Voltar
Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 1087/2017 de 25 de Maio de 2017


"Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e dá outras providências."

A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

    O servidor da administração, pública que se deslocar do Município de Antônio João - MS, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.

  • Art. 2º -
    O servidor da administração, pública que se deslocar do Município de Antônio João - MS, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.
    • Parágrafo único. - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de emergência.
    • Art. 3º -
      A concessão de diária fica condicionada - à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis dê cada órgão ou entidade.
    • Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabelado Anexo I desta Lei.
      • § 1° -

        O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da' Tabelar do Anexo 1 desta Lei, mediante .a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.

        • § 2º -

          No caso de servidor-ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária lerá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

        • Art. 5º -
          São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o chefe do poder executivo municipal e o Secretário Municipal de Governo.
          • Parágrafo único. - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário.
          • Art. 6º -
            A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando - se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
          • Art. 7º -
            Quando o servidor , se afastar por período igual ou superior à 6 (seis) horas e inferior à 12 (doze) horas, havendo comprovação de despesas, por meio de documento legal com a devida nota fiscal, será concedida 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Quando o afastamento for igual ou superior à 12 (doze) horas e inferior à 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de despesas, por meio de documento legal com a devida nota fiscal, será concedido 75% (setenta e cinco por cento) da diária integral.
            • Parágrafo único. -

              Independente da duração do afastamento, sendo o deslocamento superior à 150 (cento e cinquenta) quilômetros da sede, havendo comprovação de despesas, por meio de documento legal com a devida nota fiscal, será devido o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da diária integral.

            • Art. 8º - A diária não é devida:
              • I -
                no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
                • II - Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
                  • III - Quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;
                    • IV -
                      Quando o servidor dispuser de alimentação e ou pousada oficiais ou conveniadas, que seja gratuita ao mesmo ou ainda incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
                      • V -
                        No caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.
                      • Art. 9º - As diárias, até o limite de 02 (duas), serão pagas antecipadamente.
                        • § 1° -
                          Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
                          • § 2º -
                            Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida ,a delegação de competência.
                            • § 3º -
                              A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
                            • Art. 10º -
                              O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
                              • Parágrafo único. -
                                Quando dóis ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivaIente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
                              • Art. 11º -

                                Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem- fornecidas por força do contrato a que se refere .o artigo 15 desta Lei.

                                • Parágrafo único. -
                                  O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.
                                • Art. 12º -
                                  É vedado aos órgão sou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
                                • Art. 13º -
                                  Poderão ,ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.
                                  • § 1° - o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
                                    • I - hospedagem, incluindo alimentação;
                                      • II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
                                      • § 2º -
                                        A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.
                                        • § 3º -
                                          O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação, e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo 1 desta Lei.
                                          • § 4º -
                                            No será permitido o reembolso de despesas extras dê qualquer espécie limitando se apenas ao pagamento da diária estipulada.
                                          • Art. 14º -
                                            Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilização de formulário.
                                            • § 1º -
                                              Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação dê competência.
                                              • § 2º -
                                                Nos Casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
                                                • § 3º -
                                                  A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem,
                                                  e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.
                                                  • § 4º -
                                                    A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
                                                    • § 5º -
                                                      O descumprimento do disposto. no "caput" deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
                                                      • § 6º -
                                                        A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas e, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
                                                        • § 7º -

                                                          Cabe ao Secretário Municipal de Governo ou de Finanças examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei

                                                          • § 7º -

                                                            Cabe ao Secretário Municipal de Governo ou de Finanças examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei

                                                          • Art. 15º -
                                                            As despesas de viagens do Prefeito e dó Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
                                                            • I - pelos valores correspondentes ao Anexo 1 desta Lei;
                                                              • II -
                                                                pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
                                                                • III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
                                                                  • IV -
                                                                    por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
                                                                  • Art. 16º -
                                                                    Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com às valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a, ser utilizado na. viagem.
                                                                    • § 1º -
                                                                      As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão o entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
                                                                    • Art. 17º -
                                                                      Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
                                                                    • Art. 18º -
                                                                      Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
                                                                    • Art. 19º -
                                                                      É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
                                                                    • Art. 20º -
                                                                      Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Governo.
                                                                    • Art. 21º -
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data' de sua publicação, revogando a Lei Municipal n°878 de 30 de março de 2009, Lei Municipal n11 024 de 25 de março de 2014 e a Lei Municipal n°1072 de 18 de maio de 2016.
                                                                    • -




                                                                    Registra - se e publica - se

                                                                    Antônio João, 5 de maio de 2017

                                                                    MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES

                                                                    Prefeita Municipal


                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/05/2017