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Lei Ordinária n° 1064/2015 de 21 de Dezembro de 2015


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social. "

O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados:


    • Parágrafo único. -

      100 (cem) lotes localizados no Loteamento Portal da Serra, registrado na matrícula n°:

      47.644 a 47.647 (quadra 01 - lotes de 02 a 05);

       47.648 a 47.655 (quadra 02 - lotes de 01 a 08);

       47.656 a 47.663 (quadra 03 - lotes de 01 a 008);

       47.665 a 47674 (quadra 04 - lotes de 02 a 011);

       47.965 a 47.714 (quadra 06 - lotes de 01 a 020);

       47.716 a 47.725 (quadra 07 - lotes de 02 a 011);

       47.726 a 47.745 (quadra 08 - lotes de 01 a 020);

       47.746 a 47.765 (quadra 09 - lotes de 01 a 020).


    • Art. 2° -
       Os referidos Lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, executado com parceria do Governo do Estado e Governo Federal, com a finalidade exclusiva de contratação de moradias em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.

    • Art. 3° -
       A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.

    • Art. 4° -
       A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:

      • I -
        IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção até a expedição do habite-se;

        • II -
          ISSQN Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas  à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento.  

          • III -

            Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.

          • Art. 5° -

            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado  a afirmar termo de parceria com as demais instituições publicas ou privadas para concretização de programa habitacional de interesse social.

          • Art. 6° -
             Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído.
          • Art. 7° -
             As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
          • Art. 8° -
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

          SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES

           Prefeito Municipal



          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2015