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Lei Ordinária n° 684/2000 de 04 de Dezembro de 2000


Dispõe sobre alterações no Art. 2° da Lei Municipal n.º 677/00, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, de acordo com a Medida Provisória n.º 1979-19 e Diligência 001/2000.

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Conforme Medida Provisória n.º 1979-19 e Diligência n.º 001/2000, fica alterada a composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE do Município de Antonio João-MS, que regerá por esta Lei e por seu Regimento Interno. 

  • Art. 2º - O COMAE será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, da sociedade civil do município, assim distribuído: 
  • I - 01 (um) representante do Poder Executivo e seu respectivo suplente;
  • II - 01 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente;
  • III - 02 (dois) representantes dos Professores da Rede Municipal de Ensino e seus respectivos suplentes;
  • IV - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino e seus respectivos suplentes;
  • V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social e seu respectivo suplente;
  • Art. 3º - São atribuições do COMAE:
  • I - fiscalizar e controlar a aplicação de seus recursos destinados à Merenda Escolar;
  • II - elaborar seu Regimento lnterno; 
  • III - participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
  • IV - colaborar com as equipes governamentais (União, Estado e Município), nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implantação e manutenção do PNAE; 
  • V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros interesses do Programa; 
  • VI - avaliar e acompanhar o serviço de merenda nas escolas; 
  • VII - apreciar e votar em sessão aberta ao público, o plano de ação do Município sobre a gestão do PNAE no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FNDE; 
  • VIII - colaborar na apuração de denuncia sobre irregularidades na merenda escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos que venha a tomar conhecimento; 
  • IX - elaborar lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE; 
  • X - divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar. 
  • Art. 4º - O regimento interno definirá, entre outros assuntos:
  • I - a atribuição dos membros do COMAE; 
  • II - prazo de mandatos, renovação e extinção;
  • III - a sede do órgão; 
  • IV - a periodicidade das reuniões e horários;
  • V - das votações e decisões. 
  • Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito, em 04 de dezembro do ano 2.000.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/12/2000