Lei Ordinária n° 1090/2017 de 17 de Julho de 2017
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
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Art. 1° -
Os deslocamentos dos servidores públicos municipais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS, do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, quando se deslocarem da sede do Município, serão custeados pelo procedimento de diárias.
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§ 1° -
A concessão de diárias será a partir das 12:00hs do dia da concessão até 12:00hs do dia seguinte, até o retorno à sede.
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§ 2º -
Se não ocorrer pernoite fora do domicílio será paga somente 1/2 diária ao servidor.
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§ 3º -
Se o deslocamento for para a cidade vizinha com duração de até 6 (seis) horas será paga ao servidor 1/4 do valor da diária.
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Art. 2º -
As diárias serão concedidas por dia de afastamento do serviço, para cobrir despesas com alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
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I -
viagem para a Capital Federal;
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II -
nas demais capitais;
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IV -
Na Capital do Estado;
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Parágrafo único. -
A locomoção dos servidores públicos que pertencem ao quadro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS, os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, para viagem e no destino onde cumprirá os serviços designados, será custeada pelo IMPS, por adiantamento ou reembolso, mediante relatório de prestação de contas, com os respectivos comprovantes dos gastos.
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Art. 3º -
A autoridade competente para a concessão de diárias é o Diretor - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Antônio João - IMPS.
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Art. 4º -
As diárias serão pagas antecipadamente, a. contar da data da autorização, com as importâncias fixadas no Anexo I da Tabela de Diárias.
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Parágrafo único. -
Em se tratando de viagem por motivo de urgência, devidamente justificada pela autoridade competente, as diárias poderão ser pagas no mesmo dia da autorização expressa.
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Art. 5º -
A requisição de diárias deverá obedecer ao modelo do IMPS e conterá:
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I- nome do servidor;
ll- cargo ou função;
III - destino ou localidade;
IV - período do afastamento;
V- objetivo da viagem;
VI - resultados obtidos.
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Art. 6º -
Na hipótese da necessidade em prorrogar o período de afastamento, o servidor deverá apresentar a competente justificativa.no relatório de viagem, requisitando às diárias correspondentes o período em excesso.
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Art. 7º -
Fica obrigado servidor apresentar o relatório de viagem dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do regresso à sede do Município.
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Parágrafo único. -
A não apresentação do relatório de que trata o "caput deste artigo implicará na proibição da requisição de novas diárias.
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Art. 8º -
O Relatório deverá conter a prestação de contas, acompanhado dos seguintes documentos:
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I -
requisição de diárias e comprovação da viagem seja por bilhete sou notas fiscais do trecho percorrido entre a origem e o destino previamente agendado.
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Art. 9º -
O servidor ou conselheiro que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de forma integral a importância recebida, sob pena de não o fazendo estar sujeito as punições disciplinares ou exclusão do conselho ou comitê ao qual representa.
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Art. 10º -
Não serão concedidas, mais do que 10 (dez) diárias ao servidor ou conselheiro no mesmo mês.
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Parágrafo único. -
Somente o Diretor Presidente do IMPS poderá autorizar a concessão de diárias que extrapolem os limites do art. 10 desta Lei, que deverá vir justificada e com prévia aprovação do Conselho Curador.
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Art. 11º -
Fica vedada a concessão de diárias nos limites geográficos do Município de Antônio João, seja a que título for.
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Art. 12º -
As despesas com concessão de diárias serão empenhadas previamente pela Diretoria de Finanças, tendo por ato precedente a requisição pelo solicitante e liberação pelo Diretor - Presidente.
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Art. 13º -
O Anexo I- Tabela de Diárias, será periodicamente atualizado por decreto do Poder Executivo Municipal, a cada 12 (doze) meses, ,pelo' índice de recomposição da inflação IGPM/FGV.
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Art. 14º -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições da Lei Municipal n°885, de 19 de maio de 2009.
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ANEXO I - TABELA DE VALORES DA DIÁRIAS PARA O IMPS
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Registra - se e publica - se
Antônio João, 17 de julho de 2017.
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/2017