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Lei Ordinária n° 708/2000 de 22 de Agosto de 2000


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2002, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • TÍTULO

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

  • Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antônio João - Estado de Mato Grosso do Sul, relativo ao exercício de 2002, compreendendo: 
  • I - as metas e prioridades da administração pública municipal; 
  • II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município; 
  • III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
  • IV - os limites para elaboração da proposta orçamentária do poder legislativo;
  • V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; 
  • VI - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais. 
  • Capítulo I
    DAS METAS E PRIORIDADES DA 
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  • Art. 2º - A proposta Orçamentária, para o exercício financeiro de 2002, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas as metas e prioridades a seguir especificadas, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
  • I - desenvolver e estimular programas e ações na área de educação e saúde, que visem a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade do ensino fundamental, bem como a redução da mortalidade materno-infantil e a ampliação e melhoria do atendimento da saúde pública e do saneamento básico;
  • II - apoiar a população carente, em especial as crianças, os adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo, através de ações que venham a promover a melhoria de vida desses segmentos;
  • III - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e renda e e capacitação de mão-de-obra;
  • IV - desenvolver programas voltados a ampliação da infra-estrutura urbana e rural;
  • V - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais, compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais, buscando a redução dos desequilíbrios sociais e espaciais, a modernização e a competitividade da economia municipal;
  • VI - estimular e desenvolver programas para o fortalecimento da agropecuária, especialmente para o pequeno produtor, do comércio, e de outras atividades que visem a diversificação da economia do município.
  • VII - propiciar oportunidades de lazer buscando a integração e o bem estar social;
  • VIII - coordenar a política cultural voltada à criação artística, a produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população;
  • IX - executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos do município;
  • X - realizar ações que promovam a expansão industrial e o desenvolvimento econômico e social do município, através da formulação de diretrizes, perfil de oportunidades industriais, bem como a realização de eventos que propiciem a oportunidade de exposição de produtos.
  • Art. 3º - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na alocação dos recursos:
  • I - pessoal e encargos sociais;
  • II - serviço da dívida pública incluindo municipal; 
  • III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público
  • IV - precatórios municipais;
  • V - contrapartida de convênios;
  • VI - investimentos.
  • Capítulo II
    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
    ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
  • Art. 4º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
  • Art. 5º - Além de observar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
  • Art. 6º - A inclusão de operações de créditos no orçamento, somente serão consignados até o valor autorizado em lei específica, nos termos dos incisos III e X, do art. 167 da Constituição Federal, observadas as demais normas pertinentes à matéria. 
  • Art. 7º - As transferências de recursos a entidades públicas e privadas deverão, obrigatoriamente, estar contida na Lei Orçamentária e destinarem-se a atender as metas e prioridades constantes no art. 2º, desta lei. 
  • Art. 8º - Na Lei orçamentária anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas: 
  • I - de órgãos ou entidades a que pertencer o servidor da Administração direta e indireta, destinados aos pagamentos, a qualquer títulos por serviços de consultoria técnica prestados pelo mesmo servidor; 
  • II -
    de clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais; 
  • III - subvenções para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no § 2° do art. 176 da Constituição Estadual. 
  • Art. 9º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5° da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000. 
  • Art. 10 - A verba necessária para o pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2001, constarão na previsão de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal. 
  • Parágrafo único. -

    A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda. 

  • Parágrafo único. -

    A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda. 

  • Capítulo III
    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS 
    FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
  • Art. 11 - O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará dentre outros, com recursos provenientes:
  • I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 1 ° do art. 181 da Constituição Estadual;
  • II - as receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o Orçamento de que trata este artigo; 
  • III - de transferências de recursos do tesouro Municipal; 
  • IV - de convênios ou transferências de recursos da União e Estado.
  • Art. 12 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos para cada uma, no seu menor nível: 
  • I - o orçamento a que pertence;
  • II - a natureza da despesa. 
  • Art. 13 - As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. 
  • Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
  • I -
    das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2°, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  • II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação de forma prevista no anexo II, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964; 
  • III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal; 
  • IV -
    dos recursos destinados ao ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal; 
  • V - dos recursos destinadas a Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29 e Lei Orgânica Municipal; 
  • VI - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada. 
  • Seção I
    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO PODER LEGISLATIVO 
  • Art. 15 - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal para 2002, excluídos os gastos com inativos, será de 8% ( oito por cento) do somatório das seguintes receitas efetivamente realizada no exercício anterior: 
  • I - da receita tributária;
  • II - das transferências provenientes do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do§ 5° do artigo 153, da Constituição Federal; 
  • III - da participação dos Municípios no produto da arrecadação dos impostos previstos no artigo 158 da Constituição Federal; 
  • IV - da participação dos Municípios no produto da arrecadação dos impostos previstos no artigo 159 da Constituição Federal. 
  • Parágrafo único. - A Câmara Municipal encaminhará até 15 de julho de 2001, o detalhamento da despesa para inclusão no orçamento programa do exercício de 2002. 
  • Art. 16 -

    As despesas com pessoal e seus encargos sociais, incluindo os subsídios dos vereadores, limitar-se-á a estabelecida na alínea "a", do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000. 

  • Art. 16 -

    As despesas com pessoal e seus encargos sociais, incluindo os subsídios dos vereadores, limitar-se-á a estabelecida na alínea "a", do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000. 

  • Seção II
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  • Art. 17 - Os projetos de alteração na legislação tributária municipal somente serão levados à apreciação após demonstrado que atendem ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000. 
  • Parágrafo único. - ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários ao orçamento. 
  • Seção III
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM 
    PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
  • Art. 18 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000. 
  • Art. 19 - Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, pelos poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas mediante lei específica. 
  • Parágrafo único. - no exercício de 2002, observado o limite do artigo 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser admitidos servidores se existirem cargos vagos a preencher. 
  • 20 -
    Fica proibida a contratação de hora-extra sempre que as despesas com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite a que se refere o art. 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo aquelas relacionadas com os serviços essenciais. 
  • Seção IV
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  • Art. 21 - As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, serão apresentadas no que couber, com forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei 
  • Art. 22 - A programação financeira e o cronograma de execução mensal serão estabelecidos nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , segundo as prioridades e metas desta lei, sendo revisto bimestralmente conforme o resultado apurado no período.
  • Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, acordos, ajustes ou congênere, podendo arcar com despesas de outros entes da federação, para o atendimento de interesse comum, de acordo com as metas e prioridades fixadas metas lei. 
  • Art. 24 - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares, inclusive, ao poder Legislativo, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita. 
  • Art. 25 - O projeto de lei orçamentário anual, será encaminhado juntamente com o plano plurianual à Câmara Municipal pelo Prefeito, até o dia 15 de outubro de 2001, se outro prazo não for determinado em Lei Complementar Federal a que se refere o inciso Ido§ 9° do artigo 165 da Constituição Federal.
  • Art. 26 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, a sua programação poderá ser executada na forma do projeto original. 
  • Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, Estado de Mato Grosso do Sul, em 22 de Agosta de 2001.

DÁCIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/08/2000