Lei Ordinária n° 1095/2017 de 23 de Outubro de 2017
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
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Art. 1° -
Fica instituído no município de Antônio João, o Serviço Família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e aos adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até dezoito (dezoito) anos incompletos, em situação de risco que necessitem ser afastados do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional.
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§ 1° -
O Serviço Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Antônio João.
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§ 2º -
O acolhimento da criança e adolescente nesse serviço não implica privação de sua liberdade (101, §1 do ECA), nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visita-las (art.33, §4 do ECA).
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Art. 2º -
O serviço Família acolhedora não tem por objetivo precípuo o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas, entretanto, se estiverem em situação de risco, na condição de vítima, é devido o acolhimento no Serviço Família Acolhedora.
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Art. 3º -
O Serviço Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através da equipe multidisciplinar da Alta Complexidade.
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§ 1° -
Cada família inscrita no serviço, até o máximo 10 (dez), receberá um auxilio mensal por parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, a partir do acolhimento da criança ou do adolescente.
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§ 2º -
A família acolhedora receberá um 01 salário mínimo vigente no país, para cada criança ou adolescente acolhida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao acolhimento, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, devendo prestar contas à Alta Complexidade, mensalmente, comprovando que tal benefício foi revertido em prol da criança e/ou adolescente acolhido.
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§ 3º -
Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 1,5 (um e meio) salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido com essa características.
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§ 4º -
O imóvel que estiver sendo utilizado pela família acolhedora para os fins previstos nesta lei, será isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, enquanto pendurar sua inscrição no serviço, servindo o referido incentivo fiscal de estímulo ao serviço de acolhimento familiar, sob forma de guarda, nos termos do art.34 do ECA. Caso a família não se interesse pelo recebimento e quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia.
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§ 5º -
O repasse do auxílio financeiro destinado ás famílias participantes do Serviço ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta dias), não gerando qualquer vínculo de emprego ou, profissional com o município.
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§ 6º -
As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Serviço, compreenderão:
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I -
Definição Metodológica;
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Seleção das Famílias inscritas;
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III -
Avaliações e capacitações periódicas;
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IV -
Avaliação e fiscalização de desenvolvimento do Serviço, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado pelas famílias cadastradas;
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§ 7º -
São requisitos a serem preenchidos da família acolhedora para que possam ser cadastradas:
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I -
Pelo menos um dos integrantes da família acolhedora deverá ter idade superior a 25 anos, devendo ser casado ou estar convivendo em união estável;
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II -
Manter domicílio no município, sendo defeso a sua alteração;
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III -
Não possuir, qualquer dos integrantes, nenhum tipo de vício;
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IV -
Um dos pretendentes deverá exercer atividade lucrativa laborativa remunerada ou possuir outro meio de prover suas despesas devidamente comprovado.
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V -
Não possuir, quaisquer dos integrantes, histórico recente, nos últimos dois anos, falecimento de filho.
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VI -
Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade, inclusive bons antecedentes criminais;
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VII -
Estiverem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
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VIII -
Não manifestarem interesse por adoção da criança e/ou adolescente participante do serviço de acolhimento;
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IX -
Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades concernentes ao serviço de acolhimento;
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§ 8º -
A residência da família acolhedora deverá atender os seguintes requisitos:
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I -
O tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos;
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II -
A residência deverá ter boas condições de acessibilidade;
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III -
Deverá estar localizado dentro do perímetro urbano, ou rural, desde que não inviabilize o acesso às atividades e direitos indispensáveis a criança ou adolescente acolhido;
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§ 9º -
Após a seleção todos os integrantes da família deverão apresentar atestado de capacidade física e mental com data não superior a um mês.
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§ 10º -
As famílias interessadas e que preencherem os pressupostos previstos nos §7° e §8° deste artigo, serão submetidos a processo de seleção pela Equipe Multidisciplinar da Alta Complexidade, conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, através de estudo psicossocial, com entrevistas individuais e coletivas, dinâmica de grupo e visitas domiciliares que privilegiem a co-participação das famílias, sendo levadas à reflexão e a auto-avaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, próatividade capacidade de escuta, estabilidade emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica.
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§ 11º -
As famílias consideradas aptas serão encaminhadas para a inserção no serviço. Mediante cadastro no serviço de acolhimento junto a equipe da Alta Complexidade, com preenchimento da ficha da inscrição, contendo os dados familiares, o perfil da criança/adolescente a ser acolhida e arquivamento dos documentos exigidos. Cópia deste cadastramento dever ser encaminhada para a Vara da Infância e Juventude e Secretaria Municipal de Assistência.
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Art. 4º -
A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério dos integrantes da equipe da seleção previstas no §10 do art.3º desta lei
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Art. 5º -
As famílias integrantes nesta lei deverão receber permanente qualificação, nos termos previstos no §3° do art. 92 do ECA.
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Art. 6º -
A colocação família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade jurídica (§2º do art.101 ECA). O Conselho Tutelar, porém em caráter excepcional e urgente, conforme prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato, em 24 horas, ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.
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Art. 7º -
Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados.
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Art. 8º -
A família acolhedora e a criança e/ou adolescente serão acompanhados e avaliados de forma continua e permanente com visitas periódicas da equipe técnica, e terão privilégios especiais de atendimento nos órgãos públicos.
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Parágrafo único. -
Imediatamente após o acolhimento, a equipe técnica elaborará plano individual de atendimento e apresentará, nos termos do §2° e seguintes do art. 101 do ECA
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Art. 9º -
A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas criança e adolescentes nos seguintes termos
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I -
Possui todos os direitos e responsabilidades ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art.33 da Lei n.8.069/90;
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II -
Prestará informações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido para a equipe técnica que acompanha o acolhimento;
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III -
Contribuirá na prestação da criança e/ou adolescente para o retorno a família de origem, sempre sob orientação da equipe técnica.
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IV -
Não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Antônio João com a criança e/ou adolescente sem a prévia autorização.
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Art. 10º -
A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:
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I -
Por determinação judicial;
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II -
Em caso de perda de quaisquer dos requisitos legais previstos nos §7°, §8° e §9° do art. 3º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
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III -
Por solicitação escrita.
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IV -
Na hipótese de não prorrogação de seu credenciamento na forma do art. 4º desta lei.
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Art. 11º -
Cada família acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção neste serviço, no máximo 1 (uma) criança ou 1 (um) adolescente, exceto no caso de grupo de irmãos.
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Art. 12º -
Visando dar absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes deverá haver integração operacional de órgãos do Judiciário. Ministério Público. Defensoria. Conselho Tutelar e encarregados da execução das politicas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e adolescentes inseridos neste programa de acolhimento familiar, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua instalação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.28 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
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Art. 13º -
Havendo o retomo da criança ou adolescente á sua família de origem ou à família extensa, serão adotas pela equipe técnica as seguintes providências:
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I -
Acompanhamento psicossocial da equipe técnica à família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou adolescente após o desligamento, atendendo suas necessidades;
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II -
Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, ao processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vinculo
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Art. 14º -
O programa de acolhimento familiar previsto nesta lei deverá ser registrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 90. §1°do ECA.
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Art. 15º -
Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o serviço, será formada uma equipe composta especialmente pelos seguintes órgãos:
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IV -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V -
Secretaria Municipal de Saúde;
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VI -
Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 16º -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, nos termos do §2° do art 90 do ECA.
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Art. 17º -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registra-se e publica-se
Antônio João, 23 de outubro de 2017.
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/10/2017