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Lei Complementar n° 2/2001 de 21 de Dezembro de 2001


"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANTONIO JOÃO-MS - FUMPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

EU, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município;, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Antonio João Estado de Mato Grosso do Sul. aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • TÍTULO I

    INSTITUTO MUNICIPAL OE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ANTONIO JOÃO (IMPS) E DE SEUS ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

  • Capítulo I DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
  • Art. 1º - A Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Antonio João - MS, criada pela Lei Municipal nº 521/93, de 27 de outubro de 1.993, alterado pela Lei Municipal nº 529/93, de 02 de dezembro de 1.993, passa a ser denominado INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ANTONIO JOAO - IMPS, passa reger-se na forma desta lei, e com personalidade jurídica de direito publico interno, patrimônio próprio, autonomia financeira, com sede e foro na cidade de ANTONIO JOÃO­MS. 
  • Art. 2º - O IMPS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente. 
  • Capítulo II DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
  • Art. 3º - As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2° são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes. 
  • Seção I DOS SEGURADOS 
  • Art. 4º - São segurados obrigatórios do IMPS, com inscrição compulsória os servidores estatuários:
  • I - do Poder Executivo Municipal;
  • II - do Poder Legislativo Municipal;
  • III - das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Município. 
  • § 1º - Os servidores enumerados nos incisos deste artigo, quando passarem à inatividade e os pensionistas, contribuirão como segurados obrigatórios 
  • Art. 5º - Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
  • Seção II DOS DEPENDENTES
  • Art. 6º - Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
  • I - o cônjuge e os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; 
  • II - o (a) convivente mantida a mais de 5 (cinco) anos, comprovada tal condição mediante decisão judicial, justificação administrativa, ou a existência de filhos em comum; 
  • III - os pais sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, e que vivam as expensas do segurado; 
  • IV - os irmãos de qualquer condição, órfãos de pai e mãe, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que vivam as expensas do segurado; 
  • V - o menor sob tutela do segurado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, que comprovadamente os pais, se vivos, não tenham condições de sustentá-lo. 
  • Art. 7º - A existência de dependentes em qualquer das classes previstas nos incisos I a V do artigo 6°, exclui do direito aos benefícios pecuniários os demais dependentes. 
  • Art. 8º - A perda da qualidade de dependente ocorre: 
  • I - para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;
  • II - para o convivente, a declaração do fim do estado de convivência, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão; 
  • III - para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado ao completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos, salvo se inválidos; 
  • IV - para os irmãos órfãos, ao completarem o limite máximo de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos; 
  • V - para o dependente em geral:
  • a) -
    pelo matrimônio;

  • b) -
    pelo falecimento;

  • c) -
    para o inválido quando da cessação da invalidez;

  • d) -
    pela perda de dependência econômica;

  • e) -
    pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;

  • f) - pela emancipação.
  • g) -


  • g) -


  • Seção III DA INSCRIÇÃO
  • Art. 9º - A inscrição do segurado obrigatório far-se-á ex-ofício.
  • Art. 10 - A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 6° da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos hábeis conforme regimento interno. 
  • Art. 11 - A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
  • Art. 12 - O fato superveniente que importe em exclusão ou ­inclusão de dependentes dever ser comunicado pelo segurado ao IMPS com as provas exigidas. 
  • Parágrafo único. -
    A omissão ou declaração falsa que vise a obtenção de benefícios, ensejará falta grave, sem prejuízo das cominações penais.
  • Capítulo III DO PLANO DE CUSTEIO
  • Seção I DO FINANCIAMENTO
  • Art. 13 - A previdência social estabelecida por esta lei será financiada mediante recursos designados e contribuições do Município de ANTONIO JOÃO e dos segurados. 
  • Parágrafo único. - Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 18 e 19 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação e que deverão na forma prevista na legislação serem reavaliados a cada balanço. 
  • Art. 14 - O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuaria, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, devendo suas alterações ser objetos de alteração legislativa. 
  • Seção II DO FUNDO DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES
  • Art. 15 - Para atendimento das finalidades descrita no art. 2°, fica criado o FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, que terá por finalidade, gerir os recursos destinado ao sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei. 
  • § 1º - O FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, receberá principalmente dentre outros os recursos especificados nos Art. 18 e 19, desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões. 
  • § 2º - Os valores destinados ao Fundo, corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas, individualizadamente em nome de cada segurado do fundo sendo os acréscimos oriundos dos rendimentos, individualizados de igual forma. 
  • Art. 16 - A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins. 
  • Seção III DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO
  • Art. 17 - As receitas do fundo são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos, 18 e 19 desta lei, constituindo daí seu patrimônio. e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta lei e da Constituição federal.
  • Art. 18 - A contribuição do município de ANTONIO JOÃO é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada mediante a aplicação de alíquota de 13 % (treze por cento), sobre o total mensal da folha de pagamento dos seus servidores segurados do sistema, exceto os pagamentos efetuados a título de salário família, adicional de férias, indenizações por despesas realizadas ou obrigações para outro sistema de previdência, e se destinará da seguinte forma: 
  • I - 12,0 % (Doze por cento) para o Fundo de Aposentadorias e Pensões
  • II - 1 % (Um por cento) para ocorrer a despesas de administração do sistema.
  • Art. 19 - A contribuição dos segurados será de 8 % ( oito por cento), da base salarial de contribuição para o Fundo de Aposentadorias e Pensões. 
  • Parágrafo único. - A base salarial de contribuição para efeito de cálculo da contribuição será: 
  • I -
    a remuneração total do mês e incluirá todas as verbas, incorporadas ou sujeitas à incorporação nos proventos dos segurados; 
  • Art. 20 - Além da contribuição prevista no artigo 18, desta lei, o Município de ANTONIO JOÃO recolherá ao fundo, para compensação da reserva atuarial de tempo de serviço passado, compromisso especial no valor de R$ 922.372,77, a importância correspondente a R$ 5.259,27, durante um prazo de 420 meses, na forma prevista no inciso XI, do anexo 1, da portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999. 
  • Art. 21 -
    As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" vencendo no o último dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria . 
  • Parágrafo único. - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de 1 %(um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
  • Art. 22 - Além das contribuições de que tratam os Art. 18 e 19 desta lei, constituem receita do "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES": 
  • I - dotações orçamentárias; 
  • II - aluguéis de imóveis; 
  • III - produto da alienação de bens móveis e imóveis; 
  • IV - legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;
  • V - receitas de aplicações financeiras e participações societárias;
  • VI - rendas eventuais; 
  • VII - recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9° da Constituição Federal.
  • Seção IV DO FUNDO E DAS SUAS APLICAÇÕES
  • Art. 23 - Os saldos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de ANTONIO JOÃO de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por resolução Conselho Monetário Nacional. 
  • § 1º - Além das aplicações financeiras, poderão desde que forem diretrizes do Conselho Curador, serem aplicados no mercado de ações, títul9s públicos, bem como em fundos remunerados administrados por empresas especializadas no mercado de capitais, visando sempre o maior crescimento patrimonial do fundo. 
  • § 2º - Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do fundo, deverá o Conselho Curador, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para uma mesma atividade minimizando-se assim riscos. 
  • Art. 24 - A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria . 
  • Capítulo IV


  • Seção I DAS RESPONSABILIDADES
  • Art. 25 - O Prefeito Municipal e a Gerência geral Técnica e Administrativa serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei. 
  • § 1º - O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições. 
  • § 2º - O Conselho Curador, . sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até 30 dias de recebida à representação. 
  • Art. 26 - Os recursos alocados ao Fundo de Aposentadorias e Pensões, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam . 
  • Capítulo V


  • Seção I DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPS 
  • Art. 27 - O IMPS e respectivo "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno: 
  • I - deliberativamente por um Conselho Curador;
  • II - executivo, por uma diretoria; 
  • III - em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
  • TÍTULO DO CONSELHO CURADOR
  • Art. 28 - O conselho curador do IMPS e "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" será composto por 5 (cinco) servidores estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados: 
  • I - um representante do Executivo Municipal;
  • II - um representante do Legislativo Municipal;
  • III - dois representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que represente a categoria, sindicatos, etc. 
  • IV - um representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema previsto nesta Lei.
  • § 1º - enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 pessoas, as entidades que represente a categoria indicarão o membro de que trata o inciso IV, deste artigo. 
  • § 2º - O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo conselho após sua primeira reunião; 
  • § 3º - Os conselheiros não serão remunerados;
  • § 4º - O Conselho curador terá seu regimento próprio, aprovado por Decreto do Poder Executivo. 
  • Art. 29 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecidos o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno. 
  • Parágrafo único. - As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. 
  • Art. 30 - Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias: 
  • I -
    regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de 
    custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa; 
  • II - relatório anual de contas; 
  • III - aceitação de doações e legados;
  • IV - propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria; 
  • V - contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio;
  • VI - representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores. 
  • TÍTULO DA DIRETORIA
  • Art. 31 - A diretoria será composta por um colegiado de 3 (três) servidores estáveis na forma abaixo: 
  • I - de livre nomeação pelo chefe do Executivo Municipal:
  • a) - o Diretor presidente;
  • II - de indicação dos servidores através de assembléia geral dos seus representantes na forma dos parágrafos 1° e 2° seguintes: 
  • a) -
    Diretor secretário e de benefícios;

  • b) - Diretor Financeiro;
  • § 1º - A composição da diretoria exceto o Diretor Presidente, será feita pelo Conselho curador, ouvido os sindicatos representantes dos servidores, dentre os servidores efetivos do município de ANTONIO JOÃO, que contem com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
  • § 2º - O processo de composição da diretoria será feito em reunião, da qual será lavrada ata circunstanciada, podendo ser examinada por qualquer servidor do município de ANTONIO JOÃO. 
  • § 3º - A administração dos recursos financeiros do "FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES" ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente com o Diretor Presidente. 
  • § 4º - A representação do IMPS e seu "FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES", em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário e de Benefícios, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno. 
  • TÍTULO DO CONSELHO FISCAL
  • Art. 32 - O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros titulares e igual numero de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser funcionários efetivos estáveis. 
  • I - um representante do Executivo Municipal;
  • II - um representante do Legislativo Municipal; e
  • III - um representante dos servidores ativos, indicado pelas entidades que represente a categoria, sindicatos, etc.
  • § 1º - Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre: 
  • I - balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
  • II - demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho; 
  • III - fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso. 
  • § 2º -
    O Conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30(trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas. 
  • § 3º - As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências. 
  • § 4º - Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhados cópias ao Ministério Público. 
  • TÍTULO DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
  • Art. 33 - A função de CONSELHEIRO constitui trabalho relevante, não sendo remuneradas, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste. 
  • Parágrafo único. - Ficam criados na estrutura do IMPS, 01 cargo de Diretor Presidente, 01 cargo de Diretor Secretário e de Benefícios e 01 cargo de Diretor Financeiro, cargos que serão ocupados por servidores efetivos e estáveis, escolhidos na forma do Inciso li do Artigo 31, e que deverão ter no mínimo o ensino médio. 
  • Art. 34 - A função de Diretor Presidente por exigir dedicação integral, será remunerada no mesmo nível do cargo de Gerente, símbolo DAS- 2, e será custeada pelos cofres do IMPS. 
  • § 1º - O Servidor efetivo investido no cargo de Diretor Presidente, poderá optar pelo salário base do cargo efetivo mais a gratificação do cargo em que for nomeado ou pelo vencimento integral do cargo de Diretor Presidente. 
  • § 2º - A função dos demais Diretores não será exigida dedicação integral, porém receberão uma gratificação de 30% (trinta por cento), sobre a remuneração de seu cargo efetivo, para desempenho das funções de Diretor que será custeada pelos cofres do IMPS. 
  • III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
  • a) -
    sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
  • b) -
    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
    idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
  • § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
  • § 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que tratam esta lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. 
  • § 4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1 °, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  • § 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta lei. 
  • § 6º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos e terá proventos proporcionais quando se tratar de invalidez comum e proventos integrais quando em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em Lei Federal. 
  • § 7º - considera-se invalidez comum para efeitos desta lei, aquela adquirida por doença comum ou mesmo por acidente quando não em trabalho ou a disposição do poder publico, patrocinador do sistema previsto nesta lei. 
  • § 8º - as doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de invalidez . 
  • Art. 35 - O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 2 (dois) anos, permitida recondução para igual período. 
  • Capítulo VI


  • Seção I DOS BENEFICIOS EM GERAL
  • Art. 36 - Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, depois de cumpridos os períodos de carência abrangerão: 
  • I - quanto aos segurados:
  • a) -
    aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;

  • b) -
    aposentadoria especial;

  • c) -
    aposentadoria por idade ou compulsória;

  • d) -
    aposentadoria por tempo de contribuição;

  • e) -
    aposentadoria do Professor;

  • II - quanto aos dependentes:
  • a) -
    pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;

  • b) -
    auxílio reclusão;
  • III - quanto aos beneficiários
  • a) - gratificação de natal.
  • § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta lei serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados por ocasião da sua concessão, calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, que na forma desta lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
  • I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 
  • II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
  • § 9º - A pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o limite, da totalidade dos proventos do servidor em atividade. 
  • § 10 -
    Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 
  • Capítulo VIII
    DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVICO 
  • Art. 37 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que beneficiário faça jus aos benefícios. 
    Revogado pela Lei Complementar n° 10/2005
  • Art. 38 - O período de carência corresponde a contribuições para o SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DE ANTONIO JOÃO-IMPS, pelos seguintes períodos: 
    Revogado pela Lei Complementar n° 10/2005
  • I -
    contribuições mensal por um período de 12 (doze) meses ininterruptos, aposentadoria por invalidez; 

  • II -
    contribuição mensal por um período de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos para pensão por morte; 

  • III -
    contribuição mensal por um período de 60 (sessenta) meses ininterruptos para aposentadoria por tempo de contribuição; 

  • IV -

    contribuição mensal por um período de 120 (cento e vinte) meses ininterruptos para aposentadoria por idade; 

  • IV -

    contribuição mensal por um período de 120 (cento e vinte) meses ininterruptos para aposentadoria por idade; 

  • Parágrafo único. - Independem de período de carência, a aposentadoria por invalidez, em conseqüência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei. 
  • Art. 39 - Para efeito de aposentadoria é assegurada, a contagem recíproca do tempo de contribuição, na administração pública e na atividade privada, na forma do disposto na Constituição Federal art. 201, § 9°, hipótese em que serão compensados financeiramente, na proporção dos períodos, a cada um dos sistemas para os quais o segurado contribuiu. 
  • Parágrafo único. - Para efeito dos benefícios previsto nesta Lei, não serão computados, os tempos de serviço fictícios, aqueles em que o segurado não contribuiu. 
  • Art. 40 -
    Quem perde a condição de segurado da Previdência Municipal Social, e nela reingressa, fica sujeito a novos períodos de carência. 
    Revogado pela Lei Complementar n° 10/2005
  • Art. 41 -

    Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, salvo para efeito de aposentadoria e pensão, nos casos de reinscrição. 

    Revogado pela Lei Complementar n° 10/2005
  • Capítulo VII DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
  • Seção I APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA PERÍCIA MÉDICA 
  • Art. 42 - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando recebendo auxílio doença, for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução. 
  • § 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença para tratamento de saúde por, no mínimo 24 (vinte quatro) meses.
    Revogado pela Lei Complementar n° 10/2005
  • § 2º - A aposentadoria por invalidez, decorrente de moléstia profissional e por acidente de trabalho, independerá do período de carência. 
    Revogado pela Lei Complementar n° 10/2005
  • Art. 43 - A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da invalidez, mediante exame médico pericial a cargo do IMPS, realizado por junta médica própria ou por este designada. 
  • Art. 44 - O provento da aposentadoria por invalidez na forma do disposto na Constituição federal, Art. 40, § 1°, inciso 1, terá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 
  • Art. 45 - O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez será devido a contar do 1º dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria. 
  • Art. 46 - O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pelo IMPS, a fim de verificação de seu estado de invalidez . 
  • Parágrafo único. -  A partir de 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade. 
  • Art. 47 - O chefe do Executivo Municipal, designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 3(três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 
  • Parágrafo único. - Por decreto do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da Junta Medica Pericial, e a remuneração de seus serviços. 
  • Seção II DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL 
  • Art. 48 - Fica assegurado o direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, atendendo ao disposto no art. 8°, § 1 °, da Emenda Constitucional nº 20, com a remuneração prevista pela referida emenda. 
  • Seção III DA APOSENTADORIA POR IDADE 
  • Art. 49 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observados os períodos de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
  • Parágrafo único. - A data início da aposentadoria por idade, será a da publicação do respectivo ato. 
  • Seção IV DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
  • Art. 50 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 10 anos de efetivo exercício, 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.
  • Parágrafo único. - O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria. 
  • Art. 51 - Proventos de Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na forma da constituição Federal, serão a totalidade dos proventos. 
  • Art. 52 - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 50, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  • Seção V DA PENSÃO 
  • Art. 53 - A pensão será devida aos dependentes do segurado, que falecer após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ressalvadas os casos de acidentes em serviço que independem de carência. 
  • Art. 54 - A pensão, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, que serviu de referência para a concessão da aposentadoria. 
  • § 1º - o valor da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o limite, da totalidade dos proventos do servidor em atividade. 
  • § 2º - observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
  • Art. 55 -

    A concessão da pensão não será adiada pela falta da habilitação de outros passiveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posteriores, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a contar da data em que foi feita. 

  • § 1º -
    O cônjuge não inscrito como dependente não excluirá a companheira da direito à pensão que só será devida àquele, a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. 
  • § 2º - O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou ex-cônjuge divorciado que esteja recebendo pensão alimentícia terá direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, observando da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados. 
  • Art. 56 - A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida: 
  • I -
    mediante declaração de autoridade de autoridade judiciária após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração; 
  • II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no inciso I.
  • Seção VI
    DO AUXÍLIO-RECLUSÃO 
  • Art. 57 -
    O auxílio-reclusão é devido após 12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento ou recluso, que não receba qualquer remuneração do empregador nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, para os segurados que na forma do previsto na Constituição Federal, tiverem remuneração mensal de até R$ 360,00. 
  • Art. 58 -
    O valor do auxílio-reclusão corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do provento da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais de 5% (cinco por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o limite máximo de 10 (dez) parcelas, quantos sejam os dependentes. 
  • Art. 59 - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instituído, com certidão de despacho de prisão preventiva, ou sentença condenatória e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente. 
  • Art. 60 - Aplica-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão sendo necessária no caso de inscrição de dependente, após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência das condições da dependência econômica. 
  • Seção VII DO ABONO ANUAL 
  • Art. 61 - O abono anual é devido ao segurado ou dependente, em gozo de benefício, em dezembro de cada ano, observadas as normas seguintes: 
  • I - para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro; 
  • Capítulo IX


  • Seção I

    DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS 
  • Art. 62 - Não é permitido o recebimento, acumulativo dos seguintes benefícios da Previdência Social Municipal: 
  • I -
    dois proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulação lícitas; 
  • Art. 63 - A importância não recebida em vida pelo segurado poderá ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição. 
  • Art. 64 - O IMPS poderá recusar a entrada de requerimento de benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa para ressalva de direitos. 
  • Art. 65 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou seu representante legal no caso de menor salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador. 
  • § 1º - O procurador do beneficiário firmará perante o IMPS termo de responsabilidade, mediante ao Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis. 
  • § 2º - O Instituto quando julgar necessário poderá determinar ao procurador que firme perante o IMPS, declarações de vida do representado, ficando sujeito a sanções penais, no caso declarações falsas. 
  • Art. 66 - O pensionista, seu tutor ou curador apresentará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao Instituto qualquer fato que determine a perda da qualidade do dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis. 
  • Art. 67 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador ou pessoa judicialmente designado. 
  • Art. 68 - O benefício, concedido ao segurado ou seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto nos casos de pensão alimentícia devida pelo segurado, arbitrada ou sentenciada judicialmente. 
  • Art. 69 - O IMPS procederá, no benefício, a descontos de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos ou débitos para como o instituto. 
  • Art. 70 - A importância que o beneficiário receber a maior durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao IMPS em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atentando-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário. 
  • Art. 71 - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefícios. 
  • Art. 72 - Os valores dos benefícios serão reajustados sempre que houver reajuste geral de vencimento para o funcionalismo público municipal_ e nas mesmas proporções deste. 
    Revogado pela Lei Complementar n° 10/2005
  • Art. 73 - O valor dos benefícios de prestações continuado não poderá ser inferior ao menor valor referência do plano de vencimento do município. 
  • Art. 74 - Para fins de contagem de tempo de serviço para qualquer benefício desta Lei, será observada o que o ano tem 365 dias e o mês tem 30 dias, sendo contados sempre como mês inteiro as frações superiores a quinze dias. 
  • Capítulo IX DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 
  • Art. 75 - Mediante justificação administrativa processada perante o IMPS na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.
  • Parágrafo único. - Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material. 
  • Art. 76 - A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado. 
  • Art. 77 - Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar. 
  • Art. 78 -
    A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo IMPS. 
  • Art. 79 - A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz. 
  • Capítulo X DOS RECURSOS 
  • Art. 80 - Das decisões originárias do IMPS referentes a prestações contribuições, cabem recursos para o Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. 
  • Parágrafo único. -
    Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
  • Art. 81 - Das decisões do conselho Caberão recursos ao Sr. Prefeito Municipal, num prazo de 15 (quinze dias), cuja decisão será ultima instância administrativa . 
  • Capítulo XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  • Art. 82 - Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta lei correrão por conta do "FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES". 
  • Parágrafo único. - Os encargos com aposentados e pensionistas já existentes e daqueles que vierem a fazer jus antes de terem completado o prazo de carência, correrão por conta do Tesouro Municipal de ANTONIO JOÃO. 
  • Art. 83 - O chefe do Poder Executivo. ouvido o Conselho Curador aprovará a regulamentação da presente lei, num prazo de 30 dias após sua vigência . 
  • Art. 84 - O sistema de Previdência criado pela presente lei, bem como o Fundo correspondente, sujeitar-se-ão, além das auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul), sujeitar-se-á, anualmente a auditoria independente, no sentido contábil, financeiro e atuarial, visando à segurança e transparência do sistema. 
  • Art. 85 - A gestão patrimonial e financeira do IMPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais. 
  • Art. 86 - Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesas alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IMPS. 
  • Art. 87 - O direito ao benefício não prescreverá as prestações respectivas não reclamadas no que só serão devidas a partir da data em que forem requeridas. 
  • Art. 88 - O direito de receber ou cobrar as importâncias no que lhe sejam devidas prescreverá, para o IMPS, em 30 (trinta) anos. 
  • Art. 89 - O IMPS goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município.
  • Art. 90 -
    Nenhuma prestação da Previdência Municipal Social será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
  • Art. 91 - O IMPS poderá realizar seguros coletivos de caráter facultativo, que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Lei mediante convênio com entidades públicas ou privadas. 
    Revogado pela Lei Complementar n° 10/2005
  • Art. 92 -
    As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere o artigo 91 serão estabelecidos em regulamento. 
    Revogado pela Lei Complementar n° 10/2005
  • Art. 93 - O IMPS fiscalizará e orientará os órgão da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciária. 
  • Art. 94 - A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos no que toque à Previdência Social Municipal emitidas pelo Município de ANTONIO JOÃO, e revogadas expressamente as leis municipais 521/93, 529/93, de 02 de Dezembro de 1.993. 
  • Art. 95 - Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos 6s fins sociais desta Lei. 
  • Art. 96 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito, 21 de Dezembro de 2001.

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2001