Lei Ordinária n° 818/2006 de 06 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e, das diretrizes básicas do atendimento da criança e do adolescente no Município de Antônio João e dá outras providências.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1° -
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento à infância e juventude no município de Antônio João, a qual reger-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:
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Art. 2° -
extensão da prioridade conferida à criança e ao adolescente às suas famílias, quando, por orientação técnica, o apoio a estas seja primordial ao atendimento da população infanto-juvenil.
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I -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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II -
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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IV -
O Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 15° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará a anualmente, até o mês de junho, o plano de atuação, contendo a previsão de gastos do fundo municipal até o mês de junho do ano subsequente, encaminhando seu relatório à secretaria municipal de ação social e à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
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Art. 16° -
No mesmo período referido no artigo anterior, o CMDCA encaminhará, aos mesmos órgãos, a prestação de contas referente ao período anterior.
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Art. 17° -
O fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente não será utilizado para o custeio das ações promovidas pelo conselho tutelar ou pelo CMDCA, assim como para o pagamento de salários ou outras despesas correntes ordinárias, sendo limitada a sua utilização para o desenvolvimento de programas e estudos, os quais serão implementados por ato do CMDCA.
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§ 1° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução regulamentando a forma de movimentação do fundo, bem como as suas prioridades.
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§ 2° -
Da movimentação feita anualmente, serão prestadas contas à Gerência Geral Técnica Administrativa (Gerência Adjunta Financeira) e à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
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Art. 18° -
A forma de condução e o funcionamento do fundo municipal serão definidos por resolução do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
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Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS E TUTELARES
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Seção I
Das responsabilidades e da aplicação de penalidades
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Art. 45° -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar cinco cargos de conselheiros tutelares, a serem providos nos termos desta lei.
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§ 1° -
A remuneração dos membros do conselho tutelar será prevista na legislação que define o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais de Antônio João/MS.
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§ 2° -
A remuneração apontada neste artigo não gera vínculo empregatício com a municipalidade, sendo assegurados aos conselheiros tutelares, todavia, todas as vantagens funcionais a que fazem jus os servidores que ocupem função de confiança.
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§ 3° -
Fica assegurada a estabilidade funcional provisória do servidor que exerça a função de conselheiro tutelar ou de conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, a qual perdurará durante todo o exercício do mandato e se estenderá até um ano após a desvinculação, caso o conselheiro componha os quadros por período superior a 12 (doze) meses.
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Art. 46° -
Sendo empossado funcionário público, ser-lhe-á permitido optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelos vencimentos do conselheiro tutelar, vedada a cumulação de vencimentos.
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Art. 47° -
O exercício da função de conselheiro tutelar é de relevância pública, e será prestado em caráter de exclusividade.
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Art. 48° -
Será objeto de sindicância o ato de conselheiro tutelar ou conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente que:
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Art. 49° -
A apuração dos fatos sujeitos à aplicação de penalidades dar-se-á por sindicância, que será instaurada e conduzida:
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Art. 50° -
Da conclusão obtida na sindicância realizada pela comissão de ética ou pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude será notificado o conselheiro sindicado, que poderá recorrer, no prazo de cinco dias, ao CMDCA que, em sessão que se realizará no prazo de cinco dias, julgará o recurso.
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§ 1° -
O processo de julgamento do recurso será regulado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 2° -
Não exercerá seu direito a voto na sessão de julgamento a que se refere o parágrafo anterior o conselheiro municipal que seja/esteja sendo investigado em sindicância.
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§ 3° -
Não havendo impugnação ao resultado da sindicância ou sendo julgado seu recurso, o órgão sindicante ou o presidente do CMDCA, respectivamente, encaminhará minuta do julgamento realizado ao Prefeito Municipal, que promoverá por ato próprio a aplicação da penalidade indicada, convocando-se o suplente, se necessário.
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Art. 51° -
O Poder Público Municipal implementará, mediante decreto, programa de colaboração para com as ações do Conselho Tutelar Municipal, o qual disporá sobre a forma como os serviços públicos, notadamente os afetos à saúde, à educação e à assistência social, integrarão aos ações do órgão protetivo.
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Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 52° -
Fica estabelecido o prazo de 05 de junho de 2.007 para a publicação, pelo CMDCA, do edital de convocação para as eleições de conselheiro tutelar de Antônio João.
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Art. 53° -
Estabelecido o calendário eleitoral pelo edital referido no artigo anterior, fica definido o termo final do exercício do mandato dos conselheiros tutelares atuais como o dia imediatamente antecedente àquele indicado para a posse dos conselheiros eleitos.
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Art. 54° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá sua composição atual, respeitando os prazos estabelecidos para o cumprimento do mandato apontados por esta lei.
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Art. 55° -
No prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, deverá o CMDCA promover o recadastramento das entidades de atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 da lei federal n.° 8.069/90, bem como publicar todos os atos normativos elencados neste diploma legal.
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Art. 56° -
O CMDCA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, expedirá ato regulamentando a realização do I° Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente de Antônio João, que se realizará no mês de julho de 2007, e indicará os representantes da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal a partir de I° de outubro de 2.007.
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Art. 57° -
O Poder Executivo promoverá a indicação, até o dia 15.09.2007, dos representantes governamentais que comporão o Conselho Municipal a partir de Io de outubro de 2.007.
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Art. 58° -
O mandato dos atuais conselheiros municipais dos direitos da criança e do adolescente terá duração até 30.09..2007.
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Art. 59° -
Fica revogada a lei municipal n° 453/91, 701/01 e 763/04, bem como todas as demais disposições em contrário.
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Art. 60° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2006.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2006