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Lei Ordinária n° 1063/2015 de 08 de Dezembro de 2015


Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Antônio João -MS para o exercício de 2016, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos e entidades da administração direta.

  • Art. 2° -
     O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais), com o valor adequado para menos em relação ao valor projetado na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em razão da previsão negativa do PIB para 2016, fato constatado nos meses de junho, julho e agosto de 2015.

  • Art. 3° -
     A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes, de capital e Contribuições Intra-Orçamentárias, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
    • Parágrafo único. -




    • Art. 6° -
       Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por Grupo de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.
      • Parágrafo único. -
         Os Créditos Orçamentários na Lei Orçamentária Anual serão autorizados por Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação, assim como as suas alterações orçamentárias autorizadas.

      • Art. 7° -
         Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, bem como realizar operações de crédito, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar Federal, mediante autorização genérica do Poder Legislativo.

      • Art. 8° -
         Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes ao Orçamento na execução orçamentária.
      • Art. 9° -
         Durante o exercício de 2016 ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo, autorizados a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos constitucionais e os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.

      • Art. 10° -
         Durante o exercício de 2016, as fontes de recursos, apontadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, Lei Municipal n° 1057/2015 de 24 de agosto de 2015, serão adequadas às fontes que constam da Instrução Normativa n° 36 do Tribunal de Contas do Estado de MS, conforme a estruturadas na Proposta Orçamentária.

        • Parágrafo único. -
           As Fontes de Recursos apontadas na Proposta Orçamentária para o exercício de 2016 poderão ser detalhadas ao nível de Origens de seus Recursos quancio da Execução do Orçamento de 2016.
        • Art. 11° -
           Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.

        • Art. 12° -
           O Poder Executivo disponibilizará, até 31 de janeiro de 2016, o cronogra-ma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2016, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
        • Art. 13° -
           Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2016, créditos adicionais e suplementares na forma dos incisos I e II do art. 41 e dos incisos I, II, III e IV do § Io do art. 43, todos da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, em nível de Grupo de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação, tendo por base os mesmos Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação dos orçamentos que integram esta Lei.

          • Parágrafo único. -
             As suplementações orçamentárias decorrentes dos créditos adicionais na forma do caput deste artigo não observarão o rigor das fontes de recursos definidas na Instrução Normativa n° 36 do Tribunal de Contas do Estado de MS, e constantes da peça orçamentária em questão, considerando a flexibilidade da realização da receita prevista, tanto para mais como para menos, podendo suplementar uma fonte a outra, sem a fixação de origem ou destino.

          • Art. 14° -
             Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer da execução do orçamento do exercício de 2016, até 2% (dois por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município utilizando os recursos previstos no inciso III do § 10 do Artigo 43 da Lei Federal n ° 4.320/64.
          • Art. 15° -
             Os repasses, ao Poder Legislativo Municipal, far-se-ão mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29-A, da Constituição Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2015, fixados em 7% (sete por cento).

            • § 1° -
               Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal fará o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, após o encerramento do exercício financeiro de 2015.

              • § 2° -
                 O Poder Executivo procederá à adequação necessária, até o limite permitido, caso o total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado nesta Lei.

                • § 3° -
                   Havendo superávit do total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal, a diferença será objeto de suplementação das dotações, definidas nos prazos e nos elementos previamente indicados pela Câmara Municipal, não se computando para o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, para Proposta Orçamentária de 2016 e na Lei de Orçamento para o Exercício de 2016.

                • Art. 16° -
                   Fica alterado e atualizado o Plano Plurianual do quadriênio 2014-2017, de acordo com as atualizações realizadas no Orçamento para o exercício de 2016, em todos os seus Demonstrativos.

                • Art. 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                DE, 08 DE DEZEMBRO DE 2015.

                SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
                PREFEITO MUNICIPAL

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2015