Brasao brasao aj colorido

Lei Ordinária n° 667/1999 de 09 de Junho de 1999


"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes.".

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. 

  • § 1º - O referido Programa se destina às famílias que se encontram amparadas na Lei n.º 9.533/97
  • § 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado em R$15,00 (quinze reais)-Valor Beneficio Família-VBF.
  • -


    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 668/1999
    • § 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal. 
    • Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2º do art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: 
    • I - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
    • II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
    • III - comprovação, pelos responsáveis, de matricula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; 
    • IV - comprovação de residência no Município de, no mínimo, 2 (dois) anos.
    • § 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 
    • § 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. 
    • § 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, será feita a aferição da renda familiar. 
    • § 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguações pelo Departamento Municipal de educação, Cultura, Turismo e Desporto. 
    • § 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, a exigência de que trata o inciso III do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada. 
    • Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas no Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, de 01/06 à 15/06/99. 
    • Parágrafo único. - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: 
    • I - Comprovação de matrícula dos filhos; 
    • II - Comprovação de que reside há 02 anos no Município.
    • Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. 
    • § 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. 
    • § 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. 
    • Art. 5º - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio correspondente. 
    • Art. 6º - No âmbito deste município, caberá ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, a implantação e a execução do Programa ora instituído. 
    • Art. 7º - Para o efeito no disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. 
    • Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do corrente exercício. 
    • § 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas á desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei. 
    • § 2º - Os projetos de lei relativas plurianuais e as diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. 
    • Art. 9º - Fica autorizado o Poder executivo a criar Conselhos Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por: 
    • I - um representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
    • II - um representante do Conselho Municipal de Saúde;
    • III - um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer; 
    • IV - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
    • Art. 10 - Fica o Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, incumbida de apresentar em 20 (Vinte) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 
    • Art. 11 - O Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9,533/97 e no Decreto n.º 2,609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2,728/98. 
    • Parágrafo único. - Anualmente, em data previamente divulgada, o Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, fará recadastramento das famílias - alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. 
    • Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: 
    • I - menor renda familiar per capita;
    • II - maior número de filhos/dependentes sem qualquer rendimento;
    • III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
    • IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprimento medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 
    • Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


    Gabinete do Prefeito, 09 de junho de 1.999.

    DACIO QUEIROZ SILVA

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/06/1999