Lei Ordinária n° 690/2001 de 29 de Março de 2001
"Dispõe sobre contratações temporárias de pessoal, para provimento de vagas no serviço público municipal e dá outras providências."
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias para provimento de vagas no serviço público municipal, cuja quantidade e especificações constam do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
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Art. 2º - Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº 9717/98.
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Art. 3º - Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
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I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
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II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
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III - estar em gozo dos direitos políticos;
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IV - estar quites com as obrigações militares;
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V - possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
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Art. 4º - Nas contratações autorizadas por esta Lei, serão observadas as seguintes condições:
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I - fixação de remuneração com base na referencia inicial
correspondente ao nível de habilitação, prevista na legislação em vigor;
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II - prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
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III - adicionais e vantagens dos demais servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Antônio João/MS, que se fizerem jus;
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IV - os contratos a serem firmados em decorrência desta Lei, terão seus prazos máximo de vigência até 31.12.2001.
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Art. 5º - É vedado atribuir ao contratado, encargos ou serviços diversos da especificidade da natureza do cargo designações especiais.
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Art. 6º - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Antônio João/MS.
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Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 12 de fevereiro do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de março de 2001.
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/03/2001