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TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º -
Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antônio João - Estado de Mato Grosso do Sul, relativo ao exercício de 2002, compreendendo:
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I -
as metas e prioridades da administração pública municipal;
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II -
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município;
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III -
as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
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IV -
os limites para elaboração da proposta orçamentária do poder legislativo;
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V -
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
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VI -
as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
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Capítulo I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º -
A proposta Orçamentária, para o exercício financeiro de 2002, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas as metas e prioridades a seguir especificadas, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
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I -
desenvolver e estimular programas e ações na área de educação e saúde, que visem a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade do ensino fundamental, bem como a redução da mortalidade materno-infantil e a ampliação e melhoria do atendimento da saúde pública e do saneamento básico;
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II -
apoiar a população carente, em especial as crianças, os adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo, através de ações que venham a promover a melhoria de vida desses segmentos;
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III -
desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e renda e e capacitação de mão-de-obra;
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IV -
desenvolver programas voltados a ampliação da infra-estrutura urbana e rural;
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V -
fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais, compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais, buscando a redução dos desequilíbrios sociais e espaciais, a modernização e a competitividade da economia municipal;
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VI -
estimular e desenvolver programas para o fortalecimento da agropecuária, especialmente para o pequeno produtor, do comércio, e de outras atividades que visem a diversificação da economia do município.
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VII -
propiciar oportunidades de lazer buscando a integração e o bem estar social;
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VIII -
coordenar a política cultural voltada à criação artística, a produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população;
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IX -
executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos do município;
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X -
realizar ações que promovam a expansão industrial e o desenvolvimento econômico e social do município, através da formulação de diretrizes, perfil de oportunidades industriais, bem como a realização de eventos que propiciem a oportunidade de exposição de produtos.
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Art. 3º -
Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na alocação dos recursos:
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I -
pessoal e encargos sociais;
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II -
serviço da dívida pública incluindo municipal;
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III -
custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público
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IV -
precatórios municipais;
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V -
contrapartida de convênios;
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VI -
investimentos.
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Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
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Art. 4º -
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
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Art. 5º -
Além de observar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Art. 6º -
A inclusão de operações de créditos no orçamento, somente serão consignados até o valor autorizado em lei específica, nos termos dos incisos III e X, do art. 167 da Constituição Federal, observadas as demais normas pertinentes à matéria.
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Art. 7º -
As transferências de recursos a entidades públicas e privadas deverão, obrigatoriamente, estar contida na Lei Orçamentária e destinarem-se a atender as metas e prioridades constantes no art. 2º, desta lei.
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Art. 8º -
Na Lei orçamentária anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:
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I -
de órgãos ou entidades a que pertencer o servidor da Administração direta e indireta, destinados aos pagamentos, a qualquer títulos por serviços de consultoria técnica prestados pelo mesmo servidor;
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II -
de clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais;
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III -
subvenções para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no § 2° do art. 176 da Constituição Estadual.
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Art. 9º -
A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5° da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
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Art. 10 -
A verba necessária para o pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2001, constarão na previsão de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal.
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Parágrafo único. -
A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
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Parágrafo único. -
A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
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Capítulo III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 11 -
O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará dentre outros, com recursos provenientes:
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I -
das Contribuições Sociais a que se refere o § 1 ° do art. 181 da Constituição Estadual;
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II -
as receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o Orçamento de que trata este artigo;
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III -
de transferências de recursos do tesouro Municipal;
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IV -
de convênios ou transferências de recursos da União e Estado.
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Art. 12 -
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos para cada uma, no seu menor nível:
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I -
o orçamento a que pertence;
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II -
a natureza da despesa.
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Art. 13 -
As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
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Art. 14 -
A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
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I -
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2°, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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II -
da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação de forma prevista no anexo II, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
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III -
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;
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IV -
dos recursos destinados ao ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
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V -
dos recursos destinadas a Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29 e Lei Orgânica Municipal;
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VI -
por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada.
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Seção I
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO PODER LEGISLATIVO
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Art. 15 -
O total das despesas do Poder Legislativo Municipal para 2002, excluídos os gastos com inativos, será de 8% ( oito por cento) do somatório das seguintes receitas efetivamente realizada no exercício anterior:
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I -
da receita tributária;
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II -
das transferências provenientes do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do§ 5° do artigo 153, da Constituição Federal;
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III -
da participação dos Municípios no produto da arrecadação dos impostos previstos no artigo 158 da Constituição Federal;
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IV -
da participação dos Municípios no produto da arrecadação dos impostos previstos no artigo 159 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. -
A Câmara Municipal encaminhará até 15 de julho de 2001, o detalhamento da despesa para inclusão no orçamento programa do exercício de 2002.
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Art. 16 -
As despesas com pessoal e seus encargos sociais, incluindo os subsídios dos vereadores, limitar-se-á a estabelecida na alínea "a", do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
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Art. 16 -
As despesas com pessoal e seus encargos sociais, incluindo os subsídios dos vereadores, limitar-se-á a estabelecida na alínea "a", do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
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Seção II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 17 -
Os projetos de alteração na legislação tributária municipal somente serão levados à apreciação após demonstrado que atendem ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
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Parágrafo único. -
ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários ao orçamento.
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Seção III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 18 -
No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
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Art. 19 -
Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, pelos poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas mediante lei específica.
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Parágrafo único. -
no exercício de 2002, observado o limite do artigo 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser admitidos servidores se existirem cargos vagos a preencher.
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20 -
Fica proibida a contratação de hora-extra sempre que as despesas com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite a que se refere o art. 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo aquelas relacionadas com os serviços essenciais.
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Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 21 -
As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, serão apresentadas no que couber, com forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei
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Art. 22 -
A programação financeira e o cronograma de execução mensal serão estabelecidos nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , segundo as prioridades e metas desta lei, sendo revisto bimestralmente conforme o resultado apurado no período.
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Art. 23 -
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, acordos, ajustes ou congênere, podendo arcar com despesas de outros entes da federação, para o atendimento de interesse comum, de acordo com as metas e prioridades fixadas metas lei.
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Art. 24 -
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares, inclusive, ao poder Legislativo, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita.
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Art. 25 -
O projeto de lei orçamentário anual, será encaminhado juntamente com o plano plurianual à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 15 de outubro de 2001, se outro prazo não for determinado em Lei Complementar Federal a que se refere o inciso Ido§ 9° do artigo 165 da Constituição Federal.
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Art. 26 -
Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, a sua programação poderá ser executada na forma do projeto original.
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Art. 27 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.