Lei Ordinária n° 1073/2016 de 22 de Junho de 2016
"Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Antonio João e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
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Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
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Art. 1° -
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
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Art. 2° -
A Política de Assistência Social do Município de Antonio João tem por objetivos:
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I -
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
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II -
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
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III -
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
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IV -
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
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V -
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
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VI -
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
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Parágrafo único. -
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
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Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Art. 3° -
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
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I -
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
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II -
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
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III -
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
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IV -
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
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V -
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
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VI -
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
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VII -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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VIII -
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
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IX -
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X -
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
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Art. 4° -
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
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Capítulo III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE ANTONIO JOÃO.
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Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 17° -
Compete ao Município de Antonio João, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
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Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 18° -
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Antônio João.
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§ 1° -
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
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I -
diagnóstico socioterritorial;
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II -
objetivos gerais e específicos;
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III -
diretrizes e prioridades deliberadas;
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IV -
ações estratégicas para sua implementação;
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V -
metas estabelecidas;
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VI -
resultados e impactos esperados;
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VII -
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
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VIII -
mecanismos e fontes de financiamento;
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IX -
indicadores de monitoramento e avaliação; e
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X -
tempo de execução.
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§ 2° -
O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
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Capítulo IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
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Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
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Art. 28° -
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
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Art. 29° -
O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com, movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
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Art. 30° -
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
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§ 1° -
O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
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§ 2° -
O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
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Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
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Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 31° -
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
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Parágrafo único. -
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
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Art. 32° -
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
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Art. 33° -
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
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Art. 34° -
O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
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Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 35° -
Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
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Parágrafo único. -
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
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Art. 36° -
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
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I -
à genitora que comprove residir no Município;
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à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
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IV -
á genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
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III -
à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
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Parágrafo único. -
O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art. 37° -
O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
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Parágrafo único. -
O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
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Art. 38° -
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
DE 22 DE JUNHO DE 2016.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2016