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Lei Ordinária n° 1084/2017 de 19 de Janeiro de 2017


"Dispõe sobre a Criação da Controladoria Geral do Município de Antônio João - MS, bem como institui o sistema de controle interno, e dá outras providências".

A Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a Seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1° -

    Fica criado a Controladoria Geral do Município, e institui o Sistema de Controle Interno do Município de Antônio João - MS, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.

  • Art. 2º - O Sistema de Controle Interno tem como objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade e economicidade na administração dos de recursos e bens públicos.
  • Art. 3º - Para o desempenho de suas atividades e finalidades; o Sistema de Controle Interno se manifestara através de:
    • I - Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações;
      • II -   Inspeções, para acompanhamento, fiscalização e orientação;
        • III -   Parecer por escrito.
        • § 1° -
          Poderá o Sistema de Controle Interno solicitar parecer escrito sobre assuntos específicos a Assessoria Jurídica, Engenheiros, Contador Geral, e aos demais profissionais que compõem a Administração Municipal;

        • § 2º -
          Constitui obrigação do Sistema de Controle Interno a guarda da documentação, em via de uso exclusivo do Tribunal, em arquivo.

        • Art. 4º -
          O Sistema de Controle Interno atuará de forma in atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como, da legitimidade transparência, objetivo público economicidade, cabendo-lhe especialmente:

          • I -  deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denuncia que lhe for formalizada;
            • II - cumprir o disposto nos atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração pública e para o Sistema de Controle interno.
              • III -
                 tomar providências imediatas quanto a solicitações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e do Ministério Público;

                • IV - Deliberar sobre processos administrativos, inclusive no procedimentos licitatórios, conforme amostragem ou metodologia de trabalho; 
                  • V -
                     apresentar o Relatório de Controle Interno ao final de cada mandato ao chefe do poder executivo.

                  • Art. 5º -

                    Todo trabalho realizado pelo Sistema de Çontrole Interno será apresentado em papel timbrado com folhas numeradas e rubricadas, com a descrição do objeto com as seguintes informações:


                    • I - número do protocolo seqüencial;
                      • II -

                        síntese do objeto;

                        • III - conclusão.
                        • Art. 6º -
                          Os regulamentos da Controladoria Municipal serão formalizadas através de instruções normativas ou decreto, os quais uma vez aprovados pelos chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, possuirão caráter normativo, sendo que as orientações constituídas deverão ser acatadas por todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades.

                        • Art. 7º -  A estrutura da Controladoria Geral do Município será constituída por:
                          • I - 01 cargo de Controlador Interno;
                            • II - 02 Cargos de Analista de Controle Interno.
                            • § 1° -

                              O Controlador Interno deverá ter formação em Nível Superior Completo, Bacharelado nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito, com urna vaga no Grupo Operacional V- Atividade Profissional de Nível Superior-PN S.  

                            • § 2º -

                              O analista de controle interno deverá ter nível médio técnico em contabilidade, com duas vagas no Grupo Operacional VI- Profissionais de Apoio Técnico -PAT.

                            • Art. 8º -
                              O Sistema de Controle Interno, como órgão de Assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

                            • Art. 9º -
                              A Controladoria Geral do Município será Assessorada pela Assessoria Jurídica do Município e demais secretarias, setores e departamentos que forem necessários.

                            • Art. 10º -
                              Serão realizadas as deliberações de mérito dos processos que deverão ser ao final arquivados no setor competente.

                            • Art. 11º -
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



                            Registra - se e publica - se.

                            Antônio João, 19 de janeiro de 2017.

                            MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES

                            Prefeita Municipal


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/01/2017