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Art. 1º -
A organização dos serviços e ações que compõem a Prefeitura Municipal de Antônio João será regida pelas normas constantes desta Lei.
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Art. 1º -
A organização dos serviços e ações que compõem a Prefeitura Municipal de Antônio João será regida pelas normas constantes desta Lei.
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Art. 2º -
O Município de Antônio João, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegura pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, cujo órgão Executivo é a Prefeitura Municipal de Antônio João, norteará suas ações pelas seguintes diretrizes:
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I -
adoção do planejamento participativo, como método de integração, transparência e racionalidade das ações do governo;
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II -
predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
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III -
fomento às atividades produtivas em consonância com as potencialidades do município;
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IV -
realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de infraestrutura indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do município e necessária à melhoria da qualidade de vida da população;
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V -
exploração dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico, assegurando a sua preservação como bens econômicos de interesse social;
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VI -
Promoção da modernização permanente dos instrumentos, procedimentos e normas administrativas, com vistas à redução de custos e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
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VII -
Valorização do pessoal administrativo e técnico da administração pública municipal;
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Capítulo II
DAS FINALIDADES DA ADMINTSTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 3º -
O Município de Antônio João, através da Prefeitura Municipal, tem por finalidade:
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I -
Assegurar à população, através de condições diretas ou indiretamente, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros poderes públicos, condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes de progresso e bem-estar.
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II -
A prestação de serviços à população, destinados à propiciar condições de bem estar e adequação dos serviços de interesse da população diretamente ou sob o regime de concessão;
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III -
O incentivo às atividades econômicas geradoras de renda e trabalho;
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IV -
A manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis;
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V -
A prestação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, dos serviços de atendimento à saúde da população;
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VI -
A promoção do adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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VII -
O desenvolvimento de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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VIII -
A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida;
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IX -
A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações desenvolvidas pelos órgãos municipais;
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X -
A implantação e implementação de programas e ações voltadas para o Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
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XI -
A proteção às pessoas portadoras de deficiências;
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XII -
A proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado;
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XIII -
O desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico;
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IV -
A articulação permanente com os municípios da região, particularmente com os municípios da fronteira com o Paraguai, na busca de soluções integradas, nas áreas de administração, turismo, meio ambiente, e desenvolvimento local e regional;
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TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
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Art. 4º -
A Estrutura da Prefeitura Municipal de Antônio João compõe-se dos seguintes órgãos:
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I -
Órgãos Colegiados
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1 -
Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
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2 -
Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
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3 -
Conselho Municipal de Assistência Social;
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4 -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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5 -
Conselho Municipal de Saúde;
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6 -
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Rural;
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8 -
Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;
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9 -
Comissão Municipal de Emprego e Renda;
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10 -
Comissão Municipal de Controle do Fundo de Investimento Social - FIS;
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11 -
Comissão Municipal de Alimentação.
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II -
Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:
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1 -
Junta de Serviço Militar;
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2 -
Unidade Municipal de Cadastro.
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III -
Órgãos de Assessoramento:
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2 -
Coordenação Executiva, de Projetos Especiais e Minorias;
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3 -
Coordenação de Relações Públicas, Desporto, Lazer, Turismo e Cultura.
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IV -
Órgãos de Atuação Estratégica e Programática:
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1 -
Gerência Geral de Ações Sociais (GEAS);
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2 -
Gerência Geral Técnica e Administrativa (GETA);
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V -
Órgãos de Atuação Instrumental e Executiva:
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1 -
Gerência de Saúde (GESA);
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2 -
Gerência de Educação (GEDU);
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3 -
Gerência de Desenvolvimento Econômico e Ambiental (GEDE);
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4 -
Gerência de Obras e Serviços Públicos (GEOS).
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Art. 5º -
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Antônio João é a constante do Anexo I desta Lei.
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TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
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Capítulo I
ÓRGÃOS COLEGIADOS
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Seção I
Dos Conselhos Municipais
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Art. 6º -
As finalidades e composição dos Conselhos e Comissões Municipais
estão definidos em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em regimento próprio.
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Parágrafo único. -
A criação de novos Conselhos ou Comissões Municipais, quando necessários serão efetuadas através instrumentos jurídicos específicos, alterando automaticamente o item I do artigo 4° desta Lei.
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Capítulo II
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
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Seção I
Da Junta de Serviço Militar
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Art. 7º -
A Junta de Serviço Militar é o orgao representativo da unidade
superior do Governo Federal e compete-lhe o atendimento no município relativo ao serviço militar.
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Parágrafo único. -
A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
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Seção II
Da Unidade Municipal de Cadastro
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Art. 8º -
A Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural - ITR.
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Parágrafo único. -
A Unidade que trata este Artigo rege-se por normas especificadas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
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Capítulo III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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Seção I
Da Assessoria Jurídica
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Art. 9º -
À Assessoria Jurídica compete: representar a Prefeitura, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele nos termos legais e regulamentares e orientar a todas as gerências em assuntos jurídicos relativos às atividades da Prefeitura Municipal.
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Seção II
Da Coordenação Executiva, de Projetos Especiais e de Minorias
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Art. 10º -
À Coordenação Executiva, de Projetos Especiais e de Minorias compete: o assessoramento ao Prefeito Municipal na coordenação da política de comunicação e articulação com órgãos internos e externos, a elaboração e acompanhamento da execução de Projetos Especiais a elaboração de planos e programas de captação de recursos, a integração e a articulação com os demais órgãos da administração e organismos representativos da comunidade em assuntos relativos a minorias e comunidades indígenas.
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Seção III
Da Coordenação de Relações Públicas, Desporto, Lazer, Turismo e Cultura
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Art. 11º -
À Coordenação de Relações públicas, Desporto, Lazer, Turismo e Cultura compete: a coordenação de eventos da Prefeitura Municipal, o atendimento ao público que se dirige ao gabinete do Prefeito Municipal, distribuindo-o de acordo com as áreas responsáveis pelo seu atendimento, elaborar calendário de eventos e a coordenar as atividades esportivas, de lazer, de turismo e culturais.
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Capítulo IV
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA E PROGRAMÁTICA
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Seção I
Gerência Geral de Ações Sociais
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Art. 12 -
À Gerência Geral de Ações Sociais compete: o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração do ensino público, da assistência ao educando, da merenda escolar; da saúde do cidadão do município, do comando e do controle das ações de saúde pública, assistência hospitalar de urgência, assistência médica e odontológica, biometria, do controle e fiscalização sanitária, assim como executar a política municipal de assistência social à população carente, aplicação dos recursos recebidos da União ou do Estado para fins sociais; fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas às Entidades de Assistência Social; promover o atendimento ao trabalhador desempregado, indigentes, menor carente e idoso, visando a atuação e aplicação de recursos destinados à assistência social, propor diretrizes e metas da política de promoção social a ser adotada pelo Município, promover programas voltados para a geração de trabalho e renda, promoção da cidadania, e outros programas especiais na área social, promoção da identificação civil e inserção social, estimular a produção autônoma, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
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Art. 13 -
A Gerência Geral de Ações Sociais é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
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I -
Gerência de Educação
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1 -
Gerência Adjunta Pedagógica e de Inspeção Escolar
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2 -
Gerência Adjunta de Secretaria Escolar
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II -
Gerência de Saúde
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1 -
Gerência Adjunta de Programas de Saúde
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2 -
Gerência Adjunta de Atendimento Médico-Hospitalar
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III -
Gerência Adjunta de Trabalho
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IV -
Gerência Adjunta de Cidadania
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V -
Gerência Adjunta de Assistência Social
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VI -
Gerência Adjunta de Programas Especiais
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Seção II
Da Gerência Geral Técnica e Administrativa
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Art. 14 -
À Gerência Geral Técnica e Administrativa compete: supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas relativas a seleção, treinamento, motivação, desenvolvimento de pessoal, folha de pagamento, controle funcional e demais atividades de recursos humanos; guarda, distribuição, andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura Municipal; procedimentos operacionais de compras de bens e serviços; licitação e almoxarifado; zelar pelo patrimônio municipal, sendo responsável pelo registro e controle dos bens móveis e imóveis, assim como pela engenharia, educação e fiscalização de trânsito; a operacionalização do sistema de informática; divulgação dos atos públicos; planejar, orientar, promover, assegurar, regular, acompanhar, controlar e documentar as ações decorrentes da política de finanças públicas e de planejamento municipal, assim como os programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas orçamentárias, financeiras, gestão tributária, financeira e contabilidade, execução e tomada de contas, prestação de contas de convênios, administração da dívida ativa do Município, documentar as funções do sistema de planejamento e estatística, desenvolvendo ações de planejamento urbano e regional; o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das obras envolvendo a elaboração de projetos, construção, expansão, melhoria, assim como a fiscalização de obras particulares, o fornecimento de "habite-se"; a construção de habitações populares; implementar ações que incentivem e fomentem os empreendimentos empresariais, nas áreas da indústria, comércio e serviços, visando o desenvolvimento sócio-econômico, de forma planejada, através de programas, projetos e atividades, implementar ações que visem a conservação e a recuperação ambiental, o fomento das atividades agropecuárias, o incentivo a formação de associações e cooperativas; a melhoria, conservação, manutenção dos serviços urbanos em especial as vias públicas, a limpeza urbana, a coleta e destino final do lixo, a conservação de rodovias vicinais, o transporte público e a manutenção de máquinas e veículos, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
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Art. 15 -
A Gerência Geral Técnica e Administrativa é integrada pelas seguintes unidades organizacionais:
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I -
Gerência de Desenvolvimento Econômico
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1 -
Gerência Adjunta de Fomento a Industria e ao Comércio
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2 -
Gerência Adjunta de Fomento à Agropecuária
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II -
Gerência de Obras e Serviços Urbanos
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1 -
Gerência Adjunta de Obras
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2 -
Gerência Adjunta de Serviços Públicos
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III -
Gerência Adjunta de Contabilidade e Orçamento
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IV -
Gerência Adjunta administrativa e de Gestão de Recursos Humanos
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V -
Gerência Adjunta Financeira
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VII -
Gerência Adjunta de Tributação
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TÍTULO IV
DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL
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Art. 16 -
Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Antônio João, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e a reorganização do Orçamento Anual, redistribuindo os recursos orçamentários de acordo com a nova estrutura administrativa das unidades orçamentárias, podendo inclusive abrir créditos especiais, se for necessário.
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Art. 16 -
Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Antônio João, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e a reorganização do Orçamento Anual, redistribuindo os recursos orçamentários de acordo com a nova estrutura administrativa das unidades orçamentárias, podendo inclusive abrir créditos especiais, se for necessário.
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Parágrafo único. -
Os órgãos extintos por esta Lei são os relacionados no Anexo II
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 17 -
O Regimento Interno da Prefeitura e as unidades administrativas, núcleos e equipes, que contemplam os órgãos de atuação institucional e programática serão adequados à presente Lei, por Decreto do Poder Executivo, abrangendo as atribuições dos Gerentes Gerais, dos Gerentes e dos Gerentes Adjuntos das diferentes unidades organizacionais, as específicas e comuns dos servidores investidos nas demais funções, bem como as responsabilidades e competências de cada gerência administrativa.
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Art. 18 -
O Funcionário efetivo que for nomeado para cargo em com1ssao poderá optar pelo salário base do cargo efetivo mais a gratificação do cargo em que for nomeado ou pelo vencimento integral do cargo em comissão;
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Art. 19 -
O Professor que for nomeado para o Cargo de Diretor de Escola e for detentor de um único cargo de 20 horas aulas semanais passará a receber os vencimentos correspondentes a 2 cargos de 20 horas aulas semanais, mais a gratificação da função, enquanto estiver no exercício da função;
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Art. 20 -
No Regimento Interno da Prefeitura, de que trata o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência aos Gerentes Gerais e demais Gerentes, podendo a qualquer tempo, avocar, a seu critério, a competência delegada.
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Parágrafo único. -
É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras, indicadas por Atos Normativos.
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I -
Aprovação e homologação dos processos licitatórios de qualquer que seja o tipo e sua finalidade;
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II -
Concessão de exploração de serviços públicos e de utilidade pública; com prévia autorização da Câmara Municipal;
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III -
Alienação de bens imóveis pertencentes à municipalidade autorizada pela Câmara Municipal;
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IV -
Aquisição de bens imóveis por conta de permuta, com prévia autorização da Câmara Municipal;
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V -
Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
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VI -
Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município.
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Art. 21 -
A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão da administração.
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Art. 22 -
Ficam mantidas as tabelas de vencimentos e quantitativos de cargos dos Grupo Magistério;
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Art. 23 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a Tabela Salarial do Anexo IV a ser aplicada a partir do dia 1 de maio de 2001, sendo revogada a Lei 613/97, de 18 de junho de 1997 e demais disposições em contrário.