Art. 4° -
O Programa Municipal "NASCER FELIZ" tem como ação a alocação, pela Prefeitura, de recursos no limite de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para cada gestante, que serão disponibilizados na forma de kits ou enxovais compostos por roupas para recém- ! 1 r 11as plásticas, bolsa, mamadeiras, cobertor, toalha de banho, travesseiro, material de higiene, banheira, termômetro, entre outros.
Lei Ordinária n° 943/2011 de 24 de Março de 2011
"Institui o Programa Municipal "NASCER FELIZ" no município de Antonio João - MS e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1° -
Fica instituído o Programa Municipal "NASCER FELIZ" no Município de Antonio João-MS, para atendimento à mãe gestante e ao recém nascido.
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Art. 2° -
Este Programa tem como objetivo principal atender a gestantes e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade social, procurando suprir suas necessidades emergenciais e garantir o direito ao auxílio natalidade, como determina o art. 15, inciso II, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
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Art. 3° -
Será oferecido ã mãe gestante os seguintes benefícios:
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I -
Auxílio-natalidade;
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II -
Orientação à mãe sobre os cuidados durante a gestação;
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III -
Orientações necessárias aos cuidados com o recém nascido;
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IV -
Acompanhamento psicológico e assistencial, quando necessário;
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Parágrafo único. -
O auxílio-natalidade será prestado em benefício do recém nascido e consistirá no fornecimento de kits ou enxovais, conforme descrito no art. 4°
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Art. 4° -
O Programa Municipal "NASCER FELIZ" tem como ação a alocação, pela Prefeitura, de recursos no limite de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para cada gestante, que serão disponibilizados na forma de kits ou enxovais compostos por roupas para recém- ! 1 r 11as plásticas, bolsa, mamadeiras, cobertor, toalha de banho, travesseiro, material de higiene, banheira, termômetro, entre outros.
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Art. 4° -
Através do Programa Municipal "NASCER FELIZ" serão disponibilizados às gestantes, kits ou enxovais compostos por roupas para o recém-nascido, fraldas plásticas, bolsa, mamadeiras, cobertor, toalha de banho, travesseiro, material de higiene, banheira, termômetro, dentre outros produtos necessários para os primeiros meses de vida do bebê.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 957/2011
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Parágrafo único. -
Fica este programa limitado a distribuição de até 120 (cento e vinte) kits ou enxovais por ano.
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Art. 5° -
A coordenação, execução, fiscalização e acompanhamento do Programa "NASCER FELIZ" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, e atenderá as gestantes e os recém nascidos, que preencham os requisitos abaixo:
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a) -
tenham renda per capta inferior ou igual a meio salário mínimo;
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b) -
possuir comprovante de residência no Município de Antonio João, igual ou superior a 01 (um) ano, exceto as residentes em assentamentos;
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c) -
participem do atendimento Pré-Natal oferecido pela rede SUS, através dos Postos de Saúde ou pelo Hospital Municipal;
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d) -
a gestante que estiver em idade escolar, deverá estar devidamente matriculada em alguma escola, bem como deve freqüentando assiduamente as aulas.
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Art. 6° -
As famílias inscritas no Programa, serão selecionadas de acordo com a classificação obtida, através dos seguintes critérios:
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Art. 7° -
As gestantes interessadas em beneficiar-se do Programa "NASCER FELIZ" - desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei e no Regulamento específico dos Benefícios Eventuais - deverão dirigir-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para cadastramento, munidas de documentos pessoais, exame comprobatório de gravidez e acompanhamento pré-natal.
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Art. 8° -
Os recursos financeiros do Programa Municipal "Nascer Feliz" poderão ser provenientes de:
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Art. 8° -
As despesas decorrentes do Programa "NASCER FELIZ" correrão por conta recursos próprios através da Secretaria Municipal de Assistência Social, no limite de R$ 30.000.00 (trinta mil reais) por ano.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 957/2011
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Art. 9° -
Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade.
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Art. 10° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 892/09.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antonio João, em 24 de março de 2011.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/03/2011