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Lei Complementar n° 78/2017 de 16 de Agosto de 2017


Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Antônio João - Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Antônio João - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


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    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


  • Art. 1° -
    Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar institui o Sistema Tributário do Município de Antônio João, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.

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      TÍTULO I 
      DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
    • Art. 2º -

      São Tributos Municipais

      • I -
        o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

        • II -
          o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
          • III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
            • IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
              • V -
                as Taxas, especificadas nesta Lei Complementar, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;
                • VI -
                  a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais.
                  • § 1° -
                    Fica aprovada a Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento e cobrança dos tributos de que tratam os incisos I e III.
                    • § 2º -
                      Para efeito de lançamento e cobrança dos tributos de que tratam os incisos 1 e III, exercício 2018, serão utilizados os valores constantes dos Anexos 1 e III, da presente Lei Complementar.
                      • § 3º -
                        Anualmente, a Planta Genérica de Valores constante nos Anexos 1 e III, desta Lei Complementar, será atualizada monetariamente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor - IPC da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
                      • Art. 3º -
                        Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.
                        • TÍTULO II
                          DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
                          • Capítulo I
                            DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO
                            PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
                          • Art. 4º -
                            Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei Complementar.
                            • § 1° - O procedimento tributário terá início, alternativamente com:
                              • I -
                                a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente;
                                • II - a lavratura de auto de infração;
                                  • III -
                                    a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.
                                  • § 2º -
                                    A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento.
                                    • § 3º -
                                      Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado.
                                    • Art. 5º -
                                      O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente.
                                      • I - duplo grau de jurisdição;
                                        • II -
                                          recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Municipal.
                                          • Parágrafo único. -
                                            Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
                                            • Capítulo II
                                              DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
                                          • Art. 6º - São pessoalmente responsáveis
                                            • I -
                                              o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
                                              • II - o espólio pelos débitos do de cujus', existentes à data da abertura da sucessão;
                                                • III -

                                                  o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

                                                  • IV -
                                                    a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
                                                    • Parágrafo único. -
                                                      O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
                                                    • Art. 7º -
                                                      A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
                                                      fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
                                                      • I -
                                                        integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
                                                        • II -
                                                          subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
                                                        • Art. 8º -
                                                          Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis.
                                                          • I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
                                                            • II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
                                                              • III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
                                                                • IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
                                                                  • V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
                                                                    • VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
                                                                      • Capítulo III
                                                                        DA ARRECADAÇÃO
                                                                    • Art. 9º -
                                                                      O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                        Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município.
                                                                      • Art. 10º -
                                                                        Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei Complementar, de juros moratórios, calculados à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.
                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                          O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.
                                                                        • Art. 11º -
                                                                          Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.
                                                                          • § 1° -
                                                                            Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.
                                                                            • § 2º -
                                                                              A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral cio crédito neste compreendida a multa.
                                                                              • § 3º -
                                                                                Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
                                                                              • Art. 12º - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                  Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente
                                                                                • Art. 13º -
                                                                                  atualização estabelecida ria forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
                                                                                  • § 1° - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
                                                                                    • § 2º -
                                                                                      O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
                                                                                      • § 3º -
                                                                                        O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei Complementar.
                                                                                        • § 4º -
                                                                                          A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.
                                                                                        • Art. 14º -
                                                                                          No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do artigo 11.
                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                            A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.
                                                                                          • Art. 15º -
                                                                                            A Unidade Fiscal do Município de Antônio João - UFAJ será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei Complementar, aplicando-se os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.
                                                                                            • § 1° -
                                                                                              A UFAJ corresponde a 83,13% (oitenta e três inteiros e treze décimos por cento) da
                                                                                              Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.
                                                                                              • § 2º -
                                                                                                No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, será adotada e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação estadual.
                                                                                              • Art. 16º -
                                                                                                Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
                                                                                                omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                  No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
                                                                                                • Art. 17º -
                                                                                                  O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.
                                                                                                • Art. 18º -
                                                                                                  Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito
                                                                                                  passivo o local, no território do Município, onde se situem.
                                                                                                  • I -
                                                                                                    no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;
                                                                                                    • II -
                                                                                                      no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;
                                                                                                      • III -
                                                                                                        no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                          No caso de atividade de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que seu prestador tenha estabelecimento ou domicilio tributário fora dele, o Imposto será devido ao Município de Antônio João - MS.

                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                            No caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicilio tributário do
                                                                                                            prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja fora dele.
                                                                                                          • Art. 19º -
                                                                                                            O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente
                                                                                                            instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação de créditos tributários.
                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                              A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.
                                                                                                            • Art. 20º -
                                                                                                              O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento.
                                                                                                            • Art. 21º -
                                                                                                              As isenções outorgadas na forma desta Lei Complementar não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.
                                                                                                              • Capítulo
                                                                                                                DOS CADASTROS
                                                                                                              • Art. 22º -
                                                                                                                O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.
                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                  A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício.
                                                                                                                  • TÍTULO III
                                                                                                                    DOS IMPOSTOS
                                                                                                                    • Capítulo I
                                                                                                                      DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
                                                                                                                      E TERRITORIAL URBANA
                                                                                                                      • Seção I
                                                                                                                        Do Imposto Predial
                                                                                                                    • Art. 23º -
                                                                                                                      Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
                                                                                                                    • Art. 24º -
                                                                                                                      Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes
                                                                                                                      • I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                                                                                                                        • II - abastecimento de água;
                                                                                                                          • III - sistema de esgotos sanitários;
                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                              rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
                                                                                                                              • Art. 25º -
                                                                                                                                Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo
                                                                                                                                anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas
                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                  as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                    as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                      as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                        as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                          As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.
                                                                                                                                      • Art. 26º -
                                                                                                                                        Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
                                                                                                                                      • Art. 27º -
                                                                                                                                        A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
                                                                                                                                      • Art. 28º -
                                                                                                                                        O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, atualizado pela planta genérica de valores, mediante a aplicação das seguintes alíquotas
                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                          0,5% (meio por cento), para construção de alvenaria ou mista;

                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                            0,75% (setenta e cinco décimos por cento), para terrenos murados e com calçadas e casas de madeira;

                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                              1,5% (um e meio por cento), para terrenos não edificados;

                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                1,0% (um por cento), para terrenos cultivados com hortifrutigranjeiros na sua totalidade,

                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                   2,0% (dois por cento), para terrenos com mais de 5.000 (cinco mil), metros quadrados;

                                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                                   O imposto é devido, a critério da repartição competente:
                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                    por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                      por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                        O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

                                                                                                                                                      • Art. 31º -
                                                                                                                                                        0 lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                          Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

                                                                                                                                                        • Art. 32º -
                                                                                                                                                          O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso de lançamento, carnê de pagamento, notificação ou outro documento decorrente, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.
                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                            A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais do aviso de lançamento, carnê de pagamento, notificação ou outro documento decorrente e das suas correspondentes datas de vencimento.
                                                                                                                                                            • § 2º -
                                                                                                                                                              Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 20 (vinte), dias após a entrega do aviso de lançamento, carnê de pagamento, notificação ou outro documento decorrente, nas agências postais.
                                                                                                                                                              • § 3º -
                                                                                                                                                                A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do aviso de lançamento, carnê de pagamento, notificação ou outro documento decorrente, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento
                                                                                                                                                                • § 4º -
                                                                                                                                                                  A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento,  na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
                                                                                                                                                                • Art. 33º -

                                                                                                                                                                  O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.

                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                    Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Unidades Fiscais do Município - UFAJ5, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFAJ, vigente na data do vencimento
                                                                                                                                                                    • § 2º -
                                                                                                                                                                      No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidade Fiscal do
                                                                                                                                                                      Município - UFAJ será reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data do pagamento.
                                                                                                                                                                      • § 3º -
                                                                                                                                                                        O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para
                                                                                                                                                                        quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
                                                                                                                                                                        • § 4º -
                                                                                                                                                                          Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
                                                                                                                                                                        • Art. 34º -
                                                                                                                                                                          Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e
                                                                                                                                                                          acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei Complementar, além de multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do imposto devido.
                                                                                                                                                                        • Art. 35º -
                                                                                                                                                                          Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer
                                                                                                                                                                          prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                            Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
                                                                                                                                                                            • § 2º -
                                                                                                                                                                              Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
                                                                                                                                                                              • § 3º -
                                                                                                                                                                                O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
                                                                                                                                                                                • Seção II
                                                                                                                                                                                  Do Imposto Territorial Urbano

                                                                                                                                                                              • Art. 36º -
                                                                                                                                                                                Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                              • Art. 37º - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos,
                                                                                                                                                                                • I - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                    em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
                                                                                                                                                                                  • Art. 38º -
                                                                                                                                                                                    A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
                                                                                                                                                                                  • Art. 39º -
                                                                                                                                                                                    Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
                                                                                                                                                                                  • Art. 40º - O imposto é devido a critério da repartição competente,
                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                      por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                        por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
                                                                                                                                                                                        • Art. 41º -
                                                                                                                                                                                          O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                            Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
                                                                                                                                                                                          • Art. 42º -
                                                                                                                                                                                            A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 32 desta Lei
                                                                                                                                                                                            Complementar.
                                                                                                                                                                                          • Art. 43º -
                                                                                                                                                                                            Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei Complementar, nos artigos 33, 34 e 35.
                                                                                                                                                                                            • Seção III
                                                                                                                                                                                              Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
                                                                                                                                                                                            • Art. 44º -
                                                                                                                                                                                              Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente.
                                                                                                                                                                                              • I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
                                                                                                                                                                                                • II - custos de reprodução;
                                                                                                                                                                                                  • III - locações correntes;
                                                                                                                                                                                                    • IV - características da região em que se situa o imóvel;
                                                                                                                                                                                                      • V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 45º -
                                                                                                                                                                                                        Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município
                                                                                                                                                                                                        • I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta Genérica de Valores;
                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                            relativamente às construções, os valores indicados na Planta Genérica de Valores, cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados.
                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                              Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta Genérica de Valores referida no inciso 1, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de
                                                                                                                                                                                                                construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
                                                                                                                                                                                                              • Art. 46º - Na determinação do valor venal não serão considerados.
                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                  o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
                                                                                                                                                                                                                  • II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 47º -
                                                                                                                                                                                                                    O valor venal do terreno e o do excesso de área, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores.
                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                      Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 48º - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá,
                                                                                                                                                                                                                      • I - a da frente da quadra onde situado o imóvel;
                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                          no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da frente de quadra para a qual estiver voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, a média de valores das frentes;
                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                            no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de urna, à frente principal;
                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                              no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 49º -
                                                                                                                                                                                                                              No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada
                                                                                                                                                                                                                              a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 50º -
                                                                                                                                                                                                                              A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela da Planta Genérica de Valores.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 51º -
                                                                                                                                                                                                                              A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                  No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                    Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 52º -
                                                                                                                                                                                                                                    No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 53º -
                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos desta Lei Complementar, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 54º -
                                                                                                                                                                                                                                    O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Planta Genérica de Valores, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, ajuízo da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Planta Genérica de Valores, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 55º -
                                                                                                                                                                                                                                        O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 56º -
                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 57º -
                                                                                                                                                                                                                                        Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 58º -
                                                                                                                                                                                                                                        Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados e
                                                                                                                                                                                                                                        pensionistas que percebam, mensalmente, valor de benefício não superior ao salário mínimo, desde que possuam apenas uma unidade imobiliária e que sirva de moradia, e os contribuintes incluídos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Bolsa Escola ou Segurança Alimentar, mediante comprovação específica.
                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                          Os aposentados e pensionistas e demais contribuintes de que trata o caput deste artigo, que possuírem mais de uma unidade imobiliária, a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano recairá somente na que residir.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 59º -
                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na Lei Municipal, que determina o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, O Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 60º -
                                                                                                                                                                                                                                          Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IFTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, que não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
                                                                                                                                                                                                                                            trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                              DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO
                                                                                                                                                                                                                                              ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS.
                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                            O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei de que trata o caput deste artigo e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                            Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 60.
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 61º -
                                                                                                                                                                                                                                            O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador
                                                                                                                                                                                                                                            • I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso
                                                                                                                                                                                                                                              • a) - de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
                                                                                                                                                                                                                                                • b) - de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
                                                                                                                                                                                                                                                • II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                    O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 62º - Estão compreendidos na incidência do imposto
                                                                                                                                                                                                                                                    • I - a compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                      • II - a dação em pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                        • III - a permuta;
                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                            o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 63, inciso 1º, desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                            • V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
                                                                                                                                                                                                                                                                • VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                    a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • X - a cessão de direitos à sucessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                          a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
                                                                                                                                                                                                                                                                          • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                            todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 63º - O imposto não incide.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                              no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                  sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                    sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                      sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 64º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo 63, quando o adquirente tiver como
                                                                                                                                                                                                                                                                                      atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2.°
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 65º - São contribuintes do imposto,
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 66º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico o ou valor venal atribuído ao imóvel, conforme previsto nos Anexos I e II, desta Lei Complementar, ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município se este for maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 67º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 68º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de calculo as seguintes alíquotas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação em relação a parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - demais transmissões e cessões - 2,0 % (dois por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 69º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte, bem como nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município - UFAJs, vigente à data da verificação da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 70º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvado o disposto nos artigos seguintes deste Capítulo, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 71º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 72º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 73º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,0% (dois por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 74º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos sem razão de outras infrações eventualmente praticadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 75º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 76º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 77º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 73 e 74 desta Lei Complementar ficam sujeitos à multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município - UFAJs, por item descumprido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade Fiscal do Município - UFAJ vigente à data da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 78º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 65 desta Lei Complementar, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 79º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 64, na forma e condições regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 80º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I, desta Lei Complementar, ajuda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvadas as exceções expressas na Tabela 1, desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5º - O imposto de que trata este artigo não incide sobre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as exportações de serviços para o exterior do País, exceto os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas as atividades da Tabela I desta Lei Complementar, que exercer, mesmo quando se tratar de profissional autônomo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 81º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, deste artigo, quando o imposto será devido no local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 80 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Tabela I;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descritos no subitem 7.05 da Tabela I; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da execução cia varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela I;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços descritos no subitem 7.14 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela I;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do estabelecimento do tomador da mão - de - obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Tabela I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Tabela I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando no Município haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela 1, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando no Município haja extensão de rodovia explorada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 82º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - estrutura organizacional ou administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - inscrição nos órgãos previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º - A incidência independe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da natureza jurídica da operação de prestação de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - validade jurídica do ato praticado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV - da destinação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V - existência, ou não, de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII - do resultado financeiro obtido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 83º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 84º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São considerados responsáveis tributários os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços prestados por contribuinte cadastrado ou não no Município de Antônio João/MS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte é responsável, em caráter supletivo com o tomador ou intermediário dos serviços prestados, do cumprimento total da referida obrigação de que trata o caput deste artigo, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º deste artigo, são responsáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Tabela 1, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso II do § 3° deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A retenção do ISSQN a que se refere o "caput" deste artigo, abrange todas as atividades enumeradas no artigo 81 desta Lei, quando os serviços forem executados por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não neste Município, sendo obrigatória para as pessoas jurídicas que tenham as seguintes atividades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - companhias de aviação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - bancos e demais entidades financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - seguradoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - agências de propaganda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes do Estado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX - estabelecimentos e instituições de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          empresas comerciais e/ou industriais, atuantes no ramo de laticínio, agropecuária, curtume, reflorestamento, produção e beneficiamento óleo e atividades similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI - empresas de cooperativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XII - conselhos regionais, os sindicatos de classe, associações, clubes recreativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIII - empresas de comunicações, radiodifusão, jornais e televisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIV - empresas importadoras e exportadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XV - armazéns em geral e silos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XVI - shopping center;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVII - empresas distribuidoras de derivados de petróleo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XVIII - empresas construtoras, incorporadora e empreiteira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XIX - empresas de supermercados e hipermercados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina de grupos de convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                empresas de sociedades de créditos, investimentos e financiamentos, crédito imobiliário, poupança e empréstimos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXII - empresas que atuam no ramo da informática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXIII - empresas de transportes aéreo e terrestre de passageiros e cargas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXIV - condomínios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXV - hospitais e as clínicas privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XXVI - empresas corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XXVII - empresas destilarias e Usinas de álcool e açúcar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XXVII - empresas administradoras de consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXVIII - agências, lojas e concessionárias de veículos, motos, tratores e máquinas agrícolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXIX - operadoras de viagens e turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXX - agências de viagens e turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXXI - atrativos turísticos, e outras atividades relacionados ao lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXXIII - casas lotéricas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte responsável tributário deverá efetuar a retenção, da alíquota de 5%, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no ato do pagamento dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 7º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte responsável tributário terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido nos casos previstos neste artigo, devendo escriturar no "Livro Registro de Prestação de Serviços" os valores recebidos, assim como o valor do imposto devido, mencionando na coluna "observações" que o ISSQN foi retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 8º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 85º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 86º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) - cópia da ficha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5,0% (cinco por cento percentual).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 87º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 2º deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Tabela I, desta Lei Complementar, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela I, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 7º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 88º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 89º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo ria forma e prazo regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 90º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 91º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 92º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma regulamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 93º - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 95º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 96º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 97º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 5, 6, 7, 17, 27 e 37 constantes da Tabela I de que trata o artigo 84, desta Lei Complementar, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela 1 pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela I, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 98º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 99º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFAJ, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UFAJ da data do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 101º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 103º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado o voucher único, padronizado, com discriminação dos atrativos naturais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para uso obrigatório dos turistas nos locais de visitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os blocos de voucher único, serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, gratuitamente, mediante requisição das agências de turismo, e com autorização específica do Município e deliberação favorável do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, mediante requisição dos sítios, atrativos turísticos e demais locais de visitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O preenchimento do voucher único será de exclusiva responsabilidade das empresas de que trata o caput deste artigo, sem emendas, rasuras ou ressalvas, para maior precisão sobre o fluxo de turistas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam os proprietários das áreas, sítios e demais locais de visitação turística, obrigados a exigir o voucher único.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não preenchimento dos voucher único pelas empresas mencionadas no caput deste artigo e a sua não exigência pelos proprietários das áreas, sítios e demais locais de visitação, caracteriza crime de sonegação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Semanalmente, as empresas de que trata o caput deste artigo, deverão prestar contas dos talonários de voucher único junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e o pagamento do imposto dar-se-á na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 7º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado no âmbito do Município de Antônio João/MS, a taxa de turismo, para fazer frente à prestação de serviços de turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 8º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa de turismo tem como fato gerador a prestação regular ao contribuinte, de forma efetiva ou potencial, dos serviços de turismo, ou postos à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 9º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se como serviços de turismo, a conservação e a manutenção dos postos turísticos do Município, sua infraestrutura, orientações turísticas, coleta de reclamações, a colocação e conservação de sinalização viária própria para indicação e orientação sobre pontos turísticos, o atendimento médico pré-hospitalar e o seguro de vida obrigatório, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 10º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sujeito passivo da taxa de turismo é o visitante, com residência e domicílio fora do território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 11º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O responsável pela taxa de turismo é o estabelecimento onde esteja hospedado o visitante, devendo a cobrança ser efetuada por ocasião da liquidação da conta de hospedagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 12º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cobrança da taxa far-se-á em talonário próprio, segundo o modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, devendo uma das vias ser entregue ao contribuinte para servir-lhe de comprovante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 13º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A alíquota da taxa de turismo será de 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal do Município UFAJ, vigente no mês da competência, calculada por visitante, por dia de permanência, ou fração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 14º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores arrecadados com a taxa de turismo, inclusive os provenientes das aplicações destes no mercado de capitais, serão destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        47% (quarenta e sete por cento), para o custeio de seguro devida obrigatório ao visitante, com cobertura de 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40% (quarenta por cento), destinado ao Fundo Municipal de Turismo, para atender as atribuições estatuídas no parágrafo nono;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13% (treze por cento), para a garantia de assistência médica pré-hospitalar, enquanto o visitante permanecer no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 15º - A taxa de turismo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 104º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de construções, em se tratando de pessoas físicas, cadastradas ou não e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, se dará antecipadamente à conclusão da obra, pela autoridade competente, após a aprovação do projeto de construção, e anteriormente à liberação do alvará de construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo, é de responsabilidade do proprietário da obra, devendo ser efetuado antes da liberação do Alvará de Construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do proprietário do imóvel, mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, antes da liberação da carta de Habite-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em se tratando de pessoas jurídicas cadastradas no Município, o imposto incidente sobre a Construção Civil de Edificações, será calculado com base no movimento econômico tributável, apurado mensalmente e recolhido 110 mês subsequente à execução do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A liberação da Carta de Habite-se, se dará após a conclusão da obra e, desde que, o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas ou jurídicas de que trata o caput tenha sido efetivamente homologado pela autoridade fazendária competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso haja divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferençado do ISSQN deverá ser lançada e recolhida antes da liberação da Carta de Habite-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A liberação da Carta de Habite-se, ocorrerá após a efetiva comprovação do recolhimento do ISSQN ou, havendo parcelamento do imposto, após a sua quitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 7º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A liberação do Alvará de Construção ou da Carta de Habite-se, somente será realizada, se não existir débitos incidentes sobre o imóvel em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN, compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 106º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos contratos de construção firmados antes do Habite-se, entre incorporador que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo do ISSQN, será o preço das cotas de construção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na falta do preço a que se refere o artigo 105, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da prestação do serviço correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 107º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 108º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 109º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 110º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentes, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.°5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 111º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por ocasião da prestação cio serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 112º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 113º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Observado o disposto pelo inciso II do artigo 84, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 114º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 115º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal ou através dela. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 116º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e nos regulamentos dela decorrentes, sujeitam o infrator às seguintes penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, exceto os casos de dolo, fraude ou simulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII - infrações relativas a documentos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) falta de emissão de documento fiscal - multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), para cada nota fiscal ou outro documento exigido não emitido, independente do seu valor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, que não atenda aos requisitos discriminados na legislação tributária multa de 500 UFAJs (quinhentas Unidades Fiscais do Município), para cada nota fiscal ou outro documento utilizado,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  independente do seu valor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilização de documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa de 500 UFAJ5 (quinhentas Unidades Fiscais do Município), para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), para cada nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), para cada nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal, multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), para cada nota fiscal ou outro documento, independente do seu valor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos fiscais multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), para cada nota fiscal ou outro documento solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do imposto incidente de cada documento utilizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • h) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falta da devolução da via da Nota Fiscal destinada ao Fisco, no prazo regulamentar, multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), por Nota Fiscal não devolvida no prazo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • h) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  falta da devolução da via da Nota Fiscal destinada ao Fisco, no prazo regulamentar, multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), por Nota Fiscal não devolvida no prazo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    extravio de Nota Fiscal, independentemente de recuperação da escrita fiscal: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), por Nota Fiscal extraviada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • j) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falta de comunicação à Autoridade Fazendária de extravio de Nota Fiscal ou Documento Fiscal 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), pela não comunicação do extravio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • k) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        solicitação e não retirada de Nota Fiscal no prazo de sua validade, multa de 20 UFAJs (vinte Unidades Fiscais do Município) por Nota Fiscal solicitada e não retirada no prazo de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir Nota Fiscal com prazo de validade vencido multa de 30 UFAJs (trinta Unidades Fiscais do Município) por Nota Fiscal vencida emitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • m) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir Nota Fiscal fora da ordem sequencial de numeração multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto incidente, por Nota Fiscal emitida fora da ordem sequencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), para cada nota fiscal ou outro documento não escriturado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal multa de 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município), por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • C) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atraso de escrituração de livro fiscal: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação na repartição competente, no prazo legal definido pelo regulamente: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscais do Município), por livro faltante ou utilizado sem autorização e autenticação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora multa de 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município), por livro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação multa de 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            infrações relativas à inscrição 110 cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 200 UFAJs (duzentas Unidades Fiscais do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal: por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa de 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade ou de mudança de endereço: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    falta de comunicação da alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização multa de 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município), para cada nota fiscal ou outro documento solicitado e não apresentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação multa de 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município) por documento não entregue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade, após o prazo previsto para o recadastramento multa de 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município), por mês ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • x -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                infrações relativas à declaração dos serviços contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município) aos que deixarem de entregar a Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las; infrações relativas às ações fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI - infrações relativas às ações fiscais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal, obedecendo a escala de valores de acordo com o porte da empresa na primeira intimação 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município); na segunda intimação 200 UFAJs (duzentas Unidades Fiscais do Município); e na terceira intimação 300 UFAJs (trezentas Unidades Fiscais do Municípios);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XII - outras infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização: multa de 59/6 (cinco por cento) sobre o valor atualizado da diferença devida e não paga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco: multa de 150 UFAJs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Município);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco: multa de 150 UFAJs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Município);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido, por cada documento falso ou que contenha informação falsa encontrado, aplicada a quem o tenha emitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: multa de 500 UFAJs (quinhentas Unidades Fiscais do Município) aplicada ao impressor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), contados da data da ocorrência do fato, por livro ou documento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          rasura nos livros, documentos ou impressos fiscais: multa de 10 UFAJs (dez Unidades Fiscais do Município), por rasura constatada mediante ação fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela não informação de ausência de movimento tributável, na forma e no prazo determinado em regulamento: multa de 10 UFAJs (dez Unidades Fiscais do Município), por mês deixado de realizar a declaração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • j) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aos que devidamente notificados deixarem de prestar as informações solicitadas nos prazos concedidos ou a fizerem de forma que não corresponda a realidade: multa de 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município), por notificação não atendida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • k) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos que, após adquirirem o documento fiscal, deixarem de devolver ao órgão fiscal competente a via que lhe seja devida, para que se proceda a sua conferência e emissão do documento para pagamento: multa de 50 UFAJs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), por documento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aos que, estando escritos e obrigados à escrituração de documentos fiscais: funcionarem  sem possuir quaisquer dos livros ou documentos fiscais previstos na legislação, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes multa de 500 UFAJs (quinhentas Unidades Fiscais do Município), por mês ou fração de mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se consumado o dolo, a fraude e a simulação, nos casos do inciso II, IV e VI, mesmo antes de vencidos os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação ao imposto devem ser punidas com multa equivalente a 100 UFAJs (cem Unidades Fiscais do Município).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 117 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se iniciada a ação fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 118º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 119 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 100% (cem por cento) sobre o seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 120º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UFAJ, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 121º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 122º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 123º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 124º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 125º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto será recolhido mensalmente aos cofres públicos do Município, mediante o preenchimento de guias especiais independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviço, não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 126º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 127º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 128º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 129º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 126 e seguintes, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § l° do artigo 128.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 130º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - descrição e finalidade da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - memorial descritivo do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 131º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 132º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 133º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 134º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFAJs, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 135º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 129, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais do Município - UFAJs, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFAJ, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - UFAJ, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 136º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei Complementar e, ainda, na aplicação da multa moratória de 2,0% (dois por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 137º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 138º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 139º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 140 - A incidência e o pagamento da Taxa independem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 141º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 139, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - estrutura organizacional ou administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III - inscrição nos órgãos previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 142º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 139.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 143º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands"  ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 144º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela II, e será devida na forma proporcional ao período nela previsto, caso a localização, instalação e funcionamento ocorram em parte do período considerado, apenas para o primeiro ano de exercício, mantendo-se anual para os exercícios subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 145º - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de forma proporcional considerando o início cia atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o efetivo exercício regular do poder de policia administrativa do município, mediante a realização de diligencias, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos, que regule a pratica de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente a segurança, higiene, a ordem aos costumes, a tranquilidade pública ou respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, sem abuso de poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 146º - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tratando-se de incidência anual, o valor da taxa deverá ser recolhido em uma única parcela, segundo o que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFAJ, vigente na data do respectivo vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município - UFAJ, vigente no mês de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 147º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, antes do início de suas atividades, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 148º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 149º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 150º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei Complementar, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 151º - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais, multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFAJ, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        infrações relativas às declarações de dados multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFAJs, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - infrações relativas à ação fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município - UFAJs, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFAJs, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei Complementar multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFAJs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 152º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFAJ, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 153 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 154º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei Complementar relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 155º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 156º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 157º - A incidência e o pagamento da Taxa independem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 158º - A Taxa não incide quanto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 159º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 141

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - fizer qualquer espécie de anúncio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 160º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 160º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 161º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 162º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 163º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 164º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei Complementar, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal multa de 2,00/6 (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 165º - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFAJs, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFAJ5, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              infrações relativas à ação fiscal multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFAJs, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei Complementar multa de 20 (vinte) UFAJs.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 166º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFAJ, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 167º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 168º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se à Taxa, no que for cabível, as disposições desta Lei Complementar pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 169º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - remoção de lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 170º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 171 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I artigo 169.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 172º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela que compõe o Anexo desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 173º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 174º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fundada mio poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 175º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 176º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 177º - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 178º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete a unidade administrativa e finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 179º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A legislação tributária municipal aplica-se a pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 180º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos papeis, e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústrias ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os livros obrigatórios da escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 181º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prova de quitação do crédito tributária será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 182º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 02 (dois), dias da data de entrada do requerimento na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 183º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A expedição de certidão negativa não exclui o direito de administração exigir a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 184º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigências fiscais, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte), dias contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 185º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído no Município de Antônio João/MS, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 186º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo os mesmos serem liquidados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (trinta reais) para pessoa física e R$80,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica, atualizadas pela UFAJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 187º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2016, obedecerá aos seguintes critérios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para o pagamento em parcela única, os acréscimos legais de correção, multa e juros de mora, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 100% (cem por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para pagamento entre 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora, serão reduzidas em 60% (sessenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora, não sofrerão reduções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 188º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorreram depois de 31 de dezembro de 2016, não serão permitidas exclusões ou reduções, de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma recolhida para liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      partir da data da consolidação, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 189º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, da Declaração Mensal de Serviços - DMS, para pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renuncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste capitulo e nesta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        constituição de crédito tributário, lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o § 10 do artigo 185, desta Lei Complementar, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inadimplência, por três meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 5º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de adesão ao REFIS, referente a débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2016, poderá ser feito até o dia 31 de agosto de 2017 tanto para pagamento à vista ou para pagamento parcelado, com prazo para pagamento da parcela única à vista ou primeira parcela até 15 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  OUTROS PROCEDIMENTOS DE PARCELAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dação em Pagamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 190º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se bens objeto de dação em pagamento, os móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, corpóreos e incorpóreos, livres de encargos ou ônus de qualquer natureza, que atendam à necessidade do Município na consecução de seus objetivos e finalidades, com preferência parar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      veículos automotores e máquinas, para utilização de serviços públicos, especialmente, em atividade de infraestrutura urbana e rural, de fiscalização ou ligadas à saúde ou à educação pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - máquinas ou equipamentos eletroeletrônicos em geral, especialmente os de informática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          materiais ou utensílios de uso permanente ou contínuo nas repartições públicas e demais Secretarias Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            materiais de construção, para construção, ampliação ou reforma de prédios públicos, postos de saúde, escolas e centros de educação infantil e pavimentação asfáltica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gêneros alimentícios e os materiais básicos para higiene e limpeza pessoal ou doméstica, bem como os serviços relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição desses bens, destinados a programas sociais desenvolvidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 191º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A extinção, parcial ou integral do crédito tributário e não tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar e no seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 192º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recebimento de bens em dação em pagamento para a extinção de crédito da Fazenda Pública Municipal fica condicionada expressamente à existência de conveniência da Administração quanto a essa modalidade de pagamento, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indicação do interesse ou da necessidade de órgão do Município, para a consecução, de seus objetivos e finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - justificativa do preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° - A aceitação dos bens oferecidos pelo devedor em dação em pagamento deve ser.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A dação em pagamento judicial ou administrativa importa em confissão irretratável da dívida ou da responsabilidade, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 193º - O objeto da dação em pagamento, dever.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - ser de propriedade do devedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciada, segundo padrões técnicos definidos nesta Lei Complementar ou em regulamento, no caso de bem imóvel, ou pela Central de Compras, para os bens móveis, serviços e mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, a proposta a que se refere o "caput", deve ser assinada também pelo respectivo cônjuge, no caso de bens imóveis, além de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - localizar-se dentro do Município de Antônio João/MS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóvel, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - estar apto à imediata imissão de posse pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do bem oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - utilização do bem para;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              oferecimento em dação em pagamento de débito do Município, nos termos da Lei. 8.666, de 21.06.93;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) - o serviço público municipal da administração direta ou indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indicação do interesse ou da necessidade de órgão do Município, para a consecução de seus objetivos e finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - justificativa do preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins do inciso III, do § 20, deste artigo, considera-se justificado o preço quando comprovado que o bem ofertado em pagamento não tenha valor superior,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          àquele estabelecido no certame licitatório, podendo ser na modalidade Pregão Presencial ou Eletrônico, nos casos de bens e mercadorias nele incluídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao menor valor de três orçamentos obtidos mediante pesquisa no mercado, feita pela Central de Compras, tratando-se de bens móveis e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao valor apurado pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, mediante Laudo de Avaliação específico, elaborado de acordo com as normas da ABNT, tratando-se de bem imóvel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A análise da conveniência da Administração quanto ao recebimento de bens móveis ou imóveis em dação em pagamento compete ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, após consulta prévia ao Prefeito Municipal, especialmente ao Procurador Jurídico do Município, conforme o caso, norteada pelo interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 131 a 135 do CTN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no inciso III, do caput, deste artigo, deve ser considerados os valores do bem avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 7º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese da avaliação do bem ser superior ao crédito tributário, com a devida concordância do devedor, a dação poderá ser aceita, sem que lhe seja devida qualquer restituição compensatória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 8º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se da operação prevista no § 60, deste artigo, resultar crédito remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos de execução fiscal, caso ajuizado, e se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 194º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria, em razão das disposições contidas na Lei 8.009/1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 195º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recebimento de bens pela Fazenda Pública Municipal mediante dação em pagamento poderá ser autorizado pelo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Administração e Planejamento, em relação aos créditos tributários não constituídos relativos à ISSQN e IPTU, inclusive o devido por responsável tributário e aos créditos inscritos em dívida ativa não ajuizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador Jurídico do Município, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa ajuizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 196º - A dação em pagamento deve ser efetivada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela lavratura de Termo de Dação em Pagamento, celebrado entre o contribuinte e a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou a Procuradoria Jurídica do Município, conforme o caso, tratando-se de bens móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela lavratura de Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser firmada pelo contribuinte e pela autoridade que autorizou o recebimento do bem em dação em pagamento, e em todos os casos, pelo Prefeito Municipal, pelo Procurador Jurídico do Município e pelo cônjuge do doador, quando este for pessoa física ou titular de firma individual, tratando-se de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A entrega efetiva dos bens, das mercadorias ou dos serviços prestados, bem como a possibilidade do contribuinte entregar bens periodicamente, em quantidade preestabelecida, e de prestar serviços continuados, os critérios serão estabelecidos em regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 197º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóvel, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em razão do disposto no § 6° do Art. 193, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim, como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É também de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objetos do pedido de dação em pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 198º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Município sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados e averbados pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 199º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recebido os bens dados em pagamento, será dada ciência à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com remessa de cópia do Termo de Dação em Pagamento ou da Escritura Pública de Dação em Pagamento, para registro e incorporação ao patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o Município for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecerse- á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 200º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Efetivada a dação em pagamento prevista nesta Lei Complementar não dá direito à restituição de quaisquer valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 201º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, independentemente, de autorização legislativa específica, observada as disposições do Art. 19, da Lei 110 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 202º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Secretário Municipal de Administração e Planejamento e o Procurador Jurídico do Município poderão disciplinar, complementarmente, isolada ou conjuntamente, a forma de extinção de créditos tributários de que trata esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PARCELAMENTO DE DÉBITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 203º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os parcelamentos objeto do Título VI, desta Lei Complementar, poderão ser implementados, independente dos procedimentos do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, constantes nos artigos 185 a 189, ou conjugados, no intuito de favorecer o contribuinte no resgate do seu débito perante a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 204º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica atribuída, ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 205º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de Antônio João - UFAJ, ou outro índice que venha a substituí-Ia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. - O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 15 (quinze) UFAJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 206º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de Antônio João - UFAJ, ou outro índice que venha a substituí-Ia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A primeira parcela vencerá no ato da concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta Lei Complementar, sendo procedida, 110 caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial ao remanescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 207º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, ou por procurador constituído por escritura pública, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou por declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 208º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei Complementar, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFAJ5, tomado, para base de cálculo, o valor da UFAJ vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 209º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PARTE ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PARCELAMENTO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 210º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o Art. 79 da Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006 - parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional - o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Imposto sobre a Propriedade Territorial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Urbana - IPTU e Taxas do Econômico, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento, de que trata esse Art. 185, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ingresso no parcelamento de que trata esse Art. 185 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida aos débitos tributários de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e Taxas do Econômico, com reconhecimento expresso da certeza de liquidez do crédito correspondente, interrompendo o prazo prescricional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada nessa modalidade de parcelamento à inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores recebidos a titulo de substituição tributária não pode ser objeto de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os contribuintes do antigo simples nacional migrados, automaticamente, para o novo simples nacional que possuírem débitos com exigibilidade suspensa, poderão optar pelo parcelamento de que trata esse Art. 185, desde que observadas as regras estabelecidas nos Arts. 187 a 190, desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 211º - O parcelamento de que trata o Art. 185 desta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - deverá ser requerido na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFAJ ou outro índice que venha a substitui-Ia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV - será acrescido de;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido do crédito tributário, contados da data do vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) - multa moratória,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em se tratando de recolhimento espontâneo, 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário; havendo ação fiscal, de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão do parcelamento já concedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 212º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os depósitos existentes vinculados aos débitos de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e Taxas do Econômico, a serem parcelados nos termos desta Lei Complementar, serão, automaticamente, convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 213º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 214º -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PLANTA GENÉRICA DE VALORES - ÁREA URBANA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PLANTA GENÉRICA DE VALORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR DO PADRÃO DA ZONA 01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trecho compreendido entre os seguintes perímetros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rua Urias de Almeida esquina com as Ruas Joana Eliza Gomes, Rua Jose Claudio Vieira, Rua Pantaleão coelho Xavier, Rua Amantino Rodrigues, Rua Joana de Almeida Mattos, Rua Arthur de Oliveira, Rua Genésio Flores Vieira e Avenida Eugenio Penzo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rua Campo Grande esquina com as Ruas Joana Eliza Gomes, Rua Jose Claudio Vieira, Rua Pantaleão coelho Xavier, Rua Amantino Rodrigues, Rua Joana de Almeida Mattos, Rua Arthur de Oliveira, Rua Genésio Flores Vieira, Avenida Eugenio Penzo e Rua Neres Barbosa Prestes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor do padrão de rua R$ 54,22m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR DO PADRÃO DA ZONA 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trecho compreendido entre os seguintes perímetros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rua Campo Grande esquina com as Ruas João Nunes, Rua Verônica Oliveira Vieira, Rua Joana Eliza Gomes, Rua Jose Claudio Vieira, Rua Pantaleão Coelho Xavier, Rua Amantino Rodrigues dos Santos, Rua Joana de Almeida Mattos, Rua Arthur de Oliveira, Rua Genésio Flores Vieira, Avenida Eugenio Penzo, Rua Neres Barbosa Prestes e Frederico Beni. Rua Joao Nunes de esquina com as Ruas Campo Grande, Rua Verônica Oliveira Vieira, Rua Joana Eliza Gomes, Rua Jose Claudio Vieira, Rua Pantaleão Coelho Xavier, Rua Amantino Rodrigues dos Santos, Rua Joana de Almeida Mattos, Rua Arthur de Oliveira, Rua Genésio Flores Vieira, Avenida Eugenio Penzo, e Rua Neres Barbosa Prestes, 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Frederico Beni com a RODOVIA MS 384.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor do padrão de rua R$ 43,45m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR DO PADRÃO DA ZONA 03
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trecho compreendido entre os seguintes perímetros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rua Miranda esquina com as Ruas Joana Eliza Gomes, Rua José Claudio Vieira, Rua Pantaleão Coelho Xavier, Rua Amantino Rodrigues dos Santos, Rua Joana de Almeida Mattos, Rua Arthur de Oliveira, Rua Genésio Flores Vieira, Avenida Eugênio Penzo. Rua Urias de Almeida esquina com as Ruas Joana Eliza Gomes, Rua José Claudio Vieira, Rua Pantaleão Coelho Xavier, Rua Amantino Rodrigues, Rua Joana de Almeida Mattos, Rua Arthur de Oliveira, Rua Genésio Flores Vieira, Avenida Eugênio Penzo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor do padrão de rua R$ 23,81m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR DO PADRÃO DA ZONA 04
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trecho compreendido entre os seguintes perímetros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rua Clarinda de Deus Viana esquina com as Ruas Marechal Floriano Peixoto, Rua Vicente Soares, Rua Presidente Dutra, Rua Veronica Oliveira Vieira e Joana Eliza Gomes. Rua Campo Grande esquina com as Ruas Joana Eliza Gomes e Veronica Oliveira Vieira. Rua Joao Nunes esquina com a Rua Presidente Dutra, Rua Vicente Soares e Rua Marechal Floriano. Rua Joao Nunes esquina com as Ruas Campanário, Rua Goiás e Rua Marechal Floriano. Rua Clarinda de Deus Viana esquina com as Ruas Campanário, Rua Goiás e Marechal Floriano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor do padrão de rua R$ 20,39m2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR DO PADRÃO DA ZONA 05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trecho compreendido entre os seguintes perímetros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rua Santa Catarina esquina com a Avenida Eugenio Penzo, Rua Genésio Flores Vieira, Rua Arthur de Oliveira, Rua Joana de Almeida Mattos, e a Rua Bonifácio Jaquel de esquina com as Ruas Amantino Rodrigues e Rua Pantaleão Coelho Xavier. Rua Miranda esquina com a Avenida Eugenio Penzo, Rua Genésio Flores Vieira, Rua Arthur de Oliveira, Rua Joana de Almeida Mattos, Rua Amantino Rodrigues dos Santos e Rua Pantaleão Coelho Xavier.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor do padrão de rua R$ 12,00m
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR DO PADRÃO DA ZONA 06
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Trecho compreendido entre os seguintes perímetros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rua Santa Catarina Esquina com a Avenida Eugenio Penzo e as ruas A 01 e A 02 Vila Guarani. Rua Das Azaleias esquina com a Avenida Eugenio Penzo, Rua das Orquídeas, ruas Dos Ipês, Rua das Rosas e Rua das Primaveras. Ruas Das Margaridas esquina com a Avenida Eugenio Penzo, Rua das Orquídeas, Rua Dos Ipês, Rua das Rosas e Rua das Primaveras. Vila Por do Sol Rua Fernando Saldanha esquina com a Avenida Eugenio Penzo, Rua dos Rouxinóis, Rua dos Pardais, Rua dos Tucanos, Rua dos Sabias, Rua das Garças, Rua dos Tuiuiús e Rua do Tico-Tico. Rua das Perdizes esquina com a Avenida Eugenio Penzo, Rua dos Rouxinóis, Rua dos Pardais, Rua dos Tucanos, Rua dos Sabiás, Rua das Garças, Rua dos Tuiuiús e Rua do Tico-Tico. Vila Arabela Freire Estrada Vicinal Das Olarias esquina Com as Ruas Projetadas C, Rua Projetada B que está de esquina com a Rua Projetada A.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valor do padrão de rua R$ 10.00m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/08/2017