Lei Ordinária n° 734/2002 de 03 de Julho de 2002
"Institui apresentação de relatórios semestrais pelos Gerentes Municipais e dá outras
providências".
OSVALDIR FLORES NUNES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de minhas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal manteve e eu Promulgo nos termos do Artigo 36, § 70 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
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Art. 1° - Todos os Gerentes Municipais ou cargos similares, deverão apresentar relatórios semestrais de suas respectivas pastas à Câmara Municipal.
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Art. 2º - Constarão obrigatoriamente dos relatórios semestrais os seguintes itens:
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- I. Montante da receita e despesa do período;
II. Relação dos valores gastos, especificando-se todos os itens dos
respectivos elementos de despesas;
III. Relação de todos os funcionários efetivos e comissionados com os respectivos cargos que ocupam e valor de sua remuneração;
IV. Apresentação de resultados atingidos e metas a serem alcançadas.
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Art. 3º - relatórios semestrais serão apresentados e protocolados na Secretaria da Câmara Municipal na última semana dos meses de junho e novembro.
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Art. 4º - Na primeira semana do mês de julho e dezembro haverá Sessão Solene convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qual, cada Gerente Municipal exporá verbalmente sobre as atividades administrativas de sua pasta.
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§ 1° - Cada Gerente Municipal disporá no máximo de 20 (vinte) minutos para expor as atividades desenvolvidas de sua pasta e 10 (dez) minutos para responder a questionamentos dos Vereadores.
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§ 2º - Gerente Municipal poderá ser representado por outro integrante de sua pasta, desde que
apresente justificativa formal a presidência da Casa.
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Art. 5º - não cumprimento desta Lei importará crime contra a administração pública municipal, bem
como a prestação de informações falsas.
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Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e publica-se
Gabinete da Presidência, 03 de julho de 2002.
Ver, OSVALDIR FLORES NUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/07/2002