Lei Ordinária n° 943/2011 de 24 de Março de 2011
"Institui o Programa Municipal "NASCER FELIZ" no município de Antonio João - MS e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal "NASCER FELIZ" no Município de Antonio João-MS, para atendimento à mãe gestante e ao recém nascido.
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Art. 2° - Este Programa tem como objetivo principal atender a gestantes e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade social, procurando suprir suas necessidades emergenciais e garantir o direito ao auxílio natalidade, como determina o art. 15, inciso II, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
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Art. 3° - Será oferecido ã mãe gestante os seguintes benefícios:
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I - Auxílio-natalidade;
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II - Orientação à mãe sobre os cuidados durante a gestação;
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III - Orientações necessárias aos cuidados com o recém nascido;
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IV - Acompanhamento psicológico e assistencial, quando necessário;
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Parágrafo único. - O auxílio-natalidade será prestado em benefício do recém nascido e consistirá no fornecimento de kits ou enxovais, conforme descrito no art. 4°
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Art. 4° - O Programa Municipal "NASCER FELIZ" tem como ação a alocação, pela Prefeitura, de recursos no limite de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para cada gestante, que serão disponibilizados na forma de kits ou enxovais compostos por roupas para recém- ! 1 r 11as plásticas, bolsa, mamadeiras, cobertor, toalha de banho, travesseiro, material de higiene, banheira, termômetro, entre outros.
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Parágrafo único. - Fica este programa limitado a distribuição de até 120 (cento e vinte) kits ou enxovais por ano.
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Art. 5° - A coordenação, execução, fiscalização e acompanhamento do Programa "NASCER FELIZ" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, e atenderá as gestantes e os recém nascidos, que preencham os requisitos abaixo:
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a) - tenham renda per capta inferior ou igual a meio salário mínimo;
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b) - possuir comprovante de residência no Município de Antonio João, igual ou superior a 01 (um) ano, exceto as residentes em assentamentos;
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c) - participem do atendimento Pré-Natal oferecido pela rede SUS, através dos Postos de Saúde ou pelo Hospital Municipal;
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d) - a gestante que estiver em idade escolar, deverá estar devidamente matriculada em alguma escola, bem como deve freqüentando assiduamente as aulas.
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Art. 6° - As famílias inscritas no Programa, serão selecionadas de acordo com a classificação obtida, através dos seguintes critérios:
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Art. 7° - As gestantes interessadas em beneficiar-se do Programa "NASCER FELIZ" - desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei e no Regulamento específico dos Benefícios Eventuais - deverão dirigir-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para cadastramento, munidas de documentos pessoais, exame comprobatório de gravidez e acompanhamento pré-natal.
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Art. 8° - Os recursos financeiros do Programa Municipal "Nascer Feliz" poderão ser provenientes de:
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Art. 9° - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade.
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Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 892/09.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Antonio João, em 24 de março de 2011.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/03/2011