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Lei Ordinária n° 732/2002 de 02 de Maio de 2002


"Cria o Fundo Municipal para pagamento de Férias e 13º Salário dos servidores públicos de administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo e dá outras providências"

OSVADIR FLORES NUNES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo nos termos do § 7° do Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal os seguintes dispositivos da Lei Municipal:


  • Art. 1° -

    Fica criado o Fundo Municipal para pagamento de Férias e 13º Salário dos Servidores Públicos da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

  • Art. 2º -
    Fundo Municipal para Férias e 13º Salário dos Servidores Públicos têm por finalidade o pagamento e férias e 13° salário dos servidores municipais ativos e inativos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
  • Art. 3º -
    A receita de que trata os artigos anteriores é constituída pela transferência de 1/12 (um doze avos do valor mensal efetivamente destinado à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo; e do retorno das aplicações financeiras realizadas com recursos disponíveis no fundo.
  • Art. 4º -
    Os recursos do Fundo Municipal para Férias e 13º Salário dos Servidores Municipais serão movimentadas através de conta bancária, com destinação específica, não podendo haver saques nesta conta sara outra finalidade, salvo os mencionados nos Incisos I a III do Artigo 7° da presente lei.

  • Art. 5º -
    Os saldos de recursos financeiros do fundo, verificadas no final de cada exercício, constituirão receita o exercício seguinte.
  • Art. 6º -
    gestão dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho de representação os Servidores Públicos Municipais, que será integrado por 03 (três) membros dentro os servidores do município, que representarão:
  • -

    I. 1 (um) a Câmara Municipal;
    II. 1(um) a Prefeitura Municipal;
    III. 1 (um) o Sindicato dos Servidores Municipais.
  • § 1° -
    Os membros do Conselho de Representação do Fundo serão nomeados por ato do Poder Executivo que terão poderes de acesso a toda a documentação referente aos recursos do Fundo.
  • § 2º -
    A entidade representativa será notificada  escrito através do Poder Executivo e terão 10 (dez) dias para apresentar os nomes para constituição do Conselho referente no caput.
  • Art. 7º -
    É vedada a utilização dos recursos do fundo para qualquer outro fim diverso do que determina esta Lei, sob pena de responsabilidade do administrador, exceto:
  • -
    I.  para utilização em casos de calamidade pública, surtos epidêmicos e outros motivos que por sua natureza não possas ser previstos, devendo ser reembolsados, dentro do mesmo exercício;
    II. para pagamento de férias e 13º salário proporcional, nos casos de exoneração e rescisões contratuais;
    III. para pagamento de antecipação da gratificação natalina integral servidor.
  • Art. 8º -

    Esta Lei entrará em vigor à partir e 1º de janeiro de 2002, revoga as  as disposições em contrário.



Registra-se e publica-se

Gabinete da Presidência, 02 de maio de 2002.

Ver. OSVALDIR FLORES NUNES

Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/05/2002