Lei Ordinária n° 699/2001 de 23 de Maio de 2001
"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências."
EU, DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
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§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de Ensino Fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
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§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
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I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
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II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o - primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
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III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
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§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
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Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
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§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
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§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orça mentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
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Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
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§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
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§ 2º - Compete ao Departamento Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola".
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Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
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I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
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II - aprovar e divulgar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
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III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
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IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
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V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
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VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
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VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
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§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 membros
e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação de seus pares:
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I - representantes do Poder Executivo;
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II - representantes do Poder Legislativo;
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III - representantes dos Diretores das Escolas Públicas do município;
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IV - representantes do Conselho Municipal de Assistência Social;
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V - representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
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§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
especialmente a Lei nº 667/99 de 09 de junho de 1999, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de maio de 2001.
DÁCIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/05/2001