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Lei Ordinária n° 52/1970 de 04 de Setembro de 1970


"Estabelece normas para cobrança do Imposto Territorial Urbano".

GENÉSIO FLÔRES VIEIRA, Prefeito do Município de Antônio João, usando de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em sessão de 01 de setembro de 1.970, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1º -

    Para efeito de cobrança do Imposto Territorial Urbano, fica estabelecido o valor mínimo de Cr$ 0,15 (quinze centavos) por metro quadrado para os terrenos urbanos de Antônio João.

  • Art. 2º - Também, para efeito de tributação, a cidade fica dividida em duas zonas fiscais, assim compreendidas: A PRIMEIRA ZONA inicia na esquina da Avenida Eugênio Penzo com a Rua Corumbá, e por esta, lados direito e esquerdo, até encontrar a Rua São Lurenço, e por esta, lados direito e esquerdo, direção leste, até encontrar os limites finais da zona urbana e, por esta direção e limites, até encontrar o ponto de partida. A SEGUNDA ZONA compreenderá todos os terrenos urbanos que não estiverem inscritos no perímetro da citada primeira zona fiscal.
  • Art. 3º - Os terrenos situados na segunda zona fiscal terão a redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto territorial urbano.
  • Art. 4º - Todos os terrenos com área superior a 1.250 m2 ( um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), sem construção de casa, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o imposto territorial urbano.
  • Art. 5º - Fica estabelecido o valor mínimo de Cr$ 2,18 (dois cruzeiros e dezoito centavos) para o imposto territorial urbano.
  • Art. 6º - Ficam revogados os artigos 153 e 161 $ Único do Código Tributário adotado pelo Município.
  • Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Gabinete do Prefeito, em 04 de setembro de 1970.

Genésio Flôres Vieira - Prefeito Municipal.-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/09/1970