Lei Ordinária n° 1096/2017 de 01 de Novembro de 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber quê a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
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Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
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I - participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
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II - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
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III - incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
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IV - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
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V - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
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VI - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
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VII - assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
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VIII - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento
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Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:
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I - Entidades representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
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- 1. Prefeitura Municipal de Antônio João;
2. Câmara Municipal de Antônio João;
3. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural — AGRAER;
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II - Entidades representantes da Agricultura Familiar
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- 1. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Antônio João;
2. Sindicato Rural de Antônio João -MS;
3. Associação Novos Tempos.
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Parágrafo único. - O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
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Parágrafo único. - O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
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Art. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
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Parágrafo único. - A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
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Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
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Parágrafo único. - A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
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Art. 5º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
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§ 1° - Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
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§ 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
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Art. 6º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
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§ 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária, aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MS;
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§ 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MS.
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Art. 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
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Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
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Art. 9º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
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Art. 10º - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
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Art. 11º - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo (a) Prefeito (a) Municipal.
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Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal n°1026, de 26 de março de 2014.
Registra-se e publica-se
Antônio João, 01 de novembro de 2017.
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/11/2017