Lei Ordinária n° 1082/2016 de 15 de Dezembro de 2016
"Dispõe sobre a, taxa de coleta, remoção é destinação de resíduos sólidos no Município de Antônio João, e dá outras providênciàs."
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que. lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmára Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares fica instituída e disciplinadas pela presente lei.
O sujeito-passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público"' abrangido pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo.
A base e a forma de cálculo da taxa é o custo do serviço no exercício anterior ao período de referência do lançamento do tributo, assim como os demais custos afins assumidos pelo município.
São critérios de rateio da taxa:
No boleto de cobrança da empresa de saneamento concessionária dos serviços de agua e/ou esgoto constará a informação de que o consumidor poderá solicitar o bloqueio da cobrahça'da taxa de lixo na conta de água e/ou esgoto, a qualquer tempo nos. seguintes termos: "Informações sobre bloqueio taxa de lixo se dirigir a Prefeitura Municipal .
A empresa de saneamento concessionária dos serviços de água e/ou esgoto ou o município devera encaminhar, anualmente, em anexo à fatura de água e/ou esgoto onde se cobra a primeira parcela referente à taxa de resíduos sólidos, comunicàdo redigido de torma simples, clara e objetiva, sobre a possibilidade de retirada da cobrança e a forma de sua realização.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2016