Lei Ordinária n° 1087/2017 de 25 de Maio de 2017
"Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e dá outras providências."
A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
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Art. 1° - O servidor da administração, pública que se deslocar do Município de Antônio João - MS, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.
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Art. 2º - O servidor da administração, pública que se deslocar do Município de Antônio João - MS, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada.
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Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada - à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis dê cada órgão ou entidade.
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Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabelado Anexo I desta Lei.
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§ 1° - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da' Tabelar do Anexo 1 desta Lei, mediante .a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal.
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§ 2º - No caso de servidor-ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária lerá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
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Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o chefe do poder executivo municipal e o Secretário Municipal de Governo.
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Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando - se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
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Art. 7º - Quando o servidor , se afastar por período igual ou superior à 6 (seis) horas e inferior à 12 (doze) horas, havendo comprovação de despesas, por meio de documento legal com a devida nota fiscal, será concedida 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Quando o afastamento for igual ou superior à 12 (doze) horas e inferior à 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de despesas, por meio de documento legal com a devida nota fiscal, será concedido 75% (setenta e cinco por cento) da diária integral.
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Parágrafo único. - Independente da duração do afastamento, sendo o deslocamento superior à 150 (cento e cinquenta) quilômetros da sede, havendo comprovação de despesas, por meio de documento legal com a devida nota fiscal, será devido o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da diária integral.
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Art. 8º - A diária não é devida:
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Art. 9º - As diárias, até o limite de 02 (duas), serão pagas antecipadamente.
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§ 1° - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
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§ 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida ,a delegação de competência.
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§ 3º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
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Art. 10º - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
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Parágrafo único. - Quando dóis ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivaIente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
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Art. 11º - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem- fornecidas por força do contrato a que se refere .o artigo 15 desta Lei.
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Parágrafo único. - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.
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Art. 12º - É vedado aos órgão sou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
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Art. 13º - Poderão ,ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens.
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Art. 14º - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilização de formulário.
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§ 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação dê competência.
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§ 2º - Nos Casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
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§ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem,
e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.
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§ 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
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§ 5º - O descumprimento do disposto. no "caput" deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
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§ 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas e, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
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§ 7º - Cabe ao Secretário Municipal de Governo ou de Finanças examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei
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§ 7º - Cabe ao Secretário Municipal de Governo ou de Finanças examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei
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Art. 15º - As despesas de viagens do Prefeito e dó Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
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I - pelos valores correspondentes ao Anexo 1 desta Lei;
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II - pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
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III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
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IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
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Art. 16º - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com às valores fixados aos servidores municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a, ser utilizado na. viagem.
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§ 1º - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão o entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
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Art. 17º - Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
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Art. 18º - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
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Art. 19º - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
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Art. 20º - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Governo.
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Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data' de sua publicação, revogando a Lei Municipal n°878 de 30 de março de 2009, Lei Municipal n11 024 de 25 de março de 2014 e a Lei Municipal n°1072 de 18 de maio de 2016.
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Registra - se e publica - se
Antônio João, 5 de maio de 2017
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/05/2017