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Lei Ordinária n° 943/2011 de 24 de Março de 2011


"Institui o Programa Municipal "NASCER FELIZ" no município de Antonio João - MS e dá outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Art. 1° -

     Fica instituído o Programa Municipal "NASCER FELIZ" no Município de Antonio João-MS, para atendimento à mãe gestante e ao recém nascido.


  • Art. 2° -
     Este Programa tem como objetivo principal atender a gestantes e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade social, procurando suprir suas necessidades emergenciais e garantir o direito ao auxílio natalidade, como determina o art. 15, inciso II, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

  • Art. 3° -
    Será oferecido ã mãe gestante os seguintes benefícios:

    • I - Auxílio-natalidade;
      • II -
        Orientação à mãe sobre os cuidados durante a gestação;

        • III -
           Orientações necessárias aos cuidados com o recém nascido;

          • IV -
            Acompanhamento psicológico e assistencial, quando necessário;

            • Parágrafo único. -
              O auxílio-natalidade será prestado em benefício do recém nascido e consistirá no fornecimento de kits ou enxovais, conforme descrito no art. 4°

            • Art. 4° -

               O Programa Municipal "NASCER FELIZ" tem como ação a alocação, pela Prefeitura, de recursos no limite de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para cada gestante, que serão disponibilizados na forma de kits ou enxovais compostos por roupas para recém- ! 1 r 11as plásticas, bolsa, mamadeiras, cobertor, toalha de banho, travesseiro, material de higiene, banheira, termômetro, entre outros.

              • Parágrafo único. -

                 Fica este programa limitado a distribuição de até 120 (cento e vinte) kits ou enxovais por ano.


              • Art. 5° -
                 A coordenação, execução, fiscalização e acompanhamento do Programa "NASCER FELIZ" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, e atenderá as gestantes e os recém nascidos, que preencham os requisitos abaixo:

                • a) -
                  tenham renda per capta inferior ou igual a meio salário mínimo;

                  • b) -
                     possuir comprovante de residência no Município de Antonio João, igual ou superior a 01 (um) ano, exceto as residentes em assentamentos;

                    • c) -
                      participem do atendimento Pré-Natal oferecido pela rede SUS, através dos Postos de Saúde ou pelo Hospital Municipal;

                      • d) -
                         a gestante que estiver em idade escolar, deverá estar devidamente matriculada em alguma escola, bem como deve freqüentando assiduamente as aulas.

                      • Art. 6° -
                         As famílias inscritas no Programa, serão selecionadas de acordo com a classificação obtida, através dos seguintes critérios:

                        • I - Menor renda per capita.
                        • Art. 7° -
                           As gestantes interessadas em beneficiar-se do Programa "NASCER FELIZ" - desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei e no Regulamento específico dos Benefícios Eventuais - deverão dirigir-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para cadastramento, munidas de documentos pessoais, exame comprobatório de gravidez e acompanhamento pré-natal.
                        • Art. 8° -
                          Os recursos financeiros do Programa Municipal "Nascer Feliz" poderão ser provenientes de:

                          • I -
                             convênios firmados com empresas privadas e autarquias;

                            • II - Doações de pessoas ou juridicas
                              • III - Fundo de Investimentos Sociais — FIS.
                              • Art. 9° -
                                 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade.
                              • Art. 10° -
                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 892/09.


                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                              Antonio João, em 24 de março de 2011.

                              JUNEIR MARTINEZ MARQUES

                               Prefeito Municipal


                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/03/2011