Lei Ordinária n° 677/2000 de 29 de Agosto de 2000
"Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal n.º 558/94 e institui o novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar -COMAE"
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º -
Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE do Município de Antonio João-MS, que regerá por esta Lei e por seu Regimento Interno.
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Art. 2º -
O COMAE será composto por 07 (sete) membros da sociedade civil do município, assim distribuído:
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 684/2000
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I -
01 (um) representante do Poder Executivo;
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II -
02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
-
-
III -
02 (dois) representantes dos Professores, que deverão obrigatoriamente, pertencer ao quadro permanente da Rede Municipal de Ensino;
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IV -
02 (dois) representantes de Pais de Alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino;
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Art. 3º -
São atribuições do COMAE:
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I -
fiscalizar e controlar a aplicação de seus recursos destinados à Merenda Escolar;
-
-
II -
elaborar seu Regimento Interno;
-
-
III -
participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
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-
IV -
colaborar com as equipes governamentais (União, Estado e Município), nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implantação e manutenção do PNAE;
-
-
V -
realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros interesses do Programa;
-
-
VI -
avaliar e acompanhar o serviço de merenda nas escolas;
-
-
VII -
apreciar e votar em sessão aberta ao público, o plano de ação do Município sobre a gestão do PNAE no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FNDE;
-
-
VIII -
colaborar na apuração de denuncia sobre irregularidades na merenda escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos que venha a tomar conhecimento;
-
-
IX -
elaborar lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
-
-
X -
divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar.
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-
Art. 4º -
O regimento interno definirá, entre outros assuntos:
-
-
I -
a atribuição dos membros do COMAE;
-
-
II -
prazo de mandatos, renovação e extinção;
-
-
-
-
IV -
a periodicidade das reuniões e horários;
-
-
V -
das votações e decisões.
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-
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 29 de agosto do ano 2.000.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/08/2000
Lei Ordinária n° 677/2000 de 29 de Agosto de 2000
"Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal n.º 558/94 e institui o novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar -COMAE"
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º -
Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE do Município de Antonio João-MS, que regerá por esta Lei e por seu Regimento Interno.
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Art. 2º -
O COMAE será composto por 07 (sete) membros da sociedade civil do município, assim distribuído:
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 684/2000
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I -
01 (um) representante do Poder Executivo;
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II -
02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
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III -
02 (dois) representantes dos Professores, que deverão obrigatoriamente, pertencer ao quadro permanente da Rede Municipal de Ensino;
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IV -
02 (dois) representantes de Pais de Alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino;
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Art. 3º -
São atribuições do COMAE:
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I -
fiscalizar e controlar a aplicação de seus recursos destinados à Merenda Escolar;
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II -
elaborar seu Regimento Interno;
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-
III -
participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
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-
IV -
colaborar com as equipes governamentais (União, Estado e Município), nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implantação e manutenção do PNAE;
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V -
realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros interesses do Programa;
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-
VI -
avaliar e acompanhar o serviço de merenda nas escolas;
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VII -
apreciar e votar em sessão aberta ao público, o plano de ação do Município sobre a gestão do PNAE no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FNDE;
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VIII -
colaborar na apuração de denuncia sobre irregularidades na merenda escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos que venha a tomar conhecimento;
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IX -
elaborar lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da merenda escolar, de como deve ser o Programa no município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;
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X -
divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar.
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Art. 4º -
O regimento interno definirá, entre outros assuntos:
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-
I -
a atribuição dos membros do COMAE;
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-
II -
prazo de mandatos, renovação e extinção;
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-
IV -
a periodicidade das reuniões e horários;
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V -
das votações e decisões.
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Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 29 de agosto do ano 2.000.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/08/2000