Lei Ordinária n° 722/2001 de 21 de Dezembro de 2001
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 2002, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONIO JOÃO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DO ORÇAMENTO ANUAL
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Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
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Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 2º - O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 4.676.700,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil e setecentos reais).
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Art. 3º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
RECEITAS CORRENTES 3.337.800 595.000 4.262.800
Receita Tributária 182.000 0 182.000
Receita de Contribuição 0 283.300 283.300
Receita Patrimonial 6.300 1.200 7.500
Transferências Correntes 3.457.000 311.500 3.768.500
Outras Receitas Correntes 22.500 0 22.500
RECEITAS DE CAPITAL 693.000 82.200 775.200
Transferências de Capital 692.900 82.200 775.100
Outras Receitas de Capital 100 0 100
DEDUÇÃO PARA O FUNDEF (361300) 0 (361.300)
TOTAL 3.999.5000 677.200 4.676.700
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Art. 4º - A despesas será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 3.342.000,00 (três milhões, trezentos e quarenta e dois mil reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.334.700,00 (um milhão, trezentos e trinta e quatro mil e setecentos reais).
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Art. 5º - A despesas do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei,
apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 2.315.200 1.102.000 3.417.200
Despesas de Capital 1.016.800 232.700 182.000
Reserva de Contingência 10.000 0 10.000
TOTAL 3.342.000 1.334.700 4.676.700
DESPESA POR ÓRGÃO
R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 236.800 12.800 249.600
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 273.400 273.400
Gerência de Ações Sociais 1.450.000 1.273.600 2. 723.600
Gerência Geral Técnica Administrativa 1.371.800 48.300 1.420.100
SUBTOTAL 3.332.000 1.334.700 4.666.700
Reserva de Contingência 10.000 0 10.000
TOTAL 3.342.000 1.334.700 4.676.700
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Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar.
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Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2002, a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos Ia IV, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Parágrafo único. - Fica autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais, limitado ao fixado na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 8º - Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e excluídos do limite de que trata o artigo anterior.
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Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de Crédito, nos Financiamentos e nas alienações, ficando legislativamente autorizado, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
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Art. 10 - Em atendimento as normas constantes da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, o Poder Executivo poderá abrir elementos de despesas para a implantação dos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 5°, da citada Portaria.
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Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano de dois mil e dois, revogadas as disposições em contrário.
Antônio João - Ms., 21 de Dezembro de 2001.
DÁCIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2001