Lei Ordinária n° 1083/2017 de 12 de Janeiro de 2017
De, 12 de janeiro de 2017."Dispõe sobre a inspeção e fiscalização Sanitária dos Produtos de origem vegetais, animais, seus derivados e dá outras providências"
A Prefeitura Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
-
-
Art. 1° -
Fica criado o Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária, identificado pela sigla SIM, destinado a atender o Município de Antônio João, dentro dos preceitos constantes da Lei Estadual n° 1.232, de 10 de dezembro de 1.991.
-
§ 1° -
O Serviço de Inspeção e Fiscalização referido neste artigo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio municipal, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, sobre todos os produtos de origem animal, e, ou vegetais comestíveis ou não que sejam ou não adicionados de produtos vegetais.
-
a) -
nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
-
b) -
nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
-
c) -
nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas, nos postos dè recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
-
d) -
nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
-
e) -
nos entrepostos que de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;
-
f) -
nas propriedades rurais.
-
§ 2º -
O Serviço de Vigilância Sanitária fará a fiscalização relativamente às casas atacadistas e estabelecimentos varejistas, que será realizado por pessoas especialmente designado para tal, pela Secretaria Municipal de Saúde.
-
-
Art. 2º -
Estão sujeitos à inspeção e fiscalização, prevista nesta Lei:
-
I -
Os animais destinados a matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
-
II -
O pescado e seus derivados;
-
III -
O leite e seus derivados;
-
v -
O mel e a cera de abelha e seus derivados.
-
IV -
O Ovo e seus derivados;
-
IV -
O Ovo e seus derivados;
-
-
Art. 3º -
Havendo interesse por parte dos produtores de produtos de origem vegetal, este poderá aderir a Sistema de Inspeção e Fiscalização municipal, atendendo a todos os requisitos imposições da presente lei;
-
-
Art. 4º -
O serviço a que se refere o § 1o do artigo 1o desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, e, ou vegetais, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial e deverá abranger:
-
I -
As condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dòs produtos;
-
II -
A qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabélecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;
-
III -
As condições de higiene das pessoas ,que trabalham nos éstabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuem os produtos;
-
IV -
O controle do uso de aditivos empregados na industrialização, do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.
-
-
Art. 5º -
O serviço a que se refere o § 2o do artigo 1o desta Lei terá como objetivo:
-
I -
Fiscalizar as condições de higiene e saúde do pessoal envolvido na manipulação, bem como, as condições de estoque, exposição e comercialização dos produtos;
-
II -
Fiscalizar as condições físicas dos estabelecimentos que comercializam, no atacado e no varejo, produtos referidos no artigo 2º desta Lei;
-
III -
Exercer outras atividades, constantes do regujamento e que tenham por objetivo fazer com que sejam oferecidos ao público produtos em condições satisfatórias ao consumo.
-
-
Art. 6º -
Os estabelecimentos referidos nas alíneas "a" a "f do § 1º do artigo 1º desta Lei, ficam obrigados a manter profissional habilitado que responderá, solidariamente com a direção, pela qualidade dos produtos.
-
-
Art. 7º -
Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a esta inspeção e fiscalização, poderá funcionar sem a prévia autorização do órgão competente.
-
-
Art. 8º -
Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Saúde, conjuntamente, baixar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela que será homologada pela Prefeita Municipal, contendo as taxas a serem cobradas, e possíveis isenções decorrentes do serviço de inspeção e fiscalização, e que o valores cobrados destas taxas não poderá ultrapassar 70%. (setenta por cento) dos valores praticados pelo Estado.
-
-
Art. 9º -
Sem prejuízo da responsabilidade penál cabível, as infrações às disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente em multas eventualmente regulamentada.
-
-
Art. 10º -
As Secretarias de Desenvolvimento Econômico e de Saúde, em conjunto ou isoladamente poderão:
-
I -
Firmar acordos e convênios destinados a delegar ãs atividades previstas nesta Lei;
-
II -
Realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas;
-
III -
Criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto as entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.
-
-
Art. 11º -
poder Executivo Municipal a partir de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação, regulamentará sua implantação, aplicação, taxas, multas, possíveis isenções, e demais disposições desta Lei.
-
-
Art. 12º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra - se e publica - se
Antônio João, 12 de janeiro de 2017.
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/01/2017