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Lei Ordinária n° 625/1998 de 16 de Janeiro de 1998


"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Antonio João-MS"

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João­MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Antonio João-MS. 

  • Art. 2º - O Conselho será composto por 07 (sete) membros, sendo:
  • I - um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desportos; 
  • II - um representante dos Professores que atuam no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares e indicado pelo SIMTED; 
  • III -
    um representante dos Diretores de Escolas que atuam no Ensino 
    Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito e indicado pelos seus pares; 
  • IV - um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares e indicado pelo SIMTED;. 
  • V - um representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipal, eleito pelos seus pares e indicado pelas APM's; 
  • VI -

    um representante do Poder Legislativo Municipal eleito pelos seus pares; 

  • VI -

    um representante do Poder Legislativo Municipal eleito pelos seus pares; 

  • VII - um representante do Conselho dos Diretores da Criança e do Adolescente.
  • § 1º - A cada titular corresponderá um suplente indicado pelo mesmo segmento.
  • § 2º -
    Os membros do Conselho e respectivos Suplentes, escolhidos e
    indicados de acordo com os incisos anteriores, serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
  • § 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. 
  • § 4º -
    Os representantes determinados pelos incisos II e IV deste artigo, deverão obrigatoriamente, pertencer ao quadro permanente do Servidores Municipais. 
  • § 5º -

    Os membros do Conselho serão dispensados do ponto, nas ausências em razão de participação nas atividades de responsabilidade do Conselho. 

  • § 5º -

    Os membros do Conselho serão dispensados do ponto, nas ausências em razão de participação nas atividades de responsabilidade do Conselho. 

  • § 6º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e não compreenderão qualquer forma de estrutura administrativa.
  • § 7º - O conselho terá um Presidente, eleito pelos seus membros e nomeado pelo Prefeito Municipal. 
  • Art. 3º - Compete ao Conselho:
  • I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
  • II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
  • III -
    examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
    mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
  • IV - elaborar um regimento interno, regulando o seu funcionamento.
  • Art. 4º -
    As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. 
  • Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
  • § 1º - O Conselho deverá observar que a instituição do Fundo e a aplicação de seus recursos no Ensino Fundamental, não isenta o Município da obrigatoriedade de aplicar pelo menos 10% (dez por cento) do montante dos recursos originários do ICMS, do FPM e do IPI -Exportação, somados aos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferencias em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 8° da Lei nº 9424/96. 
  • § 2º - O Conselho deverá observar que, comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ser imputado por crime de responsabilidade, conforme parágrafo 4° do Art. 5° da Lei nº 9394/96.
  • Art. 6º - O Poder Executivo Municipal é obrigado a fornecer permanentemente ao Conselho, os registros contábeis e os administrativos mensais e atualizados, relativo aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, conforme os artigos 4° e 5° da Lei nº 9424/96 . 
  • Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 16 de janeiro de 1.998.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/01/1998