal de Educação, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
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I - o oferecimento de oportunidades de acesso a educação basica;
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II - o planejamento, a coordenação e a avaliação das atividades educacionais do Município;
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III - a promoção de ações para erradicação ou minimização dos índices de analfabetismo no Município;
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IV - a formulação da Política Educacional do Município, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos integrantes dos sistemas de ensino federal e : estadual;
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VI - a administração da Rede Municipal de Ensino;
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v - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência referencialmente, na rede de ensino regular;
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VI - a administração da Merenda Escolar.
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Art. 16° - A Secretaria Municipal de. Educação é integrada pelas seguintes unidades organizacionais;
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a) - Divisão Pedagógica e Inspeção Escolar;
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b) - Divisão de Cultura, Esporte e Lazer;
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c) - Divisão de Cultura, Esporte e Lazer;
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Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Finanças
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Art. 17° - A Secretaria Municipal de Finanças, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
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I - a formulação e execução da Política Fiscal e Tributária do Município;
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II - a administração do processo de planejamento orçamentário, mediante a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
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III - o desempenho das atividades referentes à administração orçamentária, i tributária, financeira e contábil;
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IV - a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos orçamentos anuais e plurianual de investimentos;
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V - a coordenação financeira dos projetos desenvolvidos pela Administração Municipal;
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VI - o acompanhamento, a coordenação e avaliação orçamentária e financeira de planos, programas e projetos da Administração Municipal;
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VII - a coordenação e controle prévio das aquisições de bens e serviços;
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VIII - a coordenação da$ atividades de processamento de dados;
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IX - a cobrança extrajudicial, diretamente ou através de empresa especializada, dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município.
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Art. 18° - A Secretaria Municipal de Finanças é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
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Art. 19° - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, órgão de atuação instrumental e executiva, responsável pelo planejamento, supervisão técnica, Controle e coordenação das atividades dos Sistemas de Administração Geral e de recursos Humanos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade:
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I - a administração de pessoal e de cargos, funções e empregos de qualquer natureza;
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II - o estabelecimento das diretrizes da Política de Recursos Humanos;
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III - a administração de materiais, serviços e bens patrimoniais móveis da Administração Municipal;
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IV - administração dos arquivos da documentação produzida pela Administração Municipal;
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V - a coordenação, execução e fiscalização do processo licitatório;
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VI - a implantação e coordenação do processo de capacitação de recursos humanos;
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VII - a supervisão das atividades relacionadas à previdência e assistência à saúde dos servidores municipais e seus dependentes.
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Art. 20° - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é ;'integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
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Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico
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Art. 21° - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
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Art. 22° - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Econômico é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
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Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
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Art. 23° - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão de atuação instrumental e executiva, tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
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I - administração dos serviços de limpeza e iluminação públicas, dos sistemas de drenagem;
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II - o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de programas j|e projetos de fonstruçãp e recuperação de obras públicas municipais e do sistema viário e rodoviário municipal;
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III - o planejamento, coordenação e execução de projetos de construção, reforma e recuperação dqs próprios do Município.
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Art. 24° - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
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Capítulo IV
DAS ENTIDADES VINCULADAS
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Seção I
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ANTÔNIO JOÃO
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I - O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antônio João IMPS, entidade autárquica vinculada à Secretaria Municipal de Administração, tem por finalidade:
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II - a execução das atividades médico-periciais no âmbito da Administração Municipal - FUNSERV.
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III - o gerenciamento do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - FUNSERV.
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Parágrafo único. - Cabe ao IMPS, como gestor do FUNSERV, administrar o Serviço de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - SERVIMED.
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Art. 26° - A Ouvidoria, órgão independente, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional, tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a t preservação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos agentes da Administração Direta e Indireta, incluindo entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos municipais na prestação de serviços à população.
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Parágrafo único. - As atribuições e competências da Ouvidoria são as constantes da Lei Complementar N° 018/07 de 30 de maio de 2007.
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TÍTULO IV
DO PROCESSO DECISÓRIO
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Art. 27° - O processo decisório, no âmbito da Administração Municipal Observará os seguintes critérios:
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Capítulo I
DO CONTROLE DE RESULTADOS
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Art. 28° - O controle de resultados dos programas e das ações dos órgãos e ades constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido, de forma sistemática e permanente, compreendendo:
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I - a avaliação da execução física de planos, programas e orçamentos;
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II - a avaliação comparativa dos custos operacionais com os resultados
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III - o acompanhamento e controle de obras, serviços e Materiais, de acordo com as especificações previstas em licitações;
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IV - a racionalização de métodos, processos e práticas de trabalho, visando otimização de tempo, de recursos financeiros, materiais e humanos.
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Capítulo II
DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
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Parágrafo único. 29° - A coordenação funcional na Administração Municipal tem por objetivo evitar a superposição de iniciativas, facilitar a complementaridade de esforços e desenvolver a comunicação entre órgãos e entidades e entre estes e os servidores.
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Parágrafo único. - A coordenaçao funcional, de que trata o "caput" deste artigo, será desenvolvida pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes.
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Art. 30° - A coordenação funcional, em nível superior, Cabe opinar-sobre assuntos referentes à Administração Municipal, tais como:
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Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
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Art. 31° - A descentralização das decisões terá como finalidade a melhoria a operacional das ações da Administração Municipal, mediante o deslocamento, ' permanente ou transitório, do poder decisório, através de Programas de Ações do Executivo junto às comunidades organizadas.
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Art. 32° - As responsabilidades e atribuições específicas das chefias, em todos os níveis, serão estabelecidas no regimento interno dos respectivos órgãos.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
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Art. 33° - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos cargos efetivos, de provimento em comissão e das funções gratificadas existentes que se fizerem necessárias para implantar as disposições desta Lei.
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Art. 34° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no _ orçamento para o exercício de 2008, no limite dos saldos disponíveis das unidades orçamentárias dos órgãos e entidades extintos, fusionados ou incorporados.
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Art. 35° - O Poder Executivo Municipal regulamentara, no que couber através de Decreto, as disposições desta Lei.
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Art. 36° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, a Lei n. 705, de 13 de julho de 2001.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
ANTONIO JOAO-MS, 05 DE NOVEMBRO DE 2007.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/11/2007