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Lei Ordinária n° 1090/2017 de 17 de Julho de 2017


Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

    Os deslocamentos dos servidores públicos municipais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS, do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, quando se deslocarem da sede do Município, serão custeados pelo procedimento de diárias.

    • § 1° -
      A concessão de diárias será a partir das 12:00hs do dia da concessão até 12:00hs do dia seguinte, até o retorno à sede.
      • § 2º - Se não ocorrer pernoite fora do domicílio será paga somente 1/2 diária ao servidor.
        • § 3º -
          Se o deslocamento for para a cidade vizinha com duração de até 6 (seis) horas será paga ao servidor 1/4 do valor da diária.
        • Art. 2º -
          As diárias serão concedidas por dia de afastamento do serviço, para cobrir despesas com alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
          • I - viagem para a Capital Federal;
            • II - nas demais capitais;
              • III - fora do Estado;
                • IV - Na Capital do Estado;
                  • V - no âmbito do Estado.
                    • Parágrafo único. -
                      A locomoção dos servidores públicos que pertencem ao quadro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS, os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, para viagem e no destino onde cumprirá os serviços designados, será custeada pelo IMPS, por adiantamento ou reembolso, mediante relatório de prestação de contas, com os respectivos comprovantes dos gastos.
                    • Art. 3º -
                      A autoridade competente para a concessão de diárias é o Diretor - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS.
                    • Art. 4º -
                      As diárias serão pagas antecipadamente, a. contar da data da autorização, com as importâncias fixadas no Anexo I da Tabela de Diárias.
                      • Parágrafo único. -
                        Em se tratando de viagem por motivo de urgência, devidamente justificada pela autoridade competente, as diárias poderão ser pagas no mesmo dia da autorização expressa.
                      • Art. 5º - A requisição de diárias deverá obedecer ao modelo do IMPS e conterá:
                        • -
                          I- nome do servidor;
                          ll- cargo ou função;
                          III - destino ou localidade;
                          IV - período do afastamento;
                          V- objetivo da viagem;
                          VI - resultados obtidos.
                        • Art. 6º -

                          Na hipótese da necessidade em prorrogar o período de afastamento, o servidor deverá apresentar a competente justificativa.no relatório de viagem, requisitando às diárias correspondentes o período em excesso.

                        • Art. 7º -
                          Fica obrigado servidor apresentar o relatório de viagem dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do regresso à sede do Município.
                          • Parágrafo único. -
                            A não apresentação do relatório de que trata o "caput deste artigo implicará na proibição da requisição de novas diárias.
                          • Art. 8º -
                            O Relatório deverá conter a prestação de contas, acompanhado dos seguintes documentos:
                            • I -
                              requisição de diárias e comprovação da viagem seja por bilhete sou notas fiscais do trecho percorrido entre a origem e o destino previamente agendado.
                            • Art. 9º -
                              O servidor ou conselheiro que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de forma integral a importância recebida, sob pena de não o fazendo estar sujeito as punições disciplinares ou exclusão do conselho ou comitê ao qual representa.
                            • Art. 10º -
                              Não serão concedidas, mais do que 10 (dez) diárias ao servidor ou conselheiro no mesmo mês.
                              • Parágrafo único. -
                                Somente o Diretor Presidente do IMPS poderá autorizar a concessão de diárias que extrapolem os limites do art. 10 desta Lei, que deverá vir justificada e com prévia aprovação do Conselho Curador.
                              • Art. 11º -

                                Fica vedada a concessão de diárias nos limites geográficos do Município de Antônio João, seja a que título for.

                              • Art. 12º -
                                As despesas com concessão de diárias serão empenhadas previamente pela Diretoria de Finanças, tendo por ato precedente a requisição pelo solicitante e liberação pelo Diretor - Presidente.
                              • Art. 13º -
                                O Anexo I- Tabela de Diárias, será periodicamente atualizado por decreto do Poder Executivo Municipal, a cada 12 (doze) meses, ,pelo' índice de recomposição da inflação IGPM/FGV.
                              • Art. 14º -

                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições da Lei Municipal n°885, de 19 de maio de 2009.

                              • -

                                ANEXO I - TABELA DE VALORES DA DIÁRIAS PARA O IMPS

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                              Registra - se e publica - se

                              Antônio João, 17 de julho de 2017.

                              MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES

                              Prefeita Municipal


                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/2017