Revogado pela Lei Ordinária n° 756/2004

Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 724/2002 de 08 de Fevereiro de 2002


"Institui o Regime de Contratação para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências."

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


  • Art. 1° -

    Esta lei institui, no âmbito da Prefeitura Municipal de Antonio João-MS, o Regime de Contratação Temporária

  • Art. 2º -
    O Regime de Contratação Temporária consiste na contratação de servidor por tempo determinado, unicamente para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, previsto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
  • Art. 3º -
    De conformidade com esta Lei, são permissíveis as contratações destinadas a:
  • -
    I - Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como de calamidade pública;
    II - Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado;
    III - Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes à:
    a) Programas Integrados (Agente Jovem, Núcleo de Apoio à Família, Erradicação do Trabalho
    Infantil e Projeto Sentinela).
  • Art. 4º -
    A contratação será efetuada através de documento formal entre as partes, do qual constarão obrigatoriamente:
  • -
    I - As atividades a serem desenvolvidas;
    II - Tempo de duração;
    III - Condições de renovação e revogação;
    IV - A forma de remuneração.
  • Parágrafo único. -
    No caso específico do inciso II do art. 3°, serão observadas as condições normais do mercado.
  • Art. 5º -

    O prazo de contratação pelo Regime de Contratação Temporária será definido no contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses, renovável de acordo com a vigência dos convênios que motivaram a contratação.

  • Art. 6º -
    A contratação no Regime de Contratação Temporária, será para a prestação de serviços em unidade específica da Administração Municipal.
  • Art. 7º -
    A Administração Municipal adotará critérios de seleção para contratação dos servidores temporários, baseado em habilitações.
  • Parágrafo único. -
    No caso específico do inciso II, artigo 3° desta Lei, além da formação profissional, serão exigidas especializações e experiência profissional comprovada.
  • Art. 8º -
    O Regime de Contratação Temporária não cria vínculo estatutário com o município e tampouco direitos trabalhistas.
  • Parágrafo único. -
    Aplica-se aos servidores contratados sob o Regime de Contratação Temporária, o disposto no parágrafo 2° do art. 39 da Constituição Federal.
  • Art. 9º -
    As contratações pelo Regime de Contratação Temporária serão autorizadas pelo Executivo Municipal e somente poderão ocorrer, se houver prévia dotação orçamentária.
  • Art. 10º -
    Os recolhimentos previdenciários devidos, serão efetuados diretamente ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
  • Art. 11º -
    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -
  • -


  • -




Registra-se e publica-se

Gabinete do Prefeito, 08 de fevereiro do ano 2002.

DÁCIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/02/2002