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Lei Ordinária n° 1061/2015 de 11 de Novembro de 2015


"Autoriza o Poder Executivo doar lotes de terreno de sua propriedade as famílias que se encontram em Situação de Emergência, de acordo com o Decreto Municipal n° 077/2015, e dá outras providências. "

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de terrenos às famílias que se encontram em situação de Emergência, devido a ocorrência de invasões por indígenas nas residências situadas na área urbana do Distrito do Campestre neste Município de Antonio João-MS;


    • Parágrafo único. -
       Os terrenos a serem doados as Famílias, serão do Conjunto Habitacional Pôr Do Sol, de matrículas n° 45.796 a 45.825, com dimensão de 10,00x 20,00m, com área de 200 metros2, totalizando 30 (trinta) terrenos, nas Quadras 4 e 5.

    • Art. 2° -
       São condições a serem observadas pelos beneficiados, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:

      • I -
         A família beneficiada (em situação de Emergência) deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir no local do imóvel, residência para abrigar sua família.
        • II -
          O prazo para construção de sua residência em caráter habitável será 02 (dois) anos, após será efetivada o titulo definitivo para a lavratura da escritura já de responsabilidade do beneficiado (ora proprietário), caso a não conclusão deste termo o imóvel será revertido ao patrimônio do Município sem indenização ao beneficiado.

          • III -
             Obrigatoriamente, o imóvel doado não poderá ser locado, cedido em comodato, emprestado e nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta da família beneficiada.

            • IV -
               O imóvel só poderá ser transferido ao beneficiado antes do prazo de 2 (dois) anos em caso de o mesmo solicitar financiamento para construção de sua residência a alguma instituição financeira e apresentar o financiamento viável (aprovado), desta forma o imóvel ficará a disposição da instituição até a quitação final dom financiamento.

            • Art. 3° - São requisitos necessários para comprovação de moradia no Distrito Campestre:
              • 1 - Boletim de Ocorrência, declarando os fatos pelo qual foi abandonado o local de moradia;
                • 2 -

                  Comprovante de Residência, tais como;


                  • 3 -
                    Comprovante de Consumo de Energia elétrica;

                    • 4 -
                      Conta de linha telefônica;

                      • 5 - Comprovante de matricula dos filhos nas redes de Ensino Escolar Estadual ou municipal, desde que conste o endereço do local em que habitavam;
                        • 6 -
                          Declaração de próprio Punho, que contenha assinatura de pelo menos 05 (cinco) testemunhas que também residiam no Distrito Campestre.

                        • Art. 4° -
                           O Município de Antonio João-MS, disponibilizará as famílias beneficiadas a marcação dos lotes, projeto Arquitetônico da Construção, Isenção do recolhimento de ISS, Isenção de recolhimento de aprovação de projeto, Isenção de Alvará de Construção, Isenção de Habite-se, colocação de cascalho para a terraplanagem da obra e colocação de areia para a construção.

                        • Art. 5° -
                          As famílias beneficiadas, receberão os respectivos terrenos em forma de sorteio com anuência de todos os beneficiados.

                        • Art. 6° -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                        DE, 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

                        SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

                        Prefeito Municipal


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/11/2015