Revogado pela Lei Ordinária n° 657/1998

Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 607/1997 de 16 de Abril de 1997


"Dispõe sobre benefício fiscal e dá outras providências".

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, usando das atribuições a mim conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Os contribuintes com débitos de qualquer natureza perante o Município até 31 de dezembro de 1.996, terão suas dívidas corrigidas monetariamente, consolidadas e lançadas no mês de abril de 1.997, com a incidência de multas e juros, em conformidade com o artigo 31, incisos I a IV do Código Tributário Municipal. 

  • § 1º - Terão isenção de juros e multas e descontos de 20% (Vinte por cento) os contribuintes que efetuarem os pagamentos de seus débitos até 31 de maio de 1.997. 
  • § 2º - Sofrerão somente correção monetária os débitos de que trata este artigo, se forem saldados em até 3 (três)parcelas iguais. 
  • § 3º - Os débitos mencionados no "caput", poderão ser pagos em 8 (oito) parcelas de igual valor, acrescidos de juros de mora, com vencimentos de trinta em trinta dias, contados a partir da data de lançamento. 
  • § 4º -  O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFAJ - Unidade Fiscal do Município.  
  • Art. 2º -

    O atraso superior a 30 (trinta) dos valores parcelados, nas respectivas datas de vencimentos, importará na perda do benefício fiscal e a imediata reinscrição na Divida Ativa, com a apuração dos devidos acréscimos legais. 

  • Art. 3º - Serão remidos os débitos de qualquer natureza, cujos valores atualizados até 31 de março de 1.997, sejam inferiores a duas UFAJs. 
  • Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito, em 16 de abril de 1.997.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/04/1997