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Lei Ordinária n° 1096/2017 de 01 de Novembro de 2017


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber quê a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

    Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

    • I -
      participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

      • II -
        promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
        • III -
          incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
          • IV -
            participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

            • V -
              Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

              • VI -
                promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

                • VII -
                  assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

                  • VIII -
                    zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento
                  • Art. 2º -
                    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:

                    • I -
                      Entidades representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
                      • -
                        1.     Prefeitura Municipal de Antônio João;

                        2. Câmara Municipal de Antônio João;

                        3. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural — AGRAER;
                        • II -
                          Entidades representantes da Agricultura Familiar

                          • -
                            1.     Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Antônio João;

                            2. Sindicato Rural de Antônio João -MS;

                            3. Associação Novos Tempos.

                            • Parágrafo único. -

                              O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.


                              • Parágrafo único. -

                                O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.


                              • Art. 3º -
                                Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

                                • Parágrafo único. -
                                  A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

                                • Art. 4º -
                                  O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

                                  • Parágrafo único. -
                                    A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

                                  • Art. 5º -
                                    O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
                                    • § 1° - Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
                                      • § 2º -
                                        A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
                                      • Art. 6º -

                                        A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.

                                        • § 1º -
                                          A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária, aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MS;

                                          • § 2º -
                                            Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MS.

                                          • Art. 7º -
                                            O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

                                          • Art. 8º -
                                            Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.

                                          • Art. 9º -
                                            A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
                                          • Art. 10º -
                                            O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos  Conselheiros.

                                          • Art. 11º -
                                            O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo (a) Prefeito (a) Municipal.
                                          • Art. 12º -
                                            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal n°1026, de 26 de março de 2014.



                                          Registra-se e publica-se

                                          Antônio João, 01 de novembro de 2017.

                                          MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES

                                          Prefeita Municipal


                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/11/2017