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Lei Ordinária n° 1082/2016 de 15 de Dezembro de 2016


"Dispõe sobre a, taxa de coleta, remoção é destinação de resíduos sólidos no Município de Antônio João, e dá outras providênciàs."

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que. lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmára Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

     A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares fica instituída e disciplinadas pela presente lei.

    • § 1° -
       A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação1 de resíduos solidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos à süa disposição pela Prefeitura Municipal Antônio João.

      • § 2° -
         Considera-se resíduo sólido todo aquele material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissolido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

      • Art. 2° -

         O sujeito-passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público"' abrangido pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo.

      • Art. 3° -

         A base e a forma de cálculo da taxa é o custo do serviço no exercício anterior ao período de referência do lançamento do tributo, assim como os demais custos afins assumidos pelo município.


      • Art. 4° -

        São critérios de rateio da taxa:

        • I - Área construída;
          • II - Categoria de consumo;
            • III -
              Freqüência de coleta

            • Art. 5° - A taxa é calculada na seguinte conformidade:
            • Parágrafo único. -


            • Parágrafo único. -
            • Parágrafo único. -
              • § 1° -
                 As classes do fator categoria devem ser estabelecidas todo ano por meio dè Decreto Municipal considerando a planta de valores do município, sendo as classes A, B e C respectivas às regiões com imóveis de maior valor venal do município.
                • § 2° -
                   Nos casos de terrenos sem construção de unidade residencial deverá ser v considerado o fator relativo à categoria A.

                  • § 3° -
                     Nos casos-de lotes com mais de uma unidade residencial será considerado o fator relativo à categoria Classe A e o valor da taxa apurada para o lote (classificação fiscal) devera ser dividido igualmente.entre as unidades residenciais nelas existentes.

                    • § 4° -
                       Para efeito de-cálculo, nos casos em que a área construída for indeterminada por falta de informação no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Antônio João, ou nos casos dos terrenos, onde, por definição, não houver unidade residenciahconstruída deverá senconsiderado o valor de 70m2

                    • Art. 6° -
                       O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos - TRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, ou ainda parcelada mensalmente ern conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água.

                    • Art. 7° -
                       A empresa de saneamento concessionária dos serviços de água e/ou esgoto somente poderá realizar a cobrança da taxa de resíduos sólidos domiciliares na fatura de água e/ou esgoto, daqueles consumidores que concordarem com esta prática, de forma expressa ou tacita, mediante pagamento do parcelamento feito na respectiva fatura.

                    • Parágrafo único. -
                       Caso o consumidor não deseje ^efetuar o pagamento parcelado da taxa junto á fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar a qualquer momento à Prefeitura Municipal a emissão de guia para recolhimento e, munido do comprovante de pagãmento, apresentar à concessionária do serviço de água e esgoto para a retirada da cobrança.

                    • Art. 8° -

                       No boleto de cobrança da empresa de saneamento concessionária dos serviços de agua e/ou esgoto constará a informação de que o consumidor poderá solicitar o bloqueio da cobrahça'da taxa de lixo na conta de água e/ou esgoto, a qualquer tempo nos. seguintes termos: "Informações sobre bloqueio taxa de lixo se dirigir a Prefeitura Municipal .


                    • Art. 9° -

                       A empresa de saneamento concessionária dos serviços de água e/ou esgoto ou o município devera encaminhar, anualmente, em anexo à fatura de água e/ou esgoto onde se cobra a primeira parcela referente à taxa de resíduos sólidos, comunicàdo redigido de torma simples, clara e objetiva, sobre a possibilidade de retirada da cobrança e a forma de sua realização.

                    • Art. 10° -
                      O pagamento da TRS e das penalidades ou acréscimos légais não exclui- o pagamento de:

                      • I -
                         custos públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou processamento e disposição final de outros resíduos sólidos- não caracterizados como domiciliares- a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsoria de terrenos vagos de propriedade privada, e dá limpeza de prédios e terrenos
                        • II -
                           aos custos públicos cobrados em relação às obrigações relativas à logística-reversa-e grandes geradores que venham a contratar o Poder Público;

                          • III -
                             penalidades decorrentes da infração ã legislação municipal referente ao maneio dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
                          • Art. 11° -
                             Os valoreslarrecadados a título de TRS ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços componentes da-área de resíduos sólidos bem como para investimentos que visem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

                          • Art. 12° -
                            A manutenção e exatidão das informações cadastrais tánto no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Antônio João será responsabilidade do contribuinte.

                          • Art. 13° -
                             Após o vencimento da data de recolhimento da taxa incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração, de multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% do valor da taxa e correção monetária com base na,variação do Fator Monetário Padrão - FMP.
                          • Art. 14° -
                            Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de varricão de vias públicas, remoção de lixo hospitalar e de resíduos industriais.
                          • Art. 15° -
                            Esta lei entrará em vigor 90 (noyenta) dias depois da data de sua publicação conforme art. 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, produzindo efeitos somente a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que se de der sua publicaçao, atendido o art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

                          • Art. 16° -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                          DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

                          SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

                           Prefeito Municipal



                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2016