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Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
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§ 1º - O referido Programa se destina às famílias que se encontram amparadas na Lei n.º 9.533/97
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§ 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado em R$15,00 (quinze reais)-Valor Beneficio Família-VBF.
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§ 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal.
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Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2º do art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
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I - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;
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II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
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III - comprovação, pelos responsáveis, de matricula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
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IV - comprovação de residência no Município de, no mínimo, 2 (dois) anos.
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§ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
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§ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
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§ 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, será feita a aferição da renda familiar.
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§ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguações pelo Departamento Municipal de educação, Cultura, Turismo e Desporto.
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§ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, a exigência de que trata o inciso III do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada.
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Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas no Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, de 01/06 à 15/06/99.
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Parágrafo único. - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
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I - Comprovação de matrícula dos filhos;
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II - Comprovação de que reside há 02 anos no Município.
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Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
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§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
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§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
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Art. 5º - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio correspondente.
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Art. 6º - No âmbito deste município, caberá ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, a implantação e a execução do Programa ora instituído.
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Art. 7º - Para o efeito no disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
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Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
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§ 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas á desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei.
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§ 2º - Os projetos de lei relativas plurianuais e as diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
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Art. 9º - Fica autorizado o Poder executivo a criar Conselhos Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por:
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I - um representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
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II - um representante do Conselho Municipal de Saúde;
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III - um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer;
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IV - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
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Art. 10 - Fica o Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, incumbida de apresentar em 20 (Vinte) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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Art. 11 - O Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9,533/97 e no Decreto n.º 2,609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2,728/98.
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Parágrafo único. - Anualmente, em data previamente divulgada, o Departamento Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, fará recadastramento das famílias - alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
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Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
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I - menor renda familiar per capita;
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II - maior número de filhos/dependentes sem qualquer rendimento;
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III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
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IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprimento medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.