Lei Ordinária n° 724/2002 de 08 de Fevereiro de 2002
"Institui o Regime de Contratação para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências."
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
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Art. 1° -
Esta lei institui, no âmbito da Prefeitura Municipal de Antonio João-MS, o Regime de Contratação Temporária
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Art. 2º -
O Regime de Contratação Temporária consiste na contratação de servidor por tempo determinado, unicamente para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, previsto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
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Art. 3º -
De conformidade com esta Lei, são permissíveis as contratações destinadas a:
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I - Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como de calamidade pública;
II - Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado;
III - Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes à:
a) Programas Integrados (Agente Jovem, Núcleo de Apoio à Família, Erradicação do Trabalho
Infantil e Projeto Sentinela).
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Art. 4º -
A contratação será efetuada através de documento formal entre as partes, do qual constarão obrigatoriamente:
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I - As atividades a serem desenvolvidas;
II - Tempo de duração;
III - Condições de renovação e revogação;
IV - A forma de remuneração.
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Parágrafo único. -
No caso específico do inciso II do art. 3°, serão observadas as condições normais do mercado.
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Art. 5º -
O prazo de contratação pelo Regime de Contratação Temporária será definido no contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses, renovável de acordo com a vigência dos convênios que motivaram a contratação.
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Art. 6º -
A contratação no Regime de Contratação Temporária, será para a prestação de serviços em unidade específica da Administração Municipal.
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Art. 7º -
A Administração Municipal adotará critérios de seleção para contratação dos servidores temporários, baseado em habilitações.
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Parágrafo único. -
No caso específico do inciso II, artigo 3° desta Lei, além da formação profissional, serão exigidas especializações e experiência profissional comprovada.
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Art. 8º -
O Regime de Contratação Temporária não cria vínculo estatutário com o município e tampouco direitos trabalhistas.
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Parágrafo único. -
Aplica-se aos servidores contratados sob o Regime de Contratação Temporária, o disposto no parágrafo 2° do art. 39 da Constituição Federal.
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Art. 9º -
As contratações pelo Regime de Contratação Temporária serão autorizadas pelo Executivo Municipal e somente poderão ocorrer, se houver prévia dotação orçamentária.
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Art. 10º -
Os recolhimentos previdenciários devidos, serão efetuados diretamente ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
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Art. 11º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Registra-se e publica-se
Gabinete do Prefeito, 08 de fevereiro do ano 2002.
DÁCIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/02/2002