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Lei Ordinária n° 1095/2017 de 23 de Outubro de 2017


"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

    Fica instituído no município de Antônio João, o Serviço Família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e aos adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até dezoito (dezoito) anos incompletos, em situação de risco que necessitem ser afastados do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional.

    • § 1° -
      O Serviço Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Antônio João. 

      • § 2º -
        O acolhimento da criança e adolescente nesse serviço não implica privação de sua liberdade (101, §1 do ECA), nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visita-las (art.33, §4 do ECA).

      • Art. 2º -
         O serviço Família acolhedora não tem por objetivo precípuo o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas, entretanto, se estiverem em situação de risco, na condição de vítima, é devido o acolhimento no Serviço Família Acolhedora.
      • Art. 3º -
        O Serviço Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através da equipe multidisciplinar da Alta Complexidade.

        • § 1° -
          Cada família inscrita no serviço, até o máximo 10 (dez), receberá um auxilio mensal por parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, a partir do acolhimento da criança ou do adolescente.
          • § 2º -
             A família acolhedora receberá um 01 salário mínimo vigente no país, para cada criança ou adolescente acolhida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao acolhimento, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, devendo prestar contas à Alta Complexidade, mensalmente, comprovando que tal benefício foi revertido em prol da criança e/ou adolescente acolhido.

            • § 3º -
              Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 1,5 (um e meio) salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido com essa características.

              • § 4º -
                O imóvel que estiver sendo utilizado pela família acolhedora para os fins previstos nesta lei, será isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, enquanto pendurar sua inscrição no serviço, servindo o referido incentivo fiscal de estímulo ao serviço de acolhimento familiar, sob forma de guarda, nos termos do art.34 do ECA. Caso a família não se interesse pelo recebimento e quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia.

                • § 5º -
                  O repasse do auxílio financeiro destinado ás famílias participantes do Serviço ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta dias), não gerando qualquer vínculo de emprego ou, profissional com o município.
                  • § 6º -
                    As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Serviço, compreenderão:
                    • I -
                      Definição Metodológica;

                      • II -
                        Seleção das Famílias inscritas;

                        • III -
                          Avaliações e capacitações periódicas;

                          • IV -
                            Avaliação e fiscalização de desenvolvimento do Serviço, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado pelas famílias cadastradas;

                          • § 7º - São requisitos a serem preenchidos da família acolhedora para que possam ser cadastradas:
                            • I -
                              Pelo menos um dos integrantes da família acolhedora deverá ter idade superior a 25 anos, devendo ser casado ou estar convivendo em união estável; 

                              • II -
                                Manter domicílio no município, sendo defeso a sua alteração;
                                • III -
                                  Não possuir, qualquer dos integrantes, nenhum tipo de vício;

                                  • IV -
                                    Um dos pretendentes deverá exercer atividade lucrativa laborativa remunerada ou possuir outro meio de prover suas despesas devidamente comprovado.

                                    • V -
                                      Não possuir, quaisquer dos integrantes, histórico recente, nos últimos dois anos, falecimento de filho.
                                      • VI -
                                        Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade, inclusive bons antecedentes criminais;
                                        • VII - Estiverem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
                                          • VIII -
                                            Não manifestarem interesse por adoção da criança e/ou adolescente participante do serviço de acolhimento;

                                            • IX -
                                              Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades concernentes ao serviço de acolhimento;

                                            • § 8º -
                                              A residência da família acolhedora deverá atender os seguintes requisitos:

                                              • I -
                                                O tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com  os que serão acolhidos;

                                                • II -
                                                  A residência deverá ter boas condições de acessibilidade;

                                                  • III -
                                                    Deverá estar localizado dentro do perímetro urbano, ou rural, desde que não inviabilize o acesso às atividades e direitos indispensáveis a criança ou adolescente acolhido;
                                                  • § 9º -

                                                    Após a seleção todos os integrantes da família deverão apresentar atestado de capacidade física e mental com data  não superior a um mês. 



                                                    • § 10º -
                                                      As famílias interessadas e que preencherem os pressupostos previstos nos §7° e §8° deste artigo, serão submetidos a processo de seleção pela Equipe Multidisciplinar da Alta Complexidade, conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, através de estudo psicossocial, com entrevistas individuais e coletivas, dinâmica de grupo e visitas domiciliares que privilegiem a co-participação das famílias, sendo levadas à reflexão e a auto-avaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, próatividade capacidade de escuta, estabilidade emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica.

                                                      • § 11º -
                                                        As famílias consideradas  aptas serão encaminhadas  para a inserção no serviço. Mediante cadastro no serviço de acolhimento junto a equipe da Alta Complexidade, com preenchimento da ficha da inscrição, contendo os dados familiares, o perfil da criança/adolescente a ser acolhida e arquivamento dos documentos exigidos. Cópia deste cadastramento dever ser encaminhada  para a Vara da Infância e Juventude e Secretaria Municipal de Assistência.
                                                      • Art. 4º -
                                                        A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a  critério dos integrantes da equipe da seleção previstas no §10 do art.3º desta lei


                                                      • Art. 5º -
                                                        As famílias integrantes nesta lei deverão receber permanente qualificação, nos termos previstos no §3° do art. 92 do ECA.



                                                      • Art. 6º -
                                                        A colocação família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças e  adolescentes do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade jurídica (§2º do art.101 ECA). O Conselho Tutelar, porém em caráter excepcional e urgente, conforme prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato, em 24 horas, ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.
                                                      • Art. 7º -

                                                        Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados.

                                                      • Art. 8º -
                                                         A família acolhedora e a criança e/ou adolescente serão acompanhados e avaliados de forma continua e permanente com visitas periódicas da equipe técnica, e terão privilégios especiais de atendimento nos órgãos públicos.

                                                        • Parágrafo único. -
                                                          Imediatamente após o acolhimento, a equipe técnica elaborará plano individual de atendimento e apresentará, nos termos do §2° e seguintes do art. 101 do ECA

                                                        • Art. 9º -
                                                          A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas criança e adolescentes nos seguintes termos
                                                          • I -
                                                            Possui todos os direitos e responsabilidades ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais  nos termos do art.33 da Lei n.8.069/90;

                                                            • II -
                                                              Prestará informações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido para a equipe técnica que acompanha o acolhimento;
                                                              • III -
                                                                Contribuirá na prestação da criança e/ou adolescente para o retorno a  família de origem, sempre sob orientação da equipe técnica.

                                                                • IV -
                                                                  Não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Antônio João com a criança e/ou adolescente sem a prévia autorização.

                                                                • Art. 10º -
                                                                  A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:

                                                                  • I - Por determinação judicial;
                                                                    • II -
                                                                      Em caso de perda de quaisquer dos requisitos legais previstos nos §7°, §8° e §9° do art. 3º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

                                                                      • III -
                                                                        Por solicitação escrita.

                                                                        • IV -
                                                                          Na hipótese de não prorrogação de seu credenciamento na forma do art. 4º desta lei.

                                                                        • Art. 11º -
                                                                          Cada família acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção neste serviço, no máximo 1 (uma) criança ou 1 (um) adolescente, exceto no caso de grupo de irmãos.

                                                                        • Art. 12º -
                                                                          Visando dar absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes deverá haver integração operacional de órgãos do Judiciário. Ministério Público. Defensoria. Conselho Tutelar e encarregados da execução das politicas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e adolescentes inseridos neste programa de acolhimento familiar, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua instalação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.28 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)

                                                                        • Art. 13º -
                                                                          Havendo o retomo da criança ou adolescente á sua família de origem ou à família  extensa, serão adotas pela equipe técnica as seguintes providências:
                                                                          • I -
                                                                            Acompanhamento psicossocial da equipe técnica à família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou adolescente após o desligamento, atendendo suas necessidades;

                                                                            • II -

                                                                              Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, ao processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vinculo


                                                                            • Art. 14º -
                                                                               O programa de acolhimento familiar previsto nesta lei deverá ser registrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 90. §1°do ECA.

                                                                            • Art. 15º -
                                                                              Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o serviço, será formada uma equipe composta especialmente pelos seguintes órgãos:
                                                                              • I -
                                                                                Poder Judiciário;

                                                                                • II -
                                                                                  Ministério Público;

                                                                                  • III -
                                                                                    Conselho Tutelar;

                                                                                    • IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                      • V - Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                        • VI - Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                        • Art. 16º -
                                                                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, nos termos do §2° do art 90 do ECA.

                                                                                        • Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                                        Registra-se e publica-se

                                                                                        Antônio João, 23 de outubro de 2017.

                                                                                        MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES

                                                                                        Prefeita Municipal


                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/10/2017