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Lei Ordinária n° 690/2001 de 29 de Março de 2001


"Dispõe sobre contratações temporárias de pessoal, para provimento de vagas no serviço público municipal e dá outras providências."

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias para provimento de vagas no serviço público municipal, cuja quantidade e especificações constam do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei. 

  • Art. 2º - Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 9717/98. 
  • Art. 3º - Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: 
  • I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
  • II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
  • III - estar em gozo dos direitos políticos; 
  • IV - estar quites com as obrigações militares; 
  • V - possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente. 
  • Art. 4º - Nas contratações autorizadas por esta Lei, serão observadas as seguintes condições: 
  • I -
    fixação de remuneração com base na referencia inicial 
    correspondente ao nível de habilitação, prevista na legislação em vigor; 
  • II - prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
  • III -
    adicionais e vantagens dos demais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Antônio João/MS, que se fizerem jus; 
  • IV - os contratos a serem firmados em decorrência desta Lei, terão seus prazos máximo de vigência até 31.12.2001. 
  • Art. 5º -
    É vedado atribuir ao contratado, encargos ou serviços diversos da especificidade da natureza do cargo designações especiais. 
  • Art. 6º - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Antônio João/MS. 
  • Art. 7º -
    As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
  • Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 12 de fevereiro do corrente, revogadas as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de março de 2001.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/03/2001