Lei Ordinária n° 625/1998 de 16 de Janeiro de 1998
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Antonio João-MS"
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio JoãoMS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º -
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Antonio João-MS.
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Art. 2º -
O Conselho será composto por 07 (sete) membros, sendo:
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I -
um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desportos;
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II -
um representante dos Professores que atuam no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares e indicado pelo SIMTED;
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III -
um representante dos Diretores de Escolas que atuam no Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito e indicado pelos seus pares;
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IV -
um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares e indicado pelo SIMTED;.
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V -
um representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipal, eleito pelos seus pares e indicado pelas APM's;
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VI -
um representante do Poder Legislativo Municipal eleito pelos seus pares;
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VI -
um representante do Poder Legislativo Municipal eleito pelos seus pares;
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VII -
um representante do Conselho dos Diretores da Criança e do Adolescente.
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§ 1º -
A cada titular corresponderá um suplente indicado pelo mesmo segmento.
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§ 2º -
Os membros do Conselho e respectivos Suplentes, escolhidos e
indicados de acordo com os incisos anteriores, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
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§ 3º -
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 700/2001
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§ 4º -
Os representantes determinados pelos incisos II e IV deste artigo, deverão obrigatoriamente, pertencer ao quadro permanente do Servidores Municipais.
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§ 5º -
Os membros do Conselho serão dispensados do ponto, nas ausências em razão de participação nas atividades de responsabilidade do Conselho.
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§ 5º -
Os membros do Conselho serão dispensados do ponto, nas ausências em razão de participação nas atividades de responsabilidade do Conselho.
-
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§ 6º -
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e não compreenderão qualquer forma de estrutura administrativa.
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§ 7º -
O conselho terá um Presidente, eleito pelos seus membros e nomeado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 3º -
Compete ao Conselho:
-
-
I -
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
-
-
II -
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
-
-
III -
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
-
-
IV -
elaborar um regimento interno, regulando o seu funcionamento.
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Art. 4º -
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
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Art. 5º -
O Conselho terá autonomia em suas decisões.
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§ 1º -
O Conselho deverá observar que a instituição do Fundo e a aplicação de seus recursos no Ensino Fundamental, não isenta o Município da obrigatoriedade de aplicar pelo menos 10% (dez por cento) do montante dos recursos originários do ICMS, do FPM e do IPI -Exportação, somados aos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferencias em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 8° da Lei nº 9424/96.
-
-
§ 2º -
O Conselho deverá observar que, comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ser imputado por crime de responsabilidade, conforme parágrafo 4° do Art. 5° da Lei nº 9394/96.
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Art. 6º -
O Poder Executivo Municipal é obrigado a fornecer permanentemente ao Conselho, os registros contábeis e os administrativos mensais e atualizados, relativo aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, conforme os artigos 4° e 5° da Lei nº 9424/96 .
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Art. 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de janeiro de 1.998.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/01/1998
Lei Ordinária n° 625/1998 de 16 de Janeiro de 1998
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Antonio João-MS"
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio JoãoMS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º -
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Antonio João-MS.
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Art. 2º -
O Conselho será composto por 07 (sete) membros, sendo:
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I -
um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desportos;
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II -
um representante dos Professores que atuam no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares e indicado pelo SIMTED;
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III -
um representante dos Diretores de Escolas que atuam no Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito e indicado pelos seus pares;
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IV -
um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares e indicado pelo SIMTED;.
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V -
um representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipal, eleito pelos seus pares e indicado pelas APM's;
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VI -
um representante do Poder Legislativo Municipal eleito pelos seus pares;
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VI -
um representante do Poder Legislativo Municipal eleito pelos seus pares;
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VII -
um representante do Conselho dos Diretores da Criança e do Adolescente.
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§ 1º -
A cada titular corresponderá um suplente indicado pelo mesmo segmento.
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§ 2º -
Os membros do Conselho e respectivos Suplentes, escolhidos e
indicados de acordo com os incisos anteriores, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
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§ 3º -
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 700/2001
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§ 4º -
Os representantes determinados pelos incisos II e IV deste artigo, deverão obrigatoriamente, pertencer ao quadro permanente do Servidores Municipais.
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§ 5º -
Os membros do Conselho serão dispensados do ponto, nas ausências em razão de participação nas atividades de responsabilidade do Conselho.
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§ 5º -
Os membros do Conselho serão dispensados do ponto, nas ausências em razão de participação nas atividades de responsabilidade do Conselho.
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§ 6º -
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e não compreenderão qualquer forma de estrutura administrativa.
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§ 7º -
O conselho terá um Presidente, eleito pelos seus membros e nomeado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 3º -
Compete ao Conselho:
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I -
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
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-
II -
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
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III -
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
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-
IV -
elaborar um regimento interno, regulando o seu funcionamento.
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Art. 4º -
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
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Art. 5º -
O Conselho terá autonomia em suas decisões.
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§ 1º -
O Conselho deverá observar que a instituição do Fundo e a aplicação de seus recursos no Ensino Fundamental, não isenta o Município da obrigatoriedade de aplicar pelo menos 10% (dez por cento) do montante dos recursos originários do ICMS, do FPM e do IPI -Exportação, somados aos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferencias em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 8° da Lei nº 9424/96.
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§ 2º -
O Conselho deverá observar que, comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ser imputado por crime de responsabilidade, conforme parágrafo 4° do Art. 5° da Lei nº 9394/96.
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Art. 6º -
O Poder Executivo Municipal é obrigado a fornecer permanentemente ao Conselho, os registros contábeis e os administrativos mensais e atualizados, relativo aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, conforme os artigos 4° e 5° da Lei nº 9424/96 .
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Art. 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de janeiro de 1.998.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/01/1998