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Lei Ordinária n° 699/2001 de 23 de Maio de 2001


"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências."

EU, DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 

  • § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de Ensino Fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
  • § 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
  • I -
    Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
    indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
  • II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o - primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e 
  • III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 
  • § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
  • Art. 2º -

    O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 

  • § 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa. 
  • § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orça mentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
  • Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. 
  • § 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
  • § 2º - Compete ao Departamento Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola". 
  • Art. 4º -
    Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 
  • I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
  • II - aprovar e divulgar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; 
  • III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
  • IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; 
  • V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; 
  • VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
  • VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
  • § 1º -
    O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 membros 
    e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação de seus pares: 
  • I - representantes do Poder Executivo; 
  • II - representantes do Poder Legislativo; 
  • III - representantes dos Diretores das Escolas Públicas do município;
  • IV - representantes do Conselho Municipal de Assistência Social; 
  • V - representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • § 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
  • § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
  • Art. 5º -
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
    especialmente a Lei nº 667/99 de 09 de junho de 1999, e demais disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito, 23 de maio de 2001.

DÁCIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/05/2001