Lei Ordinária n° 1064/2015 de 21 de Dezembro de 2015
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social. "
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados:
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Parágrafo único. - 100 (cem) lotes localizados no Loteamento Portal da Serra, registrado na matrícula n°:
47.644 a 47.647 (quadra 01 - lotes de 02 a 05);
47.648 a 47.655 (quadra 02 - lotes de 01 a 08);
47.656 a 47.663 (quadra 03 - lotes de 01 a 008);
47.665 a 47674 (quadra 04 - lotes de 02 a 011);
47.965 a 47.714 (quadra 06 - lotes de 01 a 020);
47.716 a 47.725 (quadra 07 - lotes de 02 a 011);
47.726 a 47.745 (quadra 08 - lotes de 01 a 020);
47.746 a 47.765 (quadra 09 - lotes de 01 a 020).
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Art. 2° - Os referidos Lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, executado com parceria do Governo do Estado e Governo Federal, com a finalidade exclusiva de contratação de moradias em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
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Art. 3° - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
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Art. 4° - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
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I - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção até a expedição do habite-se;
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II - ISSQN Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento.
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III - Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
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Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a afirmar termo de parceria com as demais instituições publicas ou privadas para concretização de programa habitacional de interesse social.
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Art. 6° - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído.
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Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
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Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
DE, 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2015