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Lei Ordinária n° 696/2001 de 03 de Maio de 2001


"Dispõe sobre a permuta de bens móveis do Patrimônio Municipal e dá outras providências correlatas."

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com terceiros os seguintes equipamentos agrícolas de propriedade do Município, conforme descrição abaixo: 

    - 01 (Um) Pulverizador Tratorizado de Barras, semi-novo, com capacidade para 2.000 litros, com as seguintes características: Jacto 00652 M8; Máquina :Columbia; Modelo: A18; Série:9600; Peso: 950Kg. 

  • Art. 2º - Os equipamentos agrícolas acima mencionado serão permutado pelos seguintes equipamentos agrícolas: 
    - 01 Pulverizador Tratorizado de Barras, com capacidade para 600 litros, em bom estado de conservação, com as seguintes características: 
    - Jacto 19712 L7; Máquina: Condor; Modelo:Ml2/75; Série 9300; Peso:255Kg; 
    - 01 Grade Aradora de arrasto com 14 discos de 26 polegadas, transportável sobre pneus, em bom estado de conservação; 
    - 01 Batedeira de Cereais BC- 30 Júnior, de Múltiplo Uso, podendo triturar arroz, soja, milho e feijão, acionada pela tomada de força do trator, sem uso, nova. 
    - 05 pulverizadores costais, marca Jacto, todos com capacidade para 20 litros. 
  • Art. 3 - Os equipamentos agrícolas a serem permutados têm o mesmo valor comercial de R$ 8.500,00(Oito mil e quinhentos reais), cada kit de equipamentos, conforme parecer da Comissão Especial de Avaliação em anexo. 
  • Art. 4º - A permuta tem o objetivo substituir os equipamentos agrícolas de propriedade do município por outros de maior utilidade para servir aos pequenos produtores rurais do município. 
  • Art. 5º - Esta Lei trará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, em 03 de maio de 2.001.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/05/2001