Lei Ordinária n° 1084/2017 de 19 de Janeiro de 2017
"Dispõe sobre a Criação da Controladoria Geral do Município de Antônio João - MS, bem como institui o sistema de controle interno, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a Seguinte Lei Municipal.
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Art. 1° -
Fica criado a Controladoria Geral do Município, e institui o Sistema de Controle Interno do Município de Antônio João - MS, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.
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Art. 2º -
O Sistema de Controle Interno tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade e economicidade na administração dos de recursos e bens públicos.
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Art. 3º -
Para o desempenho de suas atividades e finalidades; o Sistema de Controle Interno se manifestara através de:
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I -
Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações;
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II -
Inspeções, para acompanhamento, fiscalização e orientação;
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III -
Parecer por escrito.
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§ 1° -
Poderá o Sistema de Controle Interno solicitar parecer escrito sobre assuntos específicos a Assessoria Jurídica, Engenheiros, Contador Geral, e aos demais profissionais que compõem a Administração Municipal;
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§ 2º -
Constitui obrigação do Sistema de Controle Interno a guarda da documentação, em via de uso exclusivo do Tribunal, em arquivo.
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Art. 4º -
O Sistema de Controle Interno atuará de forma in atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como, da legitimidade transparência, objetivo público economicidade, cabendo-lhe especialmente:
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I -
deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denuncia que lhe for formalizada;
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II -
cumprir o disposto nos atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração pública e para o Sistema de Controle interno.
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III -
tomar providências imediatas quanto a solicitações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e do Ministério Público;
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IV -
Deliberar sobre processos administrativos, inclusive no procedimentos licitatórios, conforme amostragem ou metodologia de trabalho;
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V -
apresentar o Relatório de Controle Interno ao final de cada mandato ao chefe do poder executivo.
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Art. 5º -
Todo trabalho realizado pelo Sistema de Çontrole Interno será apresentado em papel timbrado com folhas numeradas e rubricadas, com a descrição do objeto com as seguintes informações:
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I -
número do protocolo seqüencial;
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Art. 6º -
Os regulamentos da Controladoria Municipal serão formalizadas através de instruções normativas ou decreto, os quais uma vez aprovados pelos chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, possuirão caráter normativo, sendo que as orientações constituídas deverão ser acatadas por todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades.
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Art. 7º -
A estrutura da Controladoria Geral do Município será constituída por:
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I -
01 cargo de Controlador Interno;
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II -
02 Cargos de Analista de Controle Interno.
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§ 1° -
O Controlador Interno deverá ter formação em Nível Superior Completo,
Bacharelado nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou
Direito, com urna vaga no Grupo Operacional V- Atividade Profissional de Nível
Superior-PN S.
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§ 2º -
O analista de controle interno deverá ter nível médio técnico em contabilidade, com duas vagas no Grupo Operacional VI- Profissionais de Apoio Técnico -PAT.
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Art. 8º -
O Sistema de Controle Interno, como órgão de Assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 9º -
A Controladoria Geral do Município será Assessorada pela Assessoria Jurídica do Município e demais secretarias, setores e departamentos que forem necessários.
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Art. 10º -
Serão realizadas as deliberações de mérito dos processos que deverão ser ao final arquivados no setor competente.
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Art. 11º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra - se e publica - se.
Antônio João, 19 de janeiro de 2017.
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/01/2017