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Lei Ordinária n° 1073/2016 de 22 de Junho de 2016


"Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Antonio João e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.


  • Capítulo I

    DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS


    • Art. 1° -
       A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

      • Art. 2° -
         A Política de Assistência Social do Município de Antonio João tem por objetivos:

        • I -
           a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
          • a) -
            a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

            • b) - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
              • c) - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                • d) -
                   a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

                • II -
                   a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
                  • III -
                     a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

                    • IV -
                       participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

                      • V -
                         primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e

                        • VI -
                           centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
                          • Parágrafo único. -
                             Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
                      • Capítulo II
                        DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

                        • Seção I
                          DOS PRINCÍPIOS

                          • Art. 3° -
                            A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

                            • I -
                               universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

                              • II -
                                 gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

                                • III -
                                   integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                  • IV -
                                     intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
                                    • V -
                                       equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

                                      • VI -
                                         supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                        • VII -
                                           universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

                                          • VIII -
                                             respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

                                            • IX -
                                               igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                                              • X -
                                                 divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

                                            • Seção II
                                              DAS DIRETRIZES
                                              • Art. 4° -
                                                 A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

                                                • I -
                                                   primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
                                                  • II -
                                                     descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
                                                    • III -
                                                       cofinanciamento partilhado dos entes federados;
                                                      • IV - matricialidade sociofamiliar;
                                                        • V -
                                                          territorialização;
                                                          • VI -
                                                            fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
                                                            • V -
                                                               participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

                                                        • Capítulo III
                                                          DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE ANTONIO JOÃO.

                                                          • Seção I
                                                            DA GESTÃO

                                                            • Art. 5° -
                                                               A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

                                                              • Parágrafo único. -
                                                                 O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
                                                              • Art. 6° -
                                                                 O Município de Antônio João atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
                                                                • Art. 7° -
                                                                   O órgão gestor da política de assistência social no Município de Antônio João é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                • Seção II
                                                                  DA ORGANIZAÇÃO

                                                                  • Art. 8° -
                                                                     O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Antônio João organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

                                                                    • I -
                                                                       proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
                                                                      • II -
                                                                         proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
                                                                      • Art. 9° -
                                                                         A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                        • I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
                                                                          • II -
                                                                            Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

                                                                            • III -
                                                                               Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
                                                                              • IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                  O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
                                                                              • Art. 10° -
                                                                                 A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                • I -
                                                                                  proteção social especial de média complexidade:
                                                                                  • a) -
                                                                                    Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
                                                                                    • b) -
                                                                                      Serviço Especializado de Abordagem Social;
                                                                                      • c) -
                                                                                         Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

                                                                                        • d) -
                                                                                           Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
                                                                                          • e) -
                                                                                            Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

                                                                                          • II - Proteção social especial de alta complexibilidade;
                                                                                            • a) - Serviço de Acolhimento Institucional;

                                                                                              • b) - Serviço de Acolhimento em República;
                                                                                                • c) - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                                                                                  • d) -
                                                                                                    Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                      O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência, Especializado de Assistência Social - CREAS.


                                                                                                • Art. 11° -

                                                                                                   As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                     Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                       A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
                                                                                                    • Art. 12° -
                                                                                                       As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.

                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                         O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                           O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
                                                                                                          • § 3° -
                                                                                                             Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
                                                                                                          • Art. 13° -
                                                                                                            A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

                                                                                                            • I -
                                                                                                               territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                 O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

                                                                                                            • Art. 39° -
                                                                                                               A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                              • I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                                • II -
                                                                                                                  perdas: privação de bens e de segurança material;
                                                                                                                  • III - danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                    • Parágrafo único. - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
                                                                                                                      • I - ausência de documentação;
                                                                                                                        • II -
                                                                                                                           necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                          • III -
                                                                                                                             necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                               ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
                                                                                                                              • VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                   processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                     ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

                                                                                                                              • Art. 40° -
                                                                                                                                 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                   O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
                                                                                                                                • Art. 41° -
                                                                                                                                   As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
                                                                                                                                  • Art. 42° -
                                                                                                                                     Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                       As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

                                                                                                                                    • Seção III
                                                                                                                                      DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

                                                                                                                                      • Art. 43° -
                                                                                                                                         As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                      • Seção II
                                                                                                                                        DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                        • Art. 44° -
                                                                                                                                           Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
                                                                                                                                        • Seção III
                                                                                                                                          DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                          • Art. 45° -
                                                                                                                                             Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                               Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                 Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8742, de 1993.
                                                                                                                                            • Seção IV
                                                                                                                                              PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
                                                                                                                                              • Art. 46° -
                                                                                                                                                 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

                                                                                                                                              • Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                • Art. 47° -
                                                                                                                                                   São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

                                                                                                                                                  • Art. 48° -
                                                                                                                                                     As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

                                                                                                                                                    • Art. 49° -
                                                                                                                                                       Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
                                                                                                                                                      • I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                           assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                             garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                               garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                            • Art. 50° -
                                                                                                                                                               As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
                                                                                                                                                              • I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                   aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                  • III - elaborar plano de ação anual;
                                                                                                                                                                    • IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
                                                                                                                                                                      • a) - finalidades estatutárias;
                                                                                                                                                                        • b) - bjetivos;
                                                                                                                                                                          • c) - origem dos recursos;
                                                                                                                                                                            • d) - infraestrutura;
                                                                                                                                                                              • e) -
                                                                                                                                                                                 identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
                                                                                                                                                                                  • I - análise documental;
                                                                                                                                                                                    • II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                        elaboração do parecer da Comissão;

                                                                                                                                                                                        • IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
                                                                                                                                                                                          • V - publicação da decisão plenária;
                                                                                                                                                                                            • VI - emissão do comprovante;
                                                                                                                                                                                              • VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
                                                                                                                                                                                      • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                        DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                        • Art. 51° -
                                                                                                                                                                                           O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                             O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                          • Art. 52° -
                                                                                                                                                                                             Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                               Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

                                                                                                                                                                                            • Seção I
                                                                                                                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                              • Art. 53° -
                                                                                                                                                                                                 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                • Art. 54° -
                                                                                                                                                                                                  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                     recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                       dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                         doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                          receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                             as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                              produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                • VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                     A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                       Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação -Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                         As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                      • Art. 55° -
                                                                                                                                                                                                                         O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                           O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 56° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                             financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                               em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;


                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                 aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                • IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                     desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                       pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                         pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 57° -
                                                                                                                                                                                                                                         O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 58° -
                                                                                                                                                                                                                                           Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 59° -
                                                                                                                                                                                                                                             Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                               universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;

                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                 regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 14° -
                                                                                                                                                                                                                                                 As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Antonio João, quais sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                • I -  CRAS;
                                                                                                                                                                                                                                                  • II - CREAS;
                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                       As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 15° -
                                                                                                                                                                                                                                                     As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                       O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 16° -
                                                                                                                                                                                                                                                      São seguranças afiançadas pelo SUAS:
                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                         acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - condições de recepção;
                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                            escuta profissional qualificada;

                                                                                                                                                                                                                                                            • c) - informação;
                                                                                                                                                                                                                                                              • d) - referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                • e) - concessão de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • f) - aquisições materiais e sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                      abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                         oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                         renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                           convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                             construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                               o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                               desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 17° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Compete ao Município de Antonio João, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                        efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI - Implantar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII - regulamentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cofinanciar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX - realizar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -  gerir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8o da Lei n° 10.836, de 2004;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI - Organizar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XII - elaborar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XIV - alimentar e manter atualizado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) - o Censo SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XV - garantir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVI - definir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVII -  implementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os protocolos pactuados na CIT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a gestão do trabalho e a educação permanente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XXI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6o B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XXIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XXX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXXI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXXII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXXIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 18° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Antônio João.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I - diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II - objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            diretrizes e prioridades deliberadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV - ações estratégicas para sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V - metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI - resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X - tempo de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I - as deliberações das conferências de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  ações articuladas e intersetoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 19° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS do Município de Antonio João, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - 03 representantes governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       03 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social 1 e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 20° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Regimento Interno definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 21° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 22° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 23° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pela efetivação do SUAS no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XXII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XXIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXIX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XXX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XXXI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir resolução quanto às suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XXXII - registrar em ata as reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXXIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXXIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXXV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 24° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 25° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 26° - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicidade de seus resultados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 27° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 28° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 29° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com, movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 30° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 31° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 32° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -  integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 33° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 34° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 35° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 36° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      à genitora que comprove residir no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          á genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 37° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 38° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DE 22 DE JUNHO DE 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2016