Lei Ordinária n° 684/2000 de 04 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre alterações no Art. 2° da Lei Municipal n.º 677/00, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, de acordo com a Medida Provisória n.º 1979-19 e Diligência 001/2000.
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º -
Conforme Medida Provisória n.º 1979-19 e Diligência n.º 001/2000, fica alterada a composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE do Município de Antonio João-MS, que regerá por esta Lei e por seu Regimento Interno.
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Art. 2º -
O COMAE será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, da sociedade civil do município, assim distribuído:
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I -
01 (um) representante do Poder Executivo e seu respectivo suplente;
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II -
01 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente;
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III -
02 (dois) representantes dos Professores da Rede Municipal de Ensino e seus respectivos suplentes;
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IV -
02 (dois) representantes de Pais de Alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino e seus respectivos suplentes;
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V -
01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social e seu respectivo suplente;
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Art. 3º -
São atribuições do COMAE:
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I -
fiscalizar e controlar a aplicação de seus recursos destinados à Merenda Escolar;
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II -
elaborar seu Regimento lnterno;
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III -
participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
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IV -
colaborar com as equipes governamentais (União, Estado e Município), nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implantação e manutenção do PNAE;
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V -
realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros interesses do Programa;
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VI -
avaliar e acompanhar o serviço de merenda nas escolas;
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VII -
apreciar e votar em sessão aberta ao público, o plano de ação do Município sobre a gestão do PNAE no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FNDE;
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VIII -
colaborar na apuração de denuncia sobre irregularidades na merenda escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos que venha a tomar conhecimento;
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IX -
elaborar lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
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X -
divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar.
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Art. 4º -
O regimento interno definirá, entre outros assuntos:
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I -
a atribuição dos membros do COMAE;
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II -
prazo de mandatos, renovação e extinção;
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III -
a sede do órgão;
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IV -
a periodicidade das reuniões e horários;
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V -
das votações e decisões.
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Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito, em 04 de dezembro do ano 2.000.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/12/2000