Lei Ordinária n° 706/2001 de 13 de Julho de 2001
"Autoriza o Poder Executivo a efetuar compra de imóvel urbano, localizado na Vila Nova, para o patrimônio Municipal e dá outras providências."
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim
conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei·.
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir dos Srs. ODILON BATISTA CARRAPATEIRA, ORLANDO BATISTA CARRAPATEIRA e DURVAL BATISTA CARRAPA TEIRA uma área urbana com 15.000m² para o Patrimônio Municipal, conforme descrição abaixo:
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Art. 2º - A referida área é constituída da quadra 135 e 50% (5.000 m²) da quadra 134, localizadas na Vila Nova nesta cidade, de propriedade de ORLANDO, DURVAL e ODILON BATISTA CARRAPATEIRA, devidamente transcrita às fls. 97 do Livro 3/S de Transcrição das Transmissões do CRI da Comarca de Ponta Porã, n.º de Ordem 10714 de 31/05/54, não possui edificação e tem as seguintes confrontações:
QUADRA 134, somente a área de 5.000m².
NORTE : 50 metros de frente para a Rua Goiás;
SUL : 50 metros de frente para a Rua Marechal Floriano;
LESTE: 100 metros de frente para a Rua Fernando Saldanha;
OESTE: 100 metros de frente para o terreno de propriedade do Espólio de Lucila B. Carrapateira.
QUADRA 135, com 10.000m² :
NORTE : 100 metros de frente para a Rua Goiás;
SUL : 100 metros de frente para a Rua Marechal Floriano;
LESTE: 100 metros de frente para a Rua Urias de Almeida;
OESTE 100 metros de frente para a Rua Fernando Saldanha.
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Art. 3º - O pagamento dos \móveis, será no valor de R$ 16.637 ,97 (Dezesseis mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme melhor preço ofertado, constatado pelo processo licitatório, lavrado na ata da reunião da comissão Permanente de licitação, em anexo. O pagamento será feito através da Dotação Orçamentária 3005.10573161016. - 4.1.1.0
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Art. 4º - O referido imóvel localiza-se na região da Vila Nova, que seria apropriada para a construção de novas casas populares
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Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 13 de julho de 2.001
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2001