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Lei Ordinária n° 1083/2017 de 12 de Janeiro de 2017


De, 12 de janeiro de 2017."Dispõe sobre a inspeção e fiscalização Sanitária dos Produtos de origem vegetais, animais, seus derivados e dá outras providências"

A Prefeitura Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

    Fica criado o Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária, identificado pela sigla SIM, destinado a atender o Município de Antônio João, dentro dos preceitos constantes da Lei Estadual n° 1.232, de 10 de dezembro de 1.991.

    • § 1° -
      O Serviço de Inspeção e Fiscalização referido neste artigo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio municipal, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, sobre todos os produtos de origem animal, e, ou vegetais comestíveis ou não que sejam ou não adicionados de produtos vegetais.
      • a) -

        nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

        • b) -
          nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
          • c) - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas, nos postos dè recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
            • d) - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
              • e) - nos entrepostos que de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;
                • f) -
                  nas propriedades rurais.
                • § 2º -
                  O Serviço de Vigilância Sanitária fará a fiscalização relativamente às casas atacadistas e estabelecimentos varejistas, que será realizado por pessoas especialmente designado para tal, pela Secretaria Municipal de Saúde.

                • Art. 2º -  Estão sujeitos à inspeção e fiscalização, prevista nesta Lei:
                  • I -
                    Os animais destinados a matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

                    • II -
                      O pescado e seus derivados;
                      • III - O leite e seus derivados;
                        • v -
                          O mel e a cera de abelha e seus derivados.
                          • IV -

                            O Ovo e seus derivados;

                            • IV -

                              O Ovo e seus derivados;

                            • Art. 3º -
                              Havendo interesse por parte dos produtores de produtos de origem vegetal, este poderá aderir a Sistema de Inspeção e Fiscalização municipal, atendendo a todos os requisitos imposições da presente lei;
                            • Art. 4º -
                              O serviço a que se refere o § 1o do artigo 1o desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, e, ou vegetais, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial e deverá abranger:

                              • I -
                                As condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dòs produtos;
                                • II -
                                  A qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabélecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;
                                  • III -
                                    As condições de higiene das pessoas ,que trabalham nos éstabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuem os produtos;
                                    • IV - O controle do uso de aditivos empregados na industrialização, do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.
                                    • Art. 5º -
                                      O serviço a que se refere o § 2o do artigo 1o desta Lei terá como objetivo:
                                      • I -
                                        Fiscalizar as condições de higiene e saúde do pessoal envolvido na manipulação, bem como, as condições de estoque, exposição e comercialização dos produtos;
                                        • II - Fiscalizar as condições físicas dos estabelecimentos que comercializam, no atacado e no varejo, produtos referidos no artigo 2º desta Lei;
                                          • III -
                                            Exercer outras atividades, constantes do regujamento e que tenham por objetivo fazer com que sejam oferecidos ao público produtos em condições satisfatórias ao consumo.
                                          • Art. 6º -

                                            Os estabelecimentos referidos nas alíneas "a" a "f do § 1º do artigo 1º desta Lei, ficam obrigados a manter profissional habilitado que responderá, solidariamente com a direção, pela qualidade dos produtos.

                                          • Art. 7º -

                                            Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a esta inspeção e fiscalização, poderá funcionar sem a prévia autorização do órgão competente.

                                          • Art. 8º -
                                            Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Saúde, conjuntamente, baixar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela que será homologada pela Prefeita Municipal, contendo as taxas a serem cobradas, e possíveis isenções decorrentes do serviço de inspeção e fiscalização, e que o valores cobrados destas taxas não poderá ultrapassar 70%. (setenta por cento) dos valores praticados pelo Estado.

                                          • Art. 9º -
                                            Sem prejuízo da responsabilidade penál cabível, as infrações às disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente em multas eventualmente regulamentada.
                                          • Art. 10º -
                                            As Secretarias de Desenvolvimento Econômico e de Saúde, em conjunto ou isoladamente poderão:
                                            • I - Firmar acordos e convênios destinados a delegar ãs atividades previstas nesta Lei;
                                              • II -
                                                Realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas;
                                                • III -
                                                   Criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto as entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.
                                                • Art. 11º -
                                                  poder Executivo Municipal a partir de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação, regulamentará sua implantação, aplicação, taxas, multas, possíveis isenções, e demais disposições desta Lei.
                                                • Art. 12º -
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                Registra - se e publica - se

                                                Antônio João, 12 de janeiro de 2017.

                                                MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES 

                                                 Prefeita Municipal


                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/01/2017