Lei Ordinária n° 52/1970 de 04 de Setembro de 1970
"Estabelece normas para cobrança do Imposto Territorial Urbano".
GENÉSIO FLÔRES VIEIRA, Prefeito do Município de Antônio João, usando de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em sessão de 01 de setembro de 1.970, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º -
Para efeito de cobrança do Imposto Territorial Urbano, fica estabelecido o valor mínimo de Cr$ 0,15 (quinze centavos) por metro quadrado para os terrenos urbanos de Antônio João.
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Art. 2º -
Também, para efeito de tributação, a cidade fica dividida em duas zonas fiscais, assim compreendidas: A PRIMEIRA ZONA inicia na esquina da Avenida Eugênio Penzo com a Rua Corumbá, e por esta, lados direito e esquerdo, até encontrar a Rua São Lurenço, e por esta, lados direito e esquerdo, direção leste, até encontrar os limites finais da zona urbana e, por esta direção e limites, até encontrar o ponto de partida. A SEGUNDA ZONA compreenderá todos os terrenos urbanos que não estiverem inscritos no perímetro da citada primeira zona fiscal.
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Art. 3º -
Os terrenos situados na segunda zona fiscal terão a redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto territorial urbano.
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Art. 4º -
Todos os terrenos com área superior a 1.250 m2 ( um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), sem construção de casa, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o imposto territorial urbano.
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Art. 5º -
Fica estabelecido o valor mínimo de Cr$ 2,18 (dois cruzeiros e dezoito centavos) para o imposto territorial urbano.
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Art. 6º -
Ficam revogados os artigos 153 e 161 $ Único do Código Tributário adotado pelo Município.
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Art. 7º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito, em 04 de setembro de 1970.
Genésio Flôres Vieira - Prefeito Municipal.-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/09/1970