Lei Ordinária n° 818/2006 de 06 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e, das diretrizes básicas do atendimento da criança e do adolescente no Município de Antônio João e dá outras providências.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1° -
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento à infância e juventude no município de Antônio João, a qual reger-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:
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I -
garantia de prioridade absoluta no atendimento de qualquer criança ou adolescente, notadamente com relação à oferta de saúde, educação e assistência social;
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II -
fomento e incentivo a programas específicos voltados ao amparo de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, maus tratos e abandono familiar;
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III -
inclusão da municipalidade em todos os programas e projetos sociais, de âmbito nacional e estadual, públicos ou privado, de amparo à criança e ao adolescente, com delegação expressa à Gerência de Ações Sociais para que promova o acompanhamento destas ações;
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IV -
extensão da prioridade conferida à criança e ao adolescente às suas famílias, quando, por orientação técnica, o apoio a estas seja primordial ao atendimento da população infanto-juvenil.
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Art. 2° -
extensão da prioridade conferida à criança e ao adolescente às suas famílias, quando, por orientação técnica, o apoio a estas seja primordial ao atendimento da população infanto-juvenil.
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I -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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II -
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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IV -
O Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 3° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição:
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I -
01 (um) representante da gerência geral de ações sociais;
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II -
01 (um) representante da gerência de educação;
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III -
01 (um) representante da gerência de saúde;
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Parágrafo único. -
03 (três) representantes das entidades da sociedade civil organizada que estejam funcionando há, pelo menos, dois anos no município em atividade afeta à tutela da infância e juventude, componentes de cadastro específico elaborado pela secretaria municipal de assistência social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 4° -
O Prefeito Municipal fará publicar, até a primeira quinzena do mês de setembro dos anos pares, edital de convocação para a realização do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual se realizará na forma do regimento estabelecido pelo CMDCA.
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§ 1° -
A presidência do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará ao Prefeito Municipal, em até cinco dias após a sua realização, a relação dos nomes indicados para assunção ao cargo de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como dos respectivos suplentes, os quais serão nomeados para mandato de dois anos.
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§ 2° -
É permitida uma recondução ao cargo de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 3° -
O limite de recondução apontado no parágrafo anterior atinge a pessoa do conselheiro, e não a entidade indicada para exercer a representação junto ao Conselho.
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Art. 5° -
Os representantes das gerências municipais serão indicados pelos respectivos gerentes ao gabinete do Prefeito Municipal, no mesmo prazo do artigo anterior, sendo nomeados também para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
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Art. 6° -
Publicado o ato de nomeação dos conselheiros municipais, estes reunir-se-ão em sessão ordinária na qual, com quorum de dois terços de seus membros, elegerão seu Presidente, seu Secretário e, suas Comissões, bem como seus respectivos substitutos.
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§ 1° -
Entre o presidente e o secretário haverá, sempre, um representante governamental e um não-governamental.
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§ 2° -
Os mandatos de presidente e secretário do Conselho terão duração de um ano, vedada a recondução.
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§ 3° -
Haverá alternância, na presidência, entre representantes governamentais e não-governamentais.
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Art. 7° -
A Prefeitura Municipal, através de sua gerência de ações sociais, fornecerá apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como dará aporte a todas as atividades afetas ao exercício de suas funções, mediante dotação orçamentária específica e sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1° -
O CMDCA encaminhará à Gerência de Ações Sociais, até o dia 20 de julho de cada ano, sua proposta de dotação orçamentária.
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§ 2° -
A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive para despesas com a capacitação dos conselheiros e representação, pelos mesmos, em atividades externas.
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Art. 8° -
São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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I -
formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos constitucionais e legais afetos ao amparo da criança e do adolescente, notadamente prestigiando o princípio da proteção integral, insculpido na lei federal n.° 8.069/90.
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II -
acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município indicando à gerência competente as modificações necessárias à consecução da política formulada;
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III -
estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;
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IV -
homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
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V -
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
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VI -
oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
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VII -
proceder a inscrição de todos os programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da lei federal n.° 8.069/90, concedendo-lhes, se aprovado o registro, certificado, sem o qual fica vedada a participação nos fundos, bem como obstado o direito ao funcionamento;
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VIII -
estabelecer diretrizes para a implementação de programas voltados a incentivar os processos de colocação em família substituta, notadamente através do incentivo e da orientação;
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IX -
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
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X -
elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como expedir todos os atos normativos necessários ao desempenho de suas funções.
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Art. 9° -
O desempenho da função de conselheiro municipal não é remunerado, e será considerado como serviço público relevante prestado ao Município de Antônio João, gravado de prioridade, tornando justificadas as ausências a qualquer outro serviço para o atendimento à atividade fim do Conselho Municipal, bem como para o compareeimento às suas reuniões deliberativas.
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Art. 10° -
As atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desenvolver-se-ão de acordo com as disposições contidas em seu regimento interno.
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Art. 11° -
Perderá o mandato o conselheiro municipal que:
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, salvo se justificada a ausência por escrito e acolhidas as razões pela presidência do conselho;
praticar conduta incompatível com o exercício da função, assim apurada pelo processo de sindicância estabelecido nesta lei;
) for condenado por crime doloso;
) deixar de cumprir, injustificadamente, determinação do Poder Judiciário ou do Ministério Público que se refira à proteção de criança ou adolescente, devidamente apurada pelo processo de sindicância estabelecido nesta lei.
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Art. 12° -
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, voltado à captação, retenção e utilização de recursos voltados à tutela manobrista no município, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 13° -
0 fundo será composto de:
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a) -
dotação orçamentária advinda da União, do Estado e do Município;
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b) -
doações advindas de entidades não governamentais voltadas à proteção e ao amparo da criança e ao adolescente;
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c) -
doações não vinculadas advindas de pessoas físicas ou jurídicas;
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e) -
produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
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f) -
reversão das multas e penalidades fundadas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
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g) -
outras fontes não especificadas nesta lei.
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Art. 14° -
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão diretamente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo gerido e movimentado conjuntamente por um representante do CMDCA e um do Poder Executivo.
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Art. 15° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará a anualmente, até o mês de junho, o plano de atuação, contendo a previsão de gastos do fundo municipal até o mês de junho do ano subsequente, encaminhando seu relatório à secretaria municipal de ação social e à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
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Art. 16° -
No mesmo período referido no artigo anterior, o CMDCA encaminhará, aos mesmos órgãos, a prestação de contas referente ao período anterior.
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Art. 17° -
O fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente não será utilizado para o custeio das ações promovidas pelo conselho tutelar ou pelo CMDCA, assim como para o pagamento de salários ou outras despesas correntes ordinárias, sendo limitada a sua utilização para o desenvolvimento de programas e estudos, os quais serão implementados por ato do CMDCA.
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§ 1° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução regulamentando a forma de movimentação do fundo, bem como as suas prioridades.
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§ 2° -
Da movimentação feita anualmente, serão prestadas contas à Gerência Geral Técnica Administrativa (Gerência Adjunta Financeira) e à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
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Art. 18° -
A forma de condução e o funcionamento do fundo municipal serão definidos por resolução do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
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Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 19° -
Fica criado o Conselho Tutelar Municipal de Antônio João, órgão definido pela lei federal n.° 8.069/90, composto de cinco membros e cinco suplentes, eleitos para mandato de três anos, pennitida uma recondução.
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Art. 20° -
Ao Conselho Tutelar incumbe:
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I -
Desempenhar todas as funções estabelecidas na legislação federal correlata;
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II -
Atender aos termos da política municipal de atendimento à infância e juventude;
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III -
Cumprir as determinações expedidas pelo CMDCA, pelo Juízo da Infância e Juventude e pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
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§ 1° -
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas, sempre, por colegiado.
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§ 2° -
As atividades do Conselho Tutelar, seu funcionamento e seu expediente regular-se-ão de acordo com resolução expedida pelo CMDCA.
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Art. 21° -
É vedado ao Conselheiro Tutelar:
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I -
utilizar-se da função em benefício próprio;
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II -
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
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III -
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
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IV -
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
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V -
Aplicar medida de proteção que contrarie decisão colegiada do Conselho Tutelar;
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VI -
deixar de comparecer, salvo por motivo de força maior, no horário estabelecido para expediente, bem como de promover o atendimento imediato aos casos que lhe sejam encaminhados em seu plantão;
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VII -
exercer outra atividade;
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VIII -
receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou qualquer bonificação.
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Art. 22° -
As despesas referentes ao funcionamento do conselho tutelar serão inclusas no orçamento público municipal, e o seu custeio será vinculado à gerência geral de ações socais, assegurando-se, notadamente, os meios necessários para que os membros do Conselho Tutelar possam:
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I -
deslocar-se nos limites municipais para a verificação de seus casos;
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II -
reportar-se oficiosamente aos órgãos protetivos da infância e juventude em exercício na comarca;
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III -
conectar-se aos órgãos nacionais de registro de ocorrências referentes à infância e juventude.
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Art. 23° -
Na ausência de previsão específica contida no plano orçamentário, o Poder Executivo deverá viabilizar, por destaques, suplementos ou qualquer outra forma de adaptação administrativa autorizada pela lei, o exercício das funções pelo conselho tutelar, nos termos desta lei.
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Art. 24° -
O conselho tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, os quais substituirão aqueles nas suas ausências ou afastamentos, temporários ou definitivos.
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Art. 25° -
Os conselheiros tutelares serão escolhidos em sufrágio universal e direto, lo voto secreto e facultativo de todos os eleitores regularmente inscritos no município, em eleição conduzida e presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
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Parágrafo único. -
O CMDCA expedirá, noventa dias antes da data prevista para a eleição, resolução contendo o edital de convocação com as nonnas para o sufrágio e o calendário eleitoral, dando ampla e inequívoca publicidade ao ato, remetendo o edital ao Ministério Público.
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Art. 26° -
As candidaturas serão registradas individualmente, sem qualquer vinculação aos partidos políticos, agremiações ou associações, devendo os candidatos comprovarem, no ato da inscrição, o preenchimento dos seguintes requisitos:
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a) -
nacionalidade brasileira, originária ou adquirida;
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b) -
idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais, oriundas da Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, de todas as localidades onde tenha residido nos últimos cinco anos;
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c) -
idade superior a 21 anos;
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d) -
residência fixa no município há, no mínimo, dois anos;
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e) -
participação efetiva em atividades afetas à proteção ou atendimento da criança e do adolescente, documentada através de certidão expedida por unidade educacional ou entidade correlata à proteção/atendimento infanto-juvenil que seja devidamente inscrita no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente da localidade onde esteja instalada;
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f) -
ensino médio completo;
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g) -
conhecimento básico de informática;
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h) -
atestado de avaliação psicossocial;
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i) -
não ter sido penalizado no exercício da função de conselheiro tutelar, com cassação de mandato eletivo ou com afastamento de cargo, na hipótese de servidor público;
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Art. 27° -
Será publicado edital com a relação dos candidatos que atenderem aos requisitos do artigo 26.
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§ 1° -
Os candidatos que não atenderem aos requisitos contidos no artigo 26 terão o indeferimento de suas inscrições comunicado no mesmo edital a que se refere o caput deste artigo, e poderão interpor recurso, no prazo de dois dias, ao CMDCA, que decidirá em vinte e quatro horas.
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§ 2° -
Superada a fase recursal referida no parágrafo anterior, será publicado edital com a relação dos candidatos com a inscrição provisoriamente deferida.
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§ 3° -
O CMDCA promoverá, através de comissão investigante especialmente designada para tanto, a investigação social e a avaliação psicológica, em caráter sigiloso e no prazo de 05 (cinco) dias, dos candidatos aprovados, constantes da relação referida no parágrafo anterior.
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§ 4° -
A investigação social e a avaliação psicológica não terão caráter eliminatório, mas poderão subsidiar impugnação ao registro de candidatura por parte da comissão investigante, que remeterá seu parecer à comissão eleitoral e dará conhecimento, com cópia de sua decisão, ao candidato, no prazo de 24 horas, para que, à luz das conclusões a que chegou a comissão, apresentar razões, em dois dias, perante a comissão eleitoral, que decidirá sobre a cassação da inscrição ou por sua manutenção em 24 (vinte e quatro) horas.
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§ 5° -
Superadas eventuais impugnações promovidas pela comissão investigante, será publicado edital com a relação dos candidatos considerados aptos para submeter-se à prova de conhecimentos gerais e específicos sobre a proteção da criança e do adolescente, no qual será feita ainda a convocação dos candidatos para a referida avaliação.
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Art. 28° -
A avaliação a que se refere o § 5o do artigo antecedente dar-se-á com atenção aos seguintes critérios:
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I -
a prova será elaborada por comissão de avaliação composta por um representante do CMDCA, um representante do Ministério Público e um representante da gerência de educação, todos com habilitação técnica na área de avaliação respectiva;
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II -
ao representante do CMDCA incumbe avaliar os conhecimentos específicos referentes à composição e ao funcionamento dos órgãos protetivos existentes na comarca;
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III -
ao representante do Ministério Público incumbe avaliar os conhecimentos jurídicos necessários para o exercício da função;
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IV -
ao representante da gerência de educação incumbe avaliar a fluência lingüística do candidato;
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V -
será assegurada total impessoalidade à realização das provas, realizando-se ao final audiência pública de identificação;
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VI -
serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 6,0 (seis), na média das avaliações dos examinadores;
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VII -
os candidatos que obtiverem nota inferior à estabelecida no inciso anterior terão sua inscrição deferida caso o número final de aprovados corresponda a quantia interior a três vezes a composição do conselho tutelar, respeitando-se, nessa complementação, a ordem decrescente das notas obtidas;
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VIII -
os candidatos excluídos do pleito em razão da prova de conhecimentos poderão interpor recurso contra o indeferimento da inscrição no prazo de dois dias, a contar da publicação da lista de inscrições deferidas, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que o julgará em 24 (vinte e quatro) horas.
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Art. 29° -
Resolvidas as impugnações, será publicado edital declarando os candidatos definitivamente considerados aptos à participação no pleito, concedendo-se 05 (cinco) dias para que sejam interpostas quaisquer impugnações, por qualquer cidadão do município, aos nomes apontados, as quais serão julgadas pelo CMDCA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, publicando-se edital.
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Parágrafo único. -
Sendo julgada procedente qualquer impugnação, excluir-se-á o nome do candidato impugnado, convocando-se, se verificada a hipótese contida no artigo 28, VII, desta lei, o candidato que tenha obtido nota mais alta na prova de conhecimentos, de forma a se restabelecer o mínimo de três candidatos para cada vaga posta à eleição.
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Art. 30° -
A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude poderá, a qualquer tempo, promover a impugnação à inscrição de candidato, suspendendo-se o pleito até julgamento, pelo CMDCA, da impugnação proposta.
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Subseção II
Da realização do pleito
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Art. 31° -
As eleições serão convocadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício.
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Art. 32° -
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se, tão somente, a realização de debates e entrevistas, os quais serão regulados e conduzidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 33° -
O edital de convocação para a realização das eleições regulará as formas admitidas de propaganda eleitoral, velando-se pela limitação dos recursos financeiros como fonna de igualar os termos da disputa.
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Art. 34° -
Concluída a apuração dos votos, que ocorrerá nos termos estabelecidos em resolução do CMDCA, o presidente do Conselho Municipal proclamará os eleitos, bem como o número de votos percebidos por cada candidato.
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Art. 35° -
De todo o processo de apuração e proclamação de resultados participará a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude como órgão fiscalizador.
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Art. 36° -
Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados, sendo declarados suplentes os cinco subsequentes, pela ordem de votação.
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Art. 37° -
Eventual empate ocorrido na apuração dos votos computados será resolvido em favor do de maior escolaridade, e, persistindo o empate, em favor do mais idoso.
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Art. 38° -
A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Prefeito Municipal que promoverá a nomeação dos mesmos no primeiro dia imediatamente subseqüente ao término do mandato dos conselheiros em exercício.
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Art. 39° -
A posse ocorrerá em sessão solene, presidida pelo Prefeito Municipal, que terá a participação da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude como órgão curador.
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Subseção IV
Das vacâncias
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Art. 40° -
Ocorrendo a vacância de um dos cargos de conselheiro tutelar, provisória ou definitiva, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, o qual entrará em exercício em prazo não superior a dois dias úteis.
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Art. 41° -
A escala de férias dos conselheiros tutelares será organizada previamente, de forma a impedir que a composição do conselho nunca conte com número de suplentes superior a 2 (dois), salvo se algum destes tenham assumido o cargo em caráter definitivo, o que o tornará, para todos os efeitos, titular.
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Parágrafo único. -
A escala de férias a que se refere este artigo será elaborada pelo conselho tutelar e dependerá de aprovação e homologação do CMDCA.
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Art. 42° -
Em nenhuma hipótese o conselho tutelar atuará com número inferior a cinco membros.
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Art. 43° -
Em havendo, por conta de destituições ou afastamentos voluntários, redução no número de suplentes que ponha em risco a preservação do número mínimo de conselheiros, deverá o CMDCA promover eleição suplementar, regulada em portaria própria, para o refazimento dos quadros.
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Art. 44° -
Serão impedidos de servir no mesmo conselho parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o quarto grau.
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Parágrafo único. -
Os impedimentos referidos neste artigo aplicam-se ainda com relação à autoridade judiciária e ao órgão do Ministério Público que atue perante a Vara da Infância e Juventude, bem como em relação ao Prefeito Municipal.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS E TUTELARES
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Seção I
Das responsabilidades e da aplicação de penalidades
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Art. 45° -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar cinco cargos de conselheiros tutelares, a serem providos nos termos desta lei.
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§ 1° -
A remuneração dos membros do conselho tutelar será prevista na legislação que define o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais de Antônio João/MS.
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§ 2° -
A remuneração apontada neste artigo não gera vínculo empregatício com a municipalidade, sendo assegurados aos conselheiros tutelares, todavia, todas as vantagens funcionais a que fazem jus os servidores que ocupem função de confiança.
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§ 3° -
Fica assegurada a estabilidade funcional provisória do servidor que exerça a função de conselheiro tutelar ou de conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, a qual perdurará durante todo o exercício do mandato e se estenderá até um ano após a desvinculação, caso o conselheiro componha os quadros por período superior a 12 (doze) meses.
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Art. 46° -
Sendo empossado funcionário público, ser-lhe-á permitido optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelos vencimentos do conselheiro tutelar, vedada a cumulação de vencimentos.
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Art. 47° -
O exercício da função de conselheiro tutelar é de relevância pública, e será prestado em caráter de exclusividade.
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Art. 48° -
Será objeto de sindicância o ato de conselheiro tutelar ou conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente que:
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I -
deixe de comparecer injustificadamente a três sessões deliberativas ordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas;
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II -
seja condenado pela prática de crime doloso;
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III -
tenha agido de forma negligente no exercício de suas funções;
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IV -
demonstre, nas suas atividades, inaptidão para o exercício de suas funções;
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V -
pratique conduta incompatível com o cargo.
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Art. 49° -
A apuração dos fatos sujeitos à aplicação de penalidades dar-se-á por sindicância, que será instaurada e conduzida:
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a) -
pela Comissão de Ética;
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b) -
pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
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§ 1° -
Em qualquer caso, será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
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§ 2° -
A comissão de ética a que se refere este artigo será eleita na primeira reunião ordinária do CMDCA, e será permanente.
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§ 3° -
São penalidades que podem ser impostas na sindicância referida no artigo 48:
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b) -
Suspensão não remunerada, de 01 (um) até 03 (três) meses;
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c) -
Destituição do cargo.
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§ 4° -
As sanções serão aplicadas de forma crescente, na medida de sua intensidade, salvo nas hipóteses em que, pela gravidade da falta cometida, conclua o órgão sindicante ser indicada a aplicação de sanção mais grave, de forma direta, fundamentando-se expressamente a decisão.
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Art. 50° -
Da conclusão obtida na sindicância realizada pela comissão de ética ou pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude será notificado o conselheiro sindicado, que poderá recorrer, no prazo de cinco dias, ao CMDCA que, em sessão que se realizará no prazo de cinco dias, julgará o recurso.
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§ 1° -
O processo de julgamento do recurso será regulado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 2° -
Não exercerá seu direito a voto na sessão de julgamento a que se refere o parágrafo anterior o conselheiro municipal que seja/esteja sendo investigado em sindicância.
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§ 3° -
Não havendo impugnação ao resultado da sindicância ou sendo julgado seu recurso, o órgão sindicante ou o presidente do CMDCA, respectivamente, encaminhará minuta do julgamento realizado ao Prefeito Municipal, que promoverá por ato próprio a aplicação da penalidade indicada, convocando-se o suplente, se necessário.
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Art. 51° -
O Poder Público Municipal implementará, mediante decreto, programa de colaboração para com as ações do Conselho Tutelar Municipal, o qual disporá sobre a forma como os serviços públicos, notadamente os afetos à saúde, à educação e à assistência social, integrarão aos ações do órgão protetivo.
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Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 52° -
Fica estabelecido o prazo de 05 de junho de 2.007 para a publicação, pelo CMDCA, do edital de convocação para as eleições de conselheiro tutelar de Antônio João.
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Art. 53° -
Estabelecido o calendário eleitoral pelo edital referido no artigo anterior, fica definido o termo final do exercício do mandato dos conselheiros tutelares atuais como o dia imediatamente antecedente àquele indicado para a posse dos conselheiros eleitos.
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Art. 54° -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá sua composição atual, respeitando os prazos estabelecidos para o cumprimento do mandato apontados por esta lei.
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Art. 55° -
No prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, deverá o CMDCA promover o recadastramento das entidades de atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 da lei federal n.° 8.069/90, bem como publicar todos os atos normativos elencados neste diploma legal.
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Art. 56° -
O CMDCA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, expedirá ato regulamentando a realização do I° Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente de Antônio João, que se realizará no mês de julho de 2007, e indicará os representantes da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal a partir de I° de outubro de 2.007.
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Art. 57° -
O Poder Executivo promoverá a indicação, até o dia 15.09.2007, dos representantes governamentais que comporão o Conselho Municipal a partir de Io de outubro de 2.007.
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Art. 58° -
O mandato dos atuais conselheiros municipais dos direitos da criança e do adolescente terá duração até 30.09..2007.
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Art. 59° -
Fica revogada a lei municipal n° 453/91, 701/01 e 763/04, bem como todas as demais disposições em contrário.
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Art. 60° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2006.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2006